ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Conforme o entendimento desta Corte, o prazo prescricional da pretensão de cobrança das parcelas acordadas em contrato de compra e venda de imóvel é de cinco anos.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ALOÍSIO VILELA REIS e LETICIA CHAVES DE BRITO VILELA REIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART.205, CC) - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - USO DE PROVA EMPRESTADA - CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE CONSTATADO POR PERÍCIA - QUITAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Tendo a Magistrada a quo apresentado suas razões de decidir trazendo a devida fundamentação, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional. II - Cabe ao magistrado, na condução do processo, sopesar os princípios do contraditório e da ampla defesa frente à garantia constitucional da duração razoável do processo, podendo dispensar ou indeferir a produção de provas desnecessárias para o deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa. III - Constatando-se, assim, que na data de entrada em vigor do novo Código Civil/02, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário estabelecido na Lei Civil Antiga, deve-se observar o prazo decenal de prescrição (art. 205, do CC/02), devendo-se considerar que o ajuizamento anterior de ação revisional deu causa à interrupção do prazo prescricional (art.202, V e VI CC), uma vez que constituiu meio inequívoco reconhecimento do direito dos credores/vendedores, pelos devedores. IV- Considerando o disposto nos arts. 369 e 372 do CPC, e os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível adotar o laudo pericial elaborado em outro processo em que litigam as mesmas partes, na qual se apurou, justamente, a inexistência de excesso na cobrança realizada pelos autores da dívida objeto da presente ação. V- Não prevendo o contrato celebrado entre as partes a entrega de coisa (sacas de café) como única forma de pagamento, especificando, expressamente, o valor pecuniário da dívida e das parcelas devidas, não há que se falar em inadequação da via eleita para cobrança da dívida pelo valor pactuado. VI - Se os réus/devedores efetuaram pagamentos de partes da dívida reclamada a pessoas que não representavam os credores/autores, já que destituídas de poderes para receber e dar quitação (art.308 do CC), devem arcar com as consequências da sua conduta e repetir o pagamento, conforme reza o brocardo jurídico "quem paga mal, paga duas vezes." VII - Não tendo os réus se desincumbido de provar que os pagamentos feitos a terceiros tiveram relação com a dívida em questão, não há como se reconhecer ter ocorrido a quitação total, sobretudo quando os próprios devedores já confessaram que houve pagamento apenas parcial" (e-STJ fl. 2.727).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.806/2.812).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 369, 370, caput, 489, § 1º, I, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, 202, V e VI, 205, 206, § 5º, I, 319, 320, parágrafo único, 2.018, e 2.028, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, i) a negativa de prestação jurisdicional do tribunal local ao não analisar todas as teses suscitadas pelos recorrentes, ii) a ocorrência da prescrição quinquenal e iii) a existência de cerceamento de defesa diante do indeferimento das provas requeridas em primeiro grau de jurisdição.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 3.019/3.035), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 3.071/3.073), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. Conforme o entendimento desta Corte, o prazo prescricional da pretensão de cobrança das parcelas acordadas em contrato de compra e venda de imóvel é de cinco anos.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, registra-se que o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelos recorrentes, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)"<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 )<br>Em relação à violação dos arts. 205 e 206, §5º, I, do CC, o tribunal local fixou a premissa de se tratar de uma ação de cobrança referente a um contrato não cumprido de compra e venda de imóvel, tendo fixado o prazo decenal para fins de implemento da prescrição, afastando-a no caso concreto, de acordo com o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"Afirmam os réus, ora recorrentes, ter ocorrido a prescrição da pretensão autoral, não sendo aplicável o prazo decenal ao caso, mas sim, do prazo quinquenal de que trata o art.206, §5º, I, do CC, já que quando da celebração do contrato entre as partes vigia o Códex de 1916.<br>Todavia, razão não lhes assiste.<br>Configurando o contrato de promessa de compra e venda como relação jurídica de natureza pessoal, o prazo prescricional para a pretensão de sua cobrança seria de 20 (vinte) anos, diante da regra do artigo 177 do Código Civil de 1916 (vigente à época da pactuação), ou de 10 (dez) anos, a contar da entrada em vigor do novo Código, conforme previsão do art. 205 do CCB de 2002.<br>(..)<br>No caso dos autos, o contrato de promessa de compra e venda foi firmado entre as partes em setembro de 1995 (doc.128). Constatando-se, assim, que na data de entrada em vigor do novo Código Civil (janeiro de 2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário estabelecido na Lei Civil Antiga, deve-se observar o disposto no artigo 205, do Código Civil/02, que assim disciplina:<br>(..)<br>Verifica-se que a última parcela devida pelos réus, segundo o contrato firmado entre as partes, venceu em 30/10/1998, sendo que, antes de findarem os dez anos previstos na norma acima transcrita (em 2018), os réus ajuizaram contra os autores, em 04/07/2008, a "Ação Revisional c/c Pedido de repetição de Indébito" nº1.0694.08.047718-5/002, pretendendo revisar os juros aplicados no mesmo contrato objeto da presente lide, sob a alegação de que houve excesso na cobrança, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos. (doc.28)<br>Ora, não há como deixar de considerar que o ajuizamento da referida demanda deu causa à interrupção do prazo prescricional, seja com base no inciso V ou no inciso VI do art.202, do Código Civil, uma vez que constituiu meio inequívoco reconhecimento do direito dos credores/vendedores, pelos devedores, ora recorrentes. Rezam as referidas normas: (..)" (e-STJ fls. 2.744/2.745).<br>No entanto, esta Corte fixou o entendimento de que o prazo prescricional referente ao inadimplemento das prestações de contrato de compra e venda de imóvel é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, por se tratar de dívida líquida constante em instrumento particular, e não o prazo decenal geral previsto no art. 205, do CC.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO. EXERCÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que prescreve no prazo de cinco anos a pretensão de cobrança das parcelas acordadas no contrato de compra e venda de imóvel.<br>2. O direito potestativo de o credor promover a resolução do negócio, nos casos de rescisão por inadimplemento, se sujeita ao prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de eventual saldo em aberto decorrente do contrato firmado entre as partes.<br>3. Não pode ser exercido o direito potestativo de rescisão contratual pelo credor quando for reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança referente ao contrato de compra e venda de imóvel.<br>4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que houve interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento inequívoco da dívida em aberto, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.793.524/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegada ausência de prescrição do direito à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel em razão de inadimplemento das parcelas ajustadas, cujo caráter potestativo não se submeteria a prazo prescricional ou decadencial.<br>2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que, fundada a ação de rescisão contratual no inadimplemento dos valores acordados, o reconhecimento da prescrição das parcelas inviabiliza a resolução contratual, pois "considera-se que todas as consequências decorrentes do inadimplemento, incluindo o direito de resolver o contrato, ficam abrangidas pelo direito de cobrar os valores".<br>3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>4. O entendimento de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, firmada em casos idênticos aos dos autos no sentido de que "A pretensão de cobrança das parcelas ajustadas no contrato de compra e venda de imóvel prescreve no prazo de 5 (cinco) anos. Precedentes", de modo que, "Prescrita referida pretensão, desaparece a base objetiva para pleitear a resolução do contrato com restituição das partes ao status quo ante. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.826.982/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024).<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.652.696/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - grifou-se)<br>"CIVIL. AGAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de cobrança das parcelas ajustadas no contrato de compra e venda de imóvel prescreve no prazo de 5 (cinco) anos.<br>Precedentes.<br>2. Prescrita referida pretensão, desaparece a base objetiva para pleitear a resolução do contrato com restituição das partes ao status quo ante. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.826.982/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifou-se)<br>No caso, em 30/10/1998, a contar do inadimplemento da última parcela, iniciou-se o prazo prescricional vintenário previsto no CC/1916 até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando passou a vigorar o prazo quinquenal. Desde então, em 11/1/2003, a nova contagem do prazo se deu com base na atual legislação, findando-se a pretensão de cobrança em 11/1/2008.<br>Como o ajuizamento desta demanda se deu apenas após o transcurso do lapso temporal suficiente para o implemento da prescrição, ainda que considerada a primeira ação como causa interruptiva da prescrição, fulminou-se a pretensão para cobrança da dívida líquida constante no documento particular de compra e venda de imóvel.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e da r-lhe provimento para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança dos ora recorridos em face dos recorrentes.<br>Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.<br>É o voto.