ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>1. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é pacífica ao admitir a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho nos cálculos da complementação de aposentadoria, desde que haja recomposição prévia e integral da reserva matemática, conforme estudo técnico atuarial.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEMANDA CONTRA EX-EMPREGADOR. NATUREZA TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO ASSISTIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL POR PARTE DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.<br>I. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.265.564/SC, na sistemática da repercussão geral, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ."<br>II. Segundo definiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.312.736/RS e 1.740.397/RS , no regime dos recursos repetitivos (Temas 955 e 1021), a inclusão dos reflexos de horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria depende da recomposição da reserva matemática pelo participante ou assistido." (e-STJ fls. 1.313/1.314)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.461/1.478).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 17 e 18, caput, e §3º da Lei Complementar nº 109/2001 - haja vista a impossibilidade de se recompor a reserva matemática na fase de liquidação de sentença, pois o aporte prévio é necessário para verificar o interesse da parte recorrida em prosseguir com a ação; e<br>(ii) arts. 1º, 17, 68, 20 da Lei Complementar nº 109/2001 e 422 do Código Civil - porque os benefícios especiais não podem ser confundidos com suposto aumento na complementação de aposentadoria, acentuando que, esgotados os recursos destinados a tais benefícios, não há mais o que ser pago.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.713/1.717), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.<br>1. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é pacífica ao admitir a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho nos cálculos da complementação de aposentadoria, desde que haja recomposição prévia e integral da reserva matemática, conforme estudo técnico atuarial.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho a título de horas extras devem integrar o cálculo da complementação de aposentadoria, sendo necessária, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial, a prévia recomposição da reserva matemática, com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES DEVIDOS E VALORES A SEREM VERTIDOS. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos das teses fixadas para o Tema 955 dos Recursos Repetitivos, em modulação de efeitos da decisão, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data daquele julgamento, "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1.312.736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 16/08/2018).<br>2. A recomposição da reserva matemática, todavia, pode ser objeto de compensação entre os valores a serem vertidos com aqueles a serem recebidos pela revisão do benefício (EREsp 1.557.698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2.087.741/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PRÉVIA E ANTERIOR. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. QUANTITATIVO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. A discussão dos autos versa a respeito da possibilidade de incluir nos proventos da aposentadoria complementar as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial, na fase de liquidação de sentença, ocasião em que também será verificada a possibilidade de compensação de valores.<br>3. A revisão da distribuição da sucumbência e do valor arbitrado a tal título esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>5. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.945.820/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFLEXO DE VERBAS TRABALHISTAS. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA DA RESERVA MATEMÁTICA. DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. A necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática, conforme previsão da sentença, a fim de viabilizar a preservação do salário de participação em virtude dos reflexos das horas-extras reconhecidas no processo trabalhista, demanda estudo técnico atuarial, a ser realizado em liquidação de sentença.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp 924.596/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)<br>Com efeito, outro não foi o entendimento do Tribunal local, conforme se observa da leitura dos seguintes trechos do voto condutor do acórdão:<br>"(..)<br>O direito subjetivo à revisão do benefício previdenciário em função dos reflexos das horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho encontra respaldo na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.312.736/RS (Tema 955), na sistemática dos recursos repetitivos, in verbis :<br>(..)<br>A presente demanda foi ajuizada antes do julgamento desse recurso especial e assim, à falta de óbice regulamentar, a Autora faz jus à inclusão dos reflexos das horas extras reconhecidas na Justiça Trabalhista nos cálculos da sua aposentadoria complementar, desde que recomposta a reserva matemática correspondente. Consoante destacado no voto condutor do referido acórdão:<br>"Em um primeiro momento, parece suficiente, para corrigir o problema da falta de fonte de custeio, a solução proposta pela Terceira Turma deste Tribunal no julgamento do Resp n. 1.525.732/RS - no sentido de reconhecer a procedência do pedido formulado, naquele caso concreto, pelo participante para condenar a entidade ré a reajustar o benefício, mediante a extemporânea contribuição correspondente aos valores que deixaram de ser recolhidos no momento oportuno. Entretanto, tal providência, com as mais respeitosas vênias, não se concilia com a expressa exigência legal do prévio custeio (art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109/2001), resultando processo excessivamente oneroso para o fundo e para a coletividade dos participantes. Com efeito, seria necessária a efetiva recomposição atuarial do plano, para possibilitar a inclusão dessas verbas no benefício, com a indispensável formação da reserva matemática (reserva de benefícios a conceder), exigida pela lei. Não se afigura suficiente para essa recomposição que o recurso financeiro ingresse no fundo, com o aporte de valor atualizado das contribuições, que deveriam ter sido feitas pelo participante e pelo patrocinador, por meio de simples cálculo aritmético. De fato, a recomposição das reservas do plano demanda mais que um mero encontro de contas, exigindo a elaboração de complexos cálculos atuariais baseados em análises probabilísticas que devem retroagir ao momento em que cada aporte deixou de acontecer e na forma em que deveria ter ocorrido, impondo um recálculo individualizado em face de um plano mutualista."<br>Não remanesce, portanto, dúvida quanto ao direito à revisão do benefício previdenciário, condicionada à recomposição da reserva matemática.<br>A recomposição prévia da reserva matemática cabe ao "participante" ou "assistido", na linha do que restou definido no precedente vinculante de que se cuida, valendo destacar, nesse sentido, a seguinte passagem do voto-condutor do acórdão:<br>"Nesse contexto, não havendo nenhum ato ilícito praticado pela entidade de previdência complementar, diante da falta de prévio custeio e da onerosidade excessiva que representa para a coletividade dos participantes a recomposição do fundo, as parcelas ou os valores de natureza remuneratória devidos ao ex-empregado reconhecidos posteriormente à concessão do benefício de complementação de aposentadoria - como no caso das horas extras habituais - não podem repercutir no benefício concedido, sob pena de ofender o comando normativo do art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109/2001 e de acarretar o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano, pois não foram consideradas ao se formar a prévia e necessária reserva matemática para o pagamento do benefício.<br>Cumpre ressaltar que a justa reparação pelo eventual prejuízo que o participante do plano de previdência complementar tiver sofrido em decorrência de ato ilícito de responsabilidade da patrocinadora, que implicou em benefício de complementação de aposentadoria menor do que aquele que lhe seria devido, deve ser buscada, se possível, na via processual adequada, em ação movida contra o ex-empregador.<br>(..)<br>Nada obstante, em relação às várias ações da mesma natureza já ajuizadas contra entidades de previdência privada, é de se reconhecer a possível inviabilidade da pretensão de reparação diretamente contra a patrocinadora, diante do tempo decorrido entre a prolação da sentença na Justiça trabalhista e o julgamento do presente recurso repetitivo.<br>(..)<br>Assim, excepcionalmente, propõe-se admitir o recálculo do benefício, nos termos pretendidos, nas ações da espécie propostas na Justiça comum até a data do julgamento do presente recurso repetitivo, condicionando-se tal recálculo ao prévio e integral restabelecimento das reservas matemáticas, por meio de aporte a ser vertido pelo participante, devendo a apuração dos valores correspondentes basear-se em estudo técnico atuarial, conforme disciplinado no regulamento do plano." É o que se colhe, igualmente, do voto do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva:<br>"Desse modo, na espécie, tratando-se de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, falta saber se é necessária a modulação de efeitos no tema sob apreciação (Tema nº 955). Isso porque a matéria controvertida - definir se o participante de plano de previdência privada faz jus à revisão de sua renda mensal inicial após o reconhecimento de horas extraordinárias habituais pela Justiça do Trabalho - era antes julgada e apreciada pela própria Justiça laboral. E, naquela Justiça especializada, a jurisprudência que se consolidou foi a de ser possível tal revisão de valores na aposentadoria complementar, mesmo porque já se condenava o ex-empregador (patrocinador) a recompor a reserva matemática, como se extrai da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 18 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I).<br>Após o STF estabelecer, em repercussão geral, que as questões envolvendo a complementação de aposentadoria seriam de competência da Justiça Comum (RE nº 586.453/SE, Rel. para acórdão Ministro Dias Toffoli, DJe 5/6/2013), o entendimento jurisprudencial então dominante naquela seara passou a ser frequentemente adotado, com leves modificações, pelas Cortes de Justiça estaduais. Todavia, quando a controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça, as Turmas de Direito Privado encontraram soluções distintas: a Terceira Turma admitiu a revisão da renda mensal inicial, desde que recomposta a reserva matemática, ao passo que a Quarta Turma não a admitiu, já que não observada prévia contribuição, ínsita ao regime de capitalização.<br>Nesse passo, cumpre asseverar que em demandas envolvendo a Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social (ELOS) esta Corte Superior reconheceu, tanto em julgados da Terceira quanto da Quarta Turmas, ser possível ao assistido que recebia benefício proporcional receber o integral, desde que vertesse a joia (cumprisse o requisito da constituição da reserva garantidora), sobretudo porque o regulamento do plano previdenciário dispunha a respeito, não sendo empecilho, assim, para promover a revisão de valores a ausência de custeio prévio (REsp nº 1.245.683/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 5/11/2015, e REsp nº 1.520.435/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 4/4/2017).<br>De qualquer forma, somente neste recurso repetitivo é que a tese de pretensão reparatória a ser dirigida contra o ex-empregador foi levantada, o que constituiu uma inovação importante, pois eventuais direitos do então empregado lesado poderiam ser resguardados de modo mais efetivo, porquanto em uma só demanda judicial (reclamação trabalhista) conseguiria ser totalmente compensado pelos prejuízos causados pelo ato ilícito do empregador (verbas trabalhistas e indenizatórias e, agora, reflexos frustrados na aposentadoria suplementar).<br>Nesse cenário, verifica-se, de fato, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão a ser proferida neste recurso repetitivo, já que presentes o interesse social e a imprescindibilidade de proteção da segurança jurídica: são diversos participantes e assistidos os quais passaram a litigar na Justiça Comum e que, por muitos anos, estavam amparados em jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho. Logo, com a nova orientação desta Segunda Seção acerca da matéria, deve-se dar opção ao participante/assistido que já ajuizou ação na Justiça Comum de revisar a sua renda mensal inicial nos termos do voto do Relator, se tal solução lhe for útil, tendo em vista que outra reclamação trabalhista na Justiça laboral pode estar fulminada pela prescrição.<br>É certo que a recomposição da reserva matemática pelo assistido pode lhe ser muito onerosa, mas, com relação às cotas patronais, poderá reaver o que despender do ex-empregador, se este já não foi condenado pela Justiça do Trabalho a promover tal recolhimento. Como cediço, a empresa empregadora, na condição de patrocinadora, em alguns planos de benefícios, contribui em proporção maior que o empregado (às vezes em valor superior a duas ou três vezes) e a Justiça especializada vem condenando-a continuamente a pagar os valores de custeio como decorrência/reflexo das horas extras reconhecidas.<br>Assim, a tese repetitiva de modulação dos efeitos é medida que se impõe para proteger a confiança do jurisdicionado e evitar a disseminação de eventual "jurisprudência lotérica", o que não se coadunaria com a buscada segurança jurídica.<br>(..)<br>Verifica-se que no item II foi ressalvada a possibilidade da pretensão reparatória a ser buscada na Justiça do Trabalho contra o ex-empregador por frustrar, diante do ato ilícito cometido, o recebimento a maior da suplementação de aposentadoria. Já no item III, aperfeiçoou-se a redação, pois, como cediço, os regulamentos dos planos de previdência complementar podem ser divididos em três grupos quanto à inclusão das horas extras no salário de contribuição: (i) aqueles que preveem expressamente as horas extras como objeto do salário de contribuição, (ii ) aqueles que são omissos quanto às horas extras, mas admitem, em geral, verbas de natureza salarial ou remuneratória (previsão implícita das horas extraordinárias) e (iii) aqueles que excluem, de forma expressa, as parcelas alusivas às horas extras." Isso decorre da compreensão de que o dano causado pelo ex-empregador (patrocinador) em decorrência da falta de recolhimento oportuno da contribuição relativa às horas extras traduz indenização trabalhista. É o que se consignou textualmente em uma das teses fixadas:<br>"Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." Tanto assim que, na tese estipulada para as ações ajuizadas na Justiça Comum até a data daquele julgamento, foi expressamente ressalvada a utilidade para o participante ou assistido da inclusão dos reflexos das horas extras, in verbis:<br>"c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." Assim sendo, a recomposição da reserva matemática, pressuposto para a revisão do benefício previdenciário, é de incumbência da Autora (e-STJ fls. 1.319/1.324).<br>Dessa forma, nota-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.