ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo em recurso especial de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não conhecido e agravo de GAFISA S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Tratam-se de agravos interpostos por GAFISA S.A. e OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:<br>"APELAÇÃO CIVEL. Ação de indenização por danos morais e materiais. Atraso na entrega de imóvel. Demanda parcialmente procedente. Dos fundamentos: A) Das preliminares. I) Questão de ordem - imediata suspensão do feito, em virtude do sobrestamento determinado através dos recursos especiais nº 1.635.428/SC e 1.614.721/DF em trâmite no STJ (temas nº 970 e 971). Neste particular, observa- se do site do Superior Tribunal de Justiça que os temas nº 970 e 971 encontram-se com teses fixadas e transitados em julgado em 08/11/19. PREJUDICADO. II) Da nulidade da sentença, face a fundamentação não compatível com a causa de pedir e pedidos discutidos no feito, sendo, portanto, decisão estranha à lide e julgamento extra petita, inclusive quanto aos juros de mora e a correção monetária. Não há que se falar em fundamentação não compatível com a causa de pedir e pedidos discutidos no feito ou decisão estranha à lide ou julgamento extra petita. Ainda, a aplicação de juros de mora e do índice da correção monetária, são matérias de ordem pública e são consectários lógicos da condenação principal, podendo ser estipuladas de ofício pelo julgador. REJEITADA. III) Da nulidade da sentença, quanto à negativa da prestação jurisdicional, atinente à violação aos artigos 1.022 e 489, II, do CPC e 93, IX, da CF/88. Matéria já enfrentada no curso do voto. PREJUDICADO. B) No mérito. IV) Prescrição total dos danos morais e parcial dos danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) presentes na ação de reparação cível, consoante artigo 206, § 3º, V, do CC/02. Prazo prescricional de 5 (cinco) anos. artigo 27 do CDC. In casu, do instrumento particular de compra e venda, à fl. 65, o prazo para conclusão da unidade, prevê que a unidade compromissada no dito termo deverá estar concluída de acordo com os projetos e especificações, no mês indicado na letra "F" do Quadro Resumo (novembro de 2010) com entrega da chave até maio de 2011, "admitindo-se um atraso não superior a 180 (cento e oitenta) dias" para a sua conclusão". Tendo a ação de indenização por danos materiais e morais sido proposta em 26/09/2014, não há que se falar em ocorrência de prescrição. INACOLHIMENTO. V) Da impossibilidade das parcelas condenatórias deferidas de ofício e extra petita, por impossibilidade de manutenção de condenações estranhas à lide. Tópico já enfrentado no julgamento da segunda preambular vista neste voto. PREJUDICADO. VI) Da impossibilidade de cumulação entre as condenações de danos emergentes e lucros cessantes, para não configurar bis in idem. Quanto a este tema, entende-se ser incoerente a cumulação dos danos emergentes, relativos às despesas com locação de imóvel para moradia, e de lucros cessantes, relativos aos aluguéis que poderia a apelada ter recebido desde a entrega do imóvel, vedado o enriquecimento sem causa, já que o imóvel não poderia atender duas finalidades ao mesmo tempo: ou seria utilizado como moradia, ou como fonte de lucro. ACOLHIMENTO. VII) Da impossibilidade de extensão para as rés dos danos emergentes em virtude de locação de imóvel, por ser negócio jurídico firmado com terceiro. In casu, observa-se que a parte apelada, além de ter deixado de receber o imóvel no prazo estipulado, não recebeu nenhuma compensação para tanto, em especial no que se refere ao pagamento de aluguéis no valor compatível com o imóvel adquirido até a efetiva entrega das chaves. A sentença, assim, atende à efetiva prevenção, cessação ou minoração dos danos impostos à parte autora e, portanto, se mostra razoável e bem definida, na medida em que determina o pagamento das despesas de aluguel, a título de danos emergentes, em obediência ao princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais, em especial quando a parte hipossuficiente é a prejudicada na relação jurídica travada. INACOLHIMENTO. VIII) Da inexistência de dano real com relação de perda de uma chance no que se refere a lucros cessantes, quanto ao arbitramento de alugueres mensais. Sendo afastada a cumulação de lucros cessantes com danos emergentes, resta PREJUDICADO este fundamento. IX) Da redução do quantum debeatur quanto à fixação dos lucros cessantes. Pelos mesmos motivos do tópico anterior, resta PREJUDICADA esta fundamentação. X) Da impossibilidade de arbitramento judicial de pena convencional, por impertinência do pleito de fixação de multa moratória de 2% aplicada sobre o valor do imóvel e inexistência de cláusula equiparável no contrato. Coaduna-se com o entendimento do Digno Juizo a quo neste particular entendeu: "Estribado no princípio da reparação integral inserto no artigo6.º, inciso VI, do CDC, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; avalio salutar a imposição de pagamento de valor monetário em favor do consumidor, tal seja, juros de mora de 1% ao mês e 2% de multa moratória, com base no Capitulo X DA MORA E DO INADIMPLEMENTO", condenando as recorrentes "ao pagamento de multa contratual de 2%, pelo atraso na obra". DESACOLHIMENTO. XI) Da inexistência de dano moral in re ipsa meramente em decorrência do atraso na entrega das obras. Na hipótese, a configuração do dano moral está ínsita na própria ofensa, de forma que, restando demonstrado o fato, provado está o dano moral. No caso concreto, entendo que o atraso na entrega da obra, em regra, ultrapassa o conceito de aborrecimentos ou dissabores inerentes à vida em sociedade, sendo de rigor reconhecer que aquele que adquire um imóvel novo, notadamente para fins residenciais, em geral, planeja nele estruturar um lar para si e para seus familiares. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 105/107).<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 941/942).<br>Nas alegações do agravo (e-STJ fls. 1.025/1.033), a agravante OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL defende a não incidência da Súmula nº 7/STJ e que o dissídio jurisprudencial se encontra devidamente evidenciado.<br>Por sua vez, ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, no recurso especial de e-STJ fls. 238/253, a GAFISA S.A., além de divergência jurisprudencial, alega a violação dos artigos 319 e 373, I, do Código de Processo Civil e artigos 186, 884, 927 e 944 do Código Civil por defender ausência de prova efetiva dos prejuízos e dos danos alegados. Alega que o simples desconforto não justifica indenização por danos morais.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 971/976 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo em recurso especial de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não conhecido e agravo de GAFISA S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>De início, a irresignação de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL não comporta conhecimento.<br>Constata-se que as razões do agravo deixaram de impugnar, de modo específico, as Súmulas nºs 83 e 211/STJ, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator "(..) não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>De fato, é dever da parte agravante demonstrar o desacerto da decisão atacada a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, consoante determinam o artigo 932, III, do CPC e a Súmula nº 182/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. artigo 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O novo Código de Processo Civil, por meio do artigo 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>(..)<br>Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos."<br>(AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023 - grifou-se)<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. artigo 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, artigo 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do artigo 514, II, c/c o artigo 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu artigo 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no artigo 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos."<br>(EAREsp 746.775/PR, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018 - grifou-se)<br>Por sua vez, a insurgência de GAFISA S.A. não merece prosperar.<br>Com efeito, no que diz respeito à comprovação dos danos, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:<br>"(..)<br>Infrutífera, pois, a alegação de impossibilidade de extensão às rés de danos emergentes, vez que os danos emergentes (pagamento de alugueres) decorreram em razão do atraso na entrega do imóvel, como já anteriormente explanado.<br>(..)<br>No caso concreto, entendo que o atraso na entrega da obra, em regra, ultrapassa o conceito de aborrecimentos ou dissabores inerentes à vida em sociedade, sendo de rigor reconhecer que aquele que adquire um imóvel novo, notadamente para fins residenciais, em geral, planeja nele estruturar um lar para si e para seus familiares" (e-STJ fls. 114/115).<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Por fim, não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de GAFISA S.A.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.