ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIAS. VEÍCULOS. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de disposições legais não inseridos no conceito de lei federal.<br>2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ausência de demonstração da impossibilidade de cumprimento da obrigação, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por EMPRESA SÃO PEDRO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO COM COMINAÇÃO DE ASTREINTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. A astreinte tem por finalidade atribuir efetividade à decisão judicial de modo a desestimular seu descumprimento, ante a imposição de sanção pecuniária em razão de sua inobservância. Não ficando demonstrada a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta, deve ser mantida a multa diária imposta pelo seu descumprimento." (e-STJ fl. 293)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 223/229).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 336/348), a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em decorrência de a Corte local não se manifestar sobre as questões suscitadas;<br>ii) art. 9º, V, da Portaria nº 09/2019 com fundamento no 49, I, alínea "c", da Lei nº 8.212/1991 - ao argumento de que não é possível a obtenção da certidão negativa de débitos;<br>iii) art. 124 do Código de Trânsito Brasileiro - aduz que é exigida a quitação dos débitos para a transferência e emissão de novo certificado de registro de veículo; e<br>iv) art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil - alega que a multa pode ser modificada ou excluída quando restar demonstrada justa causa para o descumprimento da obrigação.<br>Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 366/368), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIAS. VEÍCULOS. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de disposições legais não inseridos no conceito de lei federal.<br>2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ausência de demonstração da impossibilidade de cumprimento da obrigação, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegação de violação do art. 9º, V, da Portaria nº 09/2019 com fundamento no art. 49, I, alínea "c", da Lei nº 8.212/1991, é inviável a análise de violação de disposições legais não inseridos no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ou não vigentes.<br>No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, a recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão com os seguintes argumentos: i) a Portaria do Ministério da Economia sobre a exigência de certidão negativa da empresa; ii) não há como apresentar a CND porque há débitos fiscais; iii) a impossibilidade de cumprir com a obrigação por culpa da recorrida; iv) os veículos são de propriedade de terceiros, impedindo a transferência; v) o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil permite a exclusão da multa quando for inviável o cumprimento da obrigação; vi) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre a possibilidade de supressão da multa cominatória; vii) já foi demonstrada a existência de débitos tributários em nome dos recorridos, impedindo a transferência dos veículos; e viii) "a solicitação realizada para transferência foi em caso análogo ao presente, que aliás trata-se da mesma parte Vendedora e houve a recusa na transferência de alguns veículos, pois a portaria do Ministério da Economia de 2019, exige a Certidão Negativa de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 60.281,11". (e-STJ fl. 340)<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu que o acórdão examinou de forma exauriente as matérias suscitadas.<br>Ademais, ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal a quo consignou que a única razão a obstar as transferências dos veículos é a não apresentação da CND, ressaltando que a existência de débitos tributários não foi submetida à análise do juízo de primeiro grau, motivo pelo qual não poderia ser apreciada naquele momento, sob pena de supressão de instância.<br>É o que se extrai com facilidade dos seguintes trechos do acórdão:<br>"Ocorre que a pretensão recursal não procede. Ora, pelo documento de ordem 09, depreende-se que a única razão para não promover a transferência dos veículos é a não apresentação da CND da vendedora.<br>Com efeito, em resposta à solicitação feita pela parte agravante, a autoridade policial atestou que (doc. de ordem 06):<br>"(..) as transferências dos veículos não faz possível unicamente em razão de não haver sido apresentada CND (Certidão Negativa de Débito) do vendedor, o que inclusive já foi devidamente levado ao conhecimento desse requerente" (g.n).<br>Desse modo, conforme destacado pelo Magistrado de origem, a Certidão Negativa de Débito pode ser requerida por qualquer interessado perante a repartição pública competente, não sendo incumbência da agravada fazê-lo, uma vez que a obrigação de transferir os veículos foi atribuída pela parte agravante.<br>Quanto à alegada existência de débitos tributários da agravada, tem-se que a matéria não foi adequadamente submetida à apreciação do Juízo de 1º grau, o que obsta sua análise em sede do presente agravo, sob pena de supressão de instância." (e-STJ fls. 295/296)<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se.)<br>No que concerne à matéria versada no art. 124, do Código de Trânsito Brasileiro, apontado como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, sequer de modo implícito e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>Desse modo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Nesse sentido:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos." (AgInt no AREsp 1.834/881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, Dje de 19/10/2022.)<br>No que tange à alegação de violação ao art. 537, § 1º, II, do Código de Processo Civil, o Tribunal estadual consignou que não restou demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, conforme seguinte trecho: "Assim, não vejo razões para alterar a decisão agravada, pois não ficou demonstrada a contento a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta aos agravantes." (e-STJ fl. 296)<br>Portanto, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ausência de demonstração da impossibilidade de cumprimento da obrigação, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DA APELANTE. RECEBIMENTO EFETUADO POR EMPREGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a cientificação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.<br>2. Some-se a isso, que, no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, firmou-se entendimento no sentido de que é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.<br>3. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."<br>4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp 1.530.013/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 22/6/2017 - grifou-se.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.