ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. DÉBITO. DESCONTOS. INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO ABUSIVA. SEGURO DE VIDA. VULNERABILIDADE. CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.<br>1. Na espécie, não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Inexistindo qualquer vício no Julgado, os embargos não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais movida contra MBM Previdência Complementar, em razão de contratação fraudulenta de seguro de vida com desconto mensal de R$ 89,90 na conta bancária do autor.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade da contratação do seguro de vida e (ii) a responsabilidade da ré pela restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Demonstrada a contratação abusiva, aproveitando-se da hipervulnerabilidade do autor, idoso, sem consentimento informado.<br>4. A gravação telefônica não comprova a regularidade da contratação, sendo ininteligível e sem esclarecimento dos riscos e/ou valores cobertos.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nas relações de consumo, a repetição em dobro dos valores descontados prescinde da comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A indenização por danos morais é devida diante da conduta abusiva e arbitrária da ré.<br>Legislação Citada:<br>Código de Defesa do Consumidor, art. 39, IV; art. 42, parágrafo único. Código Civil, arts. 389, 406. Lei nº 14.905/2024.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, EREsp 1.413.542/RS, Tema 929. STF, RE nº 870.947, Tema 810; RE nº 1.317.982, Tema 1.170." (e-STJ fls. 248/249)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 266/270).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 273/290), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, I, II, e 489, §1º I, IV, V, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a ocorrência da negativa da prestação jurisdicional, porque a Corte Local apreciou de forma equivocada os fatos dos autos.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 358/361), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 362/365), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. DÉBITO. DESCONTOS. INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO ABUSIVA. SEGURO DE VIDA. VULNERABILIDADE. CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.<br>1. Na espécie, não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Inexistindo qualquer vício no Julgado, os embargos não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao abalo na esfera moral, consignando que a conduta abusiva e arbitrária da ré gerou situação ultrajante à dignidade da parte autora, conforme se verifica nos seguintes trechos do acórdão:<br>"Isso porque, a conduta da ré é grave e a abusividade e arbitrariedade da condição imposta à parte autora não pode ser tidas como mero contratempo ou aborrecimento, representando, ao contrário, situação manifestamente ultrajante à dignidade da parte autora, atingindo patamar indenizatório.<br>( )<br>Dado o caráter extrapatrimonial da indenização moral, busca compor a dor, o sofrimento que, injustamente, foi impingido ao consumidor, devendo considerar a profundidade da dor moral experimentada.<br>( )<br>A conduta invasiva sobre o patrimônio do autor constitui comportamento grave e extremamente lesivo e ultrajante à sua dignidade. De outro lado, considerando o pequeno valor dos descontos e ausência de consequências mais gravosas à parte autora, tem-se por razoável o quantum indenizatório de R$. 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (data da contratação abusiva Súmula 54 do STJ), que atende ao caráter pedagógico da condenação e em consonância com o arbitramento efetuado em casos análogos." (e-STJ fls. 255/257)<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Inexistindo qualquer vício no Julgado, os embargos não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. OBSCURIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. DEMAIS ALEGAÇÕES DE EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>1.1. Obscuridade sanada em relação à violação ao art. 489 do CPC/2015.<br>1.2. Os embargos declaratórios não se prestam à correção de eventual error in judicando.<br>2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.812.178/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários advocatícios em grau máximo estabelecido no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, nas instâncias ordinárias, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>É o voto.