ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DA INÉRCIA DO CREDOR E EFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A pretensão de desconstituir o acórdão recorrido, que afastou a ocorrência da prescrição intercorrente com base na prática de atos processuais úteis pelo credor antes do decurso do prazo trienal, demandaria a reinterpretação das circunstâncias de fato e a reavaliação do acervo fático-probatório.<br>2. A aferição da inércia do exequente e da utilidade dos requerimentos postulados no curso da execução é inviável na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por HERCILIO CORREA BEZ contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos seguintes termos:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA BACENJUD.<br>INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.<br>DOCUMENTAÇÃO CARREADA QUE É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM E A NATUREZA DOS VALORES CONSTRITOS. HIPÓTESE DO ART. 833, IV, DO CPC NÃO VERIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE AGRAVANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, §3º, I, DO CPC/15).<br>Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/02/2024).<br>DEFENDIDA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA QUE JÁ RESTOU ASSENTADA EM RECURSO ANTERIOR JULGADO POR ESTE COLEGIADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 300).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo, fazendo da decisão parte integrante do acórdão embargado, nos termos da fundamentação (e-STJ fls. 444-448).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 453-460), o recorrente aponta violação aos arts. 197, 199 e 201 do Código Civil, ao argumento de que a prescrição intercorrente na execução deveria ter sido reconhecida, pois o prazo trienal não foi interrompido ou suspenso por atos processuais inócuos (mero pedido de desarquivamento e remessa à contadoria judicial), que revelam a inércia do exequente.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 475-483), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 484-485) ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE DA INÉRCIA DO CREDOR E EFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A pretensão de desconstituir o acórdão recorrido, que afastou a ocorrência da prescrição intercorrente com base na prática de atos processuais úteis pelo credor antes do decurso do prazo trienal, demandaria a reinterpretação das circunstâncias de fato e a reavaliação do acervo fático-probatório.<br>2. A aferição da inércia do exequente e da utilidade dos requerimentos postulados no curso da execução é inviável na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso vertente, a tese principal do recorrente é a de que a prescrição intercorrente deveria ter sido reconhecida, pois os atos praticados pela parte recorrida (exequente), após o início da fluência do prazo prescricional, seriam inócuos e incapazes de interrompê-lo, configurando a inércia do credor.<br>De se anotar que o Tribunal de origem, ao reapreciar os embargos de declaração, assentou o seguinte:<br>"(..)<br>In casu, observa-se que o arquivamento administrativo da execução de n. 0000450- 74.1997.8.24.0075 ocorreu em 12-12-2012, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, e considerando que não assinalado prazo pelo Juízo do lapso de sobrestamento, o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorreria a partir do transcurso de 1 (um) ano do seu arquivamento, ou seja, em 14-12-2013.<br>Infere-se que a instituição exequente requereu o desarquivamento dos autos, em trâmite pelo meio físico, em 12-07-2016, o que foi deferido, com intimação em 23-08-2016.<br>Em 15-09-2016, a casa bancária, em razão do acórdão proferido nos autos dos embargos à execução, o qual decidiu pela revisão de encargo referido do título de crédito, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial.<br>Tais intervenções nos autos ocorreram antes do transcurso do prazo de 3 (anos) anos, razão pela qual não se operou a prescrição intercorrente.<br>Ademais, em detida análise do caderno processual, após o período supracitado, verifica-se que não houve a suspensão e o arquivamento do processo.<br>Oportuno registrar que, em 09-02-2017, a casa bancária requereu o regular prosseguimento do feito e, diante do despacho - datado de 05-05-2017 - acerca da necessidade de cálculo atualizado do débito, postulou, em 25-05-2017 e em 14-07-2017, a dilação do prazo pra a apresentação dos cálculos, o que foi deferido em 01-08-2017.<br>Em 04-08-2017, a casa bancária apresentou o cálculo atualizado da dívida.<br>Nessa toada, não tendo havido paralisação injustificada, não há falar na consumação do aludido instituto.<br>Não bastasse, ao contrário do narrado pela parte agravante, a eventual demora para a manifestação da exequente e da própria satisfação do débito não configura, por si só, causa de extinção da execução(..)" (e-STJ fl. 446).<br>Assim, conclui-se que a pretensão do recorrente de desconsiderar as petições e requerimentos do exequente como impulso processual útil demandaria a reinterpretação das circunstâncias de fato descritas pelo Tribunal local e a reavaliação da inércia do credor.<br>Nessas circunstâncias, esta Corte superior possui entendimento de que a revisão do quadro fático delineado na origem é vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. O prazo prescricional da pretensão fundada em inadimplemento contratual que busca exigir o cumprimento de prestação líquida é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação do disposto no art. 200 do Código Civil pode ser afastada quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal.<br>5.É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A falta de prequestionamento da matéria relacionada com os 186, 927, 421, 422 do Código Civil, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp nº 1.690.914/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifou-se)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O recurso de origem versa sobre execução, na qual o recorrente alega a ocorrência de prescrição, inclusive a intercorrente, e a impenhorabilidade de bem, buscando a reforma do acórdão do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se o Agravo em Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente se impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial e se a análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, rejeitando as alegações de impenhorabilidade e prescrição à luz da norma de regência e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O Agravo em Recurso Especial não pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>5. A mera indicação dos dispositivos legais para os quais a parte recorrente sustenta inobservância não é suficiente para demonstrar violação à lei federal.<br>6. A análise das teses recursais relativas à prescrição intercorrente e à impenhorabilidade do bem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, afastou a inércia do credor, e a revisão dessa conclusão não é possível nesta instância superior.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido."<br>(AREsp nº 2.741.618/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.