ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESUSAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  INEXISTÊNCIA  DE  DÉBITO  COMBINADA  COM  REPARAÇÃO  CIVIL.  FRAUDE  PRATICADA  POR  GOLPISTA.  AUSÊNCIA  DE  FALHA  NA  PRESTAÇÃO  DOS  SERVIÇOS.  SEGURANÇA. CULPA  EXCLUSIVA  DA  VÍTIMA.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1.  Não  viola  os  arts.  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  nem  importa  deficiência  na  prestação  jurisdicional  o  acórdão  que  adota,  para  a  resolução  da  causa,  fundamentação  suficiente,  porém  diversa  da  pretendida  pelo  recorrente,  para  decidir  de  modo  integral  a  controvérsia  posta.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.<br>4.  O  Tribunal  de  origem,  com  base  nos  elementos  probatórios  dos  autos,  compreendeu  que  não  houve  falha  na  prestação  do  serviço  do  banco,  mas  fortuito  externo,  o  que  afasta  a  indenização  a  título  de  danos  materiais  e  morais.<br>5. A aplicação de ó bices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FÁTIMA REGINA NORONHA GONZALEZ, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO MOTOBOY. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. É incontroverso que a autora foi vítima de estelionatários, que efetuaram compras utilizando seus dados e cartão de crédito. "Golpe do motoboy" praticado por quadrilhas especializadas. Estelionato transcorrido fora de agência da ré, tendo os meliantes se utilizado, ardilosamente, do nome da instituição financeira para aplicar o denominado "golpe do motoboy". Imprudência da autora ao confirmar seus dados a terceiros por telefone, conduzindo-se diversamente das normas de segurança que devem ser observadas pelos correntistas. Violação, pela autora, do dever de guarda e vigilância das informações de segurança de sua conta. Ausência de nexo de causalidade entre o comportamento que causou danos à autora e a atividade desenvolvida pelo banco. Inexistência do dever de restituir os valores relativos às transações contestadas, diante do fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade. Precedente do STJ. Não há como imputar a responsabilidade pela inocência da autora ao réu, que nada tem a ver com o resultado lesivo. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fl. 357)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 464/467).<br>No  recurso  especial (e-STJ fls. 469/509),  a  recorrente  alega,  além  de  divergência  jurisprudencial,  violação  dos seguintes dispositivos:<br>i) arts. 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - diante da negativa de prestação jurisdicional, principalmente pelo fato de o acórdão recorrido deixar de seguir os precedentes indicados pela parte autora, e ir de encontro a jurisprudência majoritária do TJRJ, além de apontar deficiência na fundamentação decorrente da utilização de conceitos jurídicos indeterminados (nexo causal e fortuito externo) sem explicação de sua incidência no caso concreto.<br>Reitera, ainda, que a corrente majoritária do TJRJ é no sentido de que as instituições financeiras devem ser integralmente responsabilizadas, inclusive em compensar os danos morais que envolvam o golpe do motoboy;<br>ii) arts. 357, II e IV, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - pois houve cerceamento de defesa, na medida em que "o Juízo de piso além de ter indeferido a inversão do ônus da prova, não acolheu também o pedido de produção de prova documental suplementar, e não apreciou o pedido de depoimento pessoal, fatos que motivaram o protesto antipreclusivo constante de fl. 159" (e-STJ fl. 478);<br>iii) arts. 30, da LINDB; 7º, 927, IV, 976 e 977, I, do CPC - "verifica-se a violação às normas supracitadas, tendo em vista que, em obediência aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, se os Douto Julgadores de origem possuíam entendimento divergente, deveriam ter requerido a instauração do incidente para a uniformização dos posicionamentos do TJRJ" (e-STJ fl. 496); e<br>iv) arts. 6º, I, V, 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; 9º, I, 10º, I, II, III e IV, e 11, da Lei nº 9.613/98; 3º, V, e 4º, VIII, da Lei nº 4.595/64; 69, parágrafo único, da Lei nº 7.357/85; 7º, IV, V e VI, 9º, II e IX, da Lei nº 12.865/13 - em síntese, argumenta que o Banco deveria garantir ao consumidor a segurança nos serviços fornecidos, além de adotar medidas diligentes e seguras em suas operações, portanto,<br>"resta configurado o error in judicando, uma vez que verificada a conduta ilícita da Instituição Financeira, que não agiu ativamente na coibição da prática ilícita, não tendo observado os deveres que deveriam pautar a sua atuação, infringindo as normas que efetivamente determinam atuação diligente, proativa da instituição, tanto preventivamente, quanto repressivamente e ainda na recuperação dos ativos financeiros; razão pela qual o v. acórdão deve ser reformado, julgando-se procedentes os pleitos autorais." (e-STJ fl. 502)<br>Sem apresentação de contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESUSAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  INEXISTÊNCIA  DE  DÉBITO  COMBINADA  COM  REPARAÇÃO  CIVIL.  FRAUDE  PRATICADA  POR  GOLPISTA.  AUSÊNCIA  DE  FALHA  NA  PRESTAÇÃO  DOS  SERVIÇOS.  SEGURANÇA. CULPA  EXCLUSIVA  DA  VÍTIMA.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1.  Não  viola  os  arts.  489  e  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  nem  importa  deficiência  na  prestação  jurisdicional  o  acórdão  que  adota,  para  a  resolução  da  causa,  fundamentação  suficiente,  porém  diversa  da  pretendida  pelo  recorrente,  para  decidir  de  modo  integral  a  controvérsia  posta.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.<br>4.  O  Tribunal  de  origem,  com  base  nos  elementos  probatórios  dos  autos,  compreendeu  que  não  houve  falha  na  prestação  do  serviço  do  banco,  mas  fortuito  externo,  o  que  afasta  a  indenização  a  título  de  danos  materiais  e  morais.<br>5. A aplicação de ó bices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>A  insurgência  não  merece  prosperar.<br>Preliminarmente, verifica-se que a matéria versada nos arts. 30 da LINDB, 7º, 927, IV, 976 e 977, I, do CPC não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>Ainda, quanto  à  alegada  negativa  de  prestação  jurisdicional,  observa-se  que  o  Tribunal  local  motivou  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entendeu  cab ível  à  hipótese.<br>Com  efeito,  no  caso,  o  Tribunal  de  Justiça  manifestou-se  expressamente  quanto  à responsabilidade imputada à instituição financeira, destacando algumas nuances apresentadas no caso dos autos,  conforme  se  verifica  do  seguinte  trecho  do  acórdão  recorrido:<br>"(..)<br>Na relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social.<br>A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo.<br>Apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.<br>Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC/2015.<br>Apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.<br>Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC/2015.<br>(..)<br>A autora comprovou que é correntista do banco réu e narra que recebeu ligação de indivíduo que se identificou como funcionário da Central de Segurança do Banco do Brasil, noticiando que o seu cartão havia sido clonado, solicitando que a autora ligasse o telefonema para o número constante no verso do plástico.<br>Sustenta que efetuou a ligação na forma solicitada, tendo o atendimento se dado de forma que a autora digitou as senhas dos cartões, sendo então orientada a entregá-los a um portador, motoboy.<br>Assevera que, após proceder de acordo com as instruções, houve a utilização do cartão por terceiros, concluindo que havia sido vítima de um golpe.<br>Diante disso, é incontroverso que a autora foi vítima de estelionatários, que efetuaram compras utilizando seus dados e cartões de débito/crédito.<br>Todavia, mediante uma rápida consulta à internet, verifica-se que o golpe sofrido pela autora é conhecido como "golpe do motoboy" praticado por quadrilhas especializadas - modalidade de estelionato praticado já há algum tempo.<br>Como regra geral, em casos de operações fraudulentas, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e decorre do risco do empreendimento econômico ao qual se sujeita, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:<br>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prática de fraudes e golpes em operações bancárias é considerada como fortuito interno, relativo ao serviço prestado por instituições financeiras. A prática dessas ilicitudes é um risco inerente da própria atividade bancária, devendo a prestadora responder por danos proveniente desses riscos.<br>Tal entendimento está inclusive sedimentado na súmula 479 do STJ<br>"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>No mesmo sentido, o verbete sumular 94, do TJRJ:<br>"Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".<br>Na hipótese, contudo, tem-se uma situação concreta em que ocorreu a prática de estelionato, transcorrido fora de agência da ré, e que causou, lamentavelmente, prejuízos à parte autora - tendo os meliantes se utilizado, ardilosamente, do nome da instituição financeira para aplicar o denominado "golpe do motoboy".<br>Verifica-se que houve imprudência da autora ao confirmar seus dados a terceiros por telefone, realizando conduta diversa das normas de segurança que devem ser observadas pelos correntistas.<br>Note-se que as informações fornecidas ou confirmadas via telefone, com a posterior entrega do cartão a terceiro desconhecido, foram determinantes para a consumação da fraude. Ao agir dessa forma, autora violou o dever de guarda e vigilância no que concerne às informações de segurança de sua conta, devendo assumir os riscos de sua conduta, eis que tal foi determinante para ser vitimada pelo estelionato.<br>Destaque-se que não há nexo de causalidade entre o comportamento que causou danos à autora e a atividade desenvolvida pelo banco apelante e, por isso, inexiste o dever de restituir os valores relativos às transações contestadas, pois ocorreu verdadeiro fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade.<br>(..)<br>Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade objetiva do apelante, visto que a autora não se comportou com a responsabilidade que dela se podia esperar, de modo que à instituição bancária não se pode imputar o ônus pelo descuido decorrente de culpa do cliente.<br>Diante disso, rompido o nexo de causalidade, não há como imputar a responsabilidade pela inocência da autora ao réu, que nada tem a ver com o resultado lesivo causado."  (e-STJ  fls.  364/369 - grifou-se)<br>Tais fundamentos foram reiterados e confirmados em acórdão feito em juízo de retratação na Corte de origem, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>O recurso de apelação interposto pela parte autora foi desprovido por esta Câmara, nos termos do voto da Relatora, em 13/12/2022, sob o fundamento de que não há nexo de causalidade entre o comportamento que causou danos à autora e a atividade desenvolvida pelo banco apelado e, por isso, inexiste o dever de restituir os valores relativos às transações contestadas, pois ocorreu verdadeiro fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade.<br>Além disso, destacou não há que se falar em responsabilidade objetiva do banco apelado, visto que a autora não se comportou com a responsabilidade que dela se podia esperar, de modo que à instituição bancária não se pode imputar o ônus pelo descuido decorrente de culpa do cliente.<br>Assim, inexiste contrariedade entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, considerando que a tese firmada no julgamento dos REsp"s 1.197.929/PR e 1.199.782/PR (Tema 466), se refere a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, o que, conforme destacado no v. Acórdão, não é o caso dos autos.<br>Ante o exposto, VOTO pela MANUTENÇÃO, NA ÍNTEGRA, DO ACÓRDÃO constante do index 358, por seus próprios fundamentos, com a devolução dos autos para E. Terceira Vice-Presidência." (e-STJ fl. 697 - grifou-se)<br>Não  há  falar,  portanto,  em  existência  de  omissão  apenas  pelo  fato  de  o  julgado  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte.<br>A  esse  respeito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PLANO  DE  SAÚDE.  NEGATIVA  DE  CUSTEIO  DE  MEDICAMENTO  (THIOTEPA).  1.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL  NÃO  CONFIGURADA.  2.  FUNDAMENTO  SUFICIENTE  NÃO  ATACADO.  SÚMULA  283/STF.  3.  ACÓRDÃO  EM  CONSONÂNCIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE  SUPERIOR.  SÚMULA  83/STJ.  4.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  282/STF  E  211/STJ.  5.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  Não  ficou  configurada  a  violação  ao  art.  1.022  do  CPC/2015,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  se  manifestou,  de  forma  fundamentada,  sobre  todas  as  questões  necessárias  para  o  deslinde  da  controvérsia.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.<br>2.  O  acórdão  recorrido  encontra-se  em  perfeita  harmonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  no  sentido  de  que,  "embora  se  trate  de  fármaco  importado  ainda  não  registrado  pela  ANVISA,  teve  a  sua  importação  excepcionalmente  autorizada  pela  referida  Agência  Nacional,  sendo,  pois,  de  cobertura  obrigatória  pela  operadora  de  plano  de  saúde"  (REsp  1.923.107/SP,  relatora  ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  julgado  em  10/8/2021,  DJe  16/8/2021).<br>3.  Atentando-se  aos  argumentos  trazidos  pela  recorrente  e  aos  fundamentos  adotados  pela  Corte  estadual  de  que  a  ANVISA  admite  a  importação  do  fármaco,  verifica-se  que  estes  não  foram  objeto  de  impugnação  nas  razões  do  recurso  especial,  e  a  subsistência  de  argumento  que,  por  si  só,  mantém  o  acórdão  recorrido  torna  inviável  o  conhecimento  do  apelo  especial,  atraindo  a  aplicação  do  enunciado  n.  283  da  Súmula  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>4.  A  ausência  de  debate  acerca  do  conteúdo  normativo  dos  arts.  66  da  Lei  n.  6.360/1976  e  10,  V,  da  Lei  n.  6.437/1976,  apesar  da  oposição  de  embargos  de  declaração,  atrai  os  óbices  das  Súmulas  282/STF  e  211/STJ.<br>5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento."<br> (AgInt  no  AREsp  2.164.998/RJ,  Relator  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  Terceira  Turma,  julgado  em  13/2/2023,  DJe  de  16/2/2023.)<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  DE  REGRESSO  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  NEGOU  PROVIMENTO  AO  RECLAMO.  INSURGÊNCIA  RECURSAL  DOS  DEMANDADOS.<br>1.  Não  há  se  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional,  na  medida  em  que  o  órgão  julgador  dirimiu  todas  as  questões  que  lhe  foram  postas  à  apreciação,  de  forma  clara  e  sem  omissões,  embora  não  tenha  acolhido  a  pretensão  da  parte.<br>2.  Rever  a  conclusão  do  Tribunal  de  origem  com  relação  à  responsabilidade  pelo  ressarcimento  dos  valores  pagos  em  reclamação  trabalhista  demandaria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos  e  a  interpretação  de  cláusulas  contratuais,  providencias  que  encontram  óbice  no  disposto  nas  Súmulas  5  e  7  do  STJ.  Precedentes.<br>3.  Agravo  interno  desprovido." <br> (AgInt  nos  EDcl  no  AREsp  2.135.800/SP,  Relator  Ministro  MARCO  BUZZI,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/2/2023,  DJe  de  16/2/2023.)<br> <br>Do mesmo modo, não se vislumbra, na hipótese, o alegado cerceamento de defesa em virtude da não produção da prova testemunhal e documental superveniente requeridas. Como se sabe, a jurisprudência do STJ converge quanto ao entendimento de que<br>"os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento." (AgInt no AREsp 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)<br>No mesmo sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a suficiência da prova documental. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>5. Sem incorrer na vedação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não há como averiguar, em recurso especial, se os agravantes seriam partes ilegítimas para responder pelo débito executado, ante a necessidade de reincursão em matéria fática.<br>6. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).<br>7. "Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019).<br>8. A tese de ilegitimidade passiva dos recorrentes para a demanda executiva, à luz do art. 166 do CC/2002, constitui inovação recursal, por falta de arguição oportuna no especial.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.678.237/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021 - grifou-se.)<br>No  que  concerne  às  demais alegações,  o  Tribunal  de  origem,  à  luz  da  prova  dos  autos,  concluiu  que  não  houve  falha  na  prestação  de  serviços,  mas  existência  de  fortuito  externo.<br>Nesse  contexto,  o  acolhimento  da  pretensão  recursal  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  conforme  dispõe  a  Súmula  nº  7/STJ.<br>A  propósito:<br>"CONSUMIDOR.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  RESTITUIÇÃO  DE  VALORES  CUMULADA  COM  INDENIZATÓRIA.  CLIENTE  DO  BANCO  VÍTIMA  DE  FRAUDE.  "GOLPE  DO  MOTOBOY".  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DA  FALHA  NA  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  O  Tribunal  de  origem  concluiu  que  não  houve  falha  na  prestação  de  serviço  por  parte  da  instituição  financeira,  afastando,  assim,  a  responsabilidade  civil  da  agravada  pelo  golpe  sofrido  pela  parte  ora  agravante,  porquanto  "não  se  deve  imputar  ao  banco  a  responsabilidade  por  operações  realizadas  conforme  procedimento  regular,  com  o  cartão  e  senha  fornecidos  a  terceiro  pela  própria  titular  da  conta,  antes  de  ter  sido  comunicado  do  estelionato".<br>2.  O  aresto  estadual  encontra-se  em  conformidade  com  a  jurisprudência  do  STJ,  no  sentido  da  ausência  de  responsabilidade  civil  do  banco  quando  o  correntista  entrega  espontaneamente  seu  cartão  a  terceiro,  fornecendo-lhe  a  senha,  e  este  realiza  compras  ou  saques  com  o  cartão.<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento." <br>(AgInt  no  AREsp  2.756.405/PR,  Relator  Ministro  RAUL  ARAÚJO,  Quarta  Turma,  julgado  em  24/2/2025,  DJEN  de  27/2/2025 - grifou-se.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.<br>2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do s uporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5 . Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.616.138/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024 - grifou-se.)<br>Além  disso,  consoante  iterativa  jurisprudência  desta  Corte,  a  necessidade  do  reexame  da  matéria  fática  impede  a  admissão  do  recurso  especial  tanto  pela  alínea  "a"  quanto  pela  alínea  "c"  do  permissivo  constitucional.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Na  origem,  os  honorários  sucumbenciais  foram  fixados  em  12%  (doze  por  cento)  sobre  o  valor  da  causa,  os  quais  devem  ser  majorados  para  o  patamar  de  17%  (dezessete  por  cento)  em  favor  do  advogado  da  parte  recorrida,  nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  observado  o  benefício  da  gratuidade  da  justiça,  se  for  o  caso.<br>É  o  voto.