ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR. SEGURO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. RASTREADOR. OBRIGATORIEDADE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto ao descumprimento contratual, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interposto por X4 TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO CIVIL DE AUXÍLIO MÚTUO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CIVILISTA.<br>" ..  Tendo em vista que a Ré não fornece serviços aos seus associados, mas apenas disponibiliza e gerencia um sistema mutualista em favor de seus membros, com o escopo de resguardar os interesses dos proprietários dos veículos inseridos no programa, não há se falar em aplicação das normas consumeristas ao caso em apreço. Ademais, enquanto na relação de consumo existe evidente desigualdade entre as partes que a compõem (consumidor e fornecedor), os vínculos associativos regem-se pela igualdade entre os seus membros" (Apelação Cível n. 0029325-43.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Joel Figueira Júnior).<br>SISTEMA DE RASTREAMENTO. GERENCIAMENTO DE RISCO. EXIGÊNCIA CONTRATUAL. NEGATIVA INDENIZATÓRIA FIRMADA EM CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.<br>"1. A exigência, no contrato de seguro de veículo, à instalação de aparelho de rastreamento por satélite, quando da pactuação de seguro automotivo, não configura a denominada "venda casada" de produtos ou serviços, porquanto é opção fornecida em benefício do consumidor, viabilizando-lhe, inclusive, redução no valor do prêmio.<br>2. O não cumprimento, pelo segurado, de cláusula contratual expressa prevendo a instalação, no automotor, de aparelho rastreador, configura excludente de cobertura securitária, legitimando a recusa, pela seguradora, do pagamento da indenização pela ocorrência de furto/roubo do veículo" (Apelação Cível n. 2008.069040-1, de São Joaquim, rel. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2011).<br>EXCLUSÃO DE RISCO APENAS À HIPOTESE DE FURTO E NÃO À ROUBO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ARGUMENTO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 440)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 447/481).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 492/511), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) arts. 489, II, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em decorrência de a Corte local não se manifestar sobre as teses suscitadas, e<br>ii) arts. 336, 341, 342, 489, II, § 1º, IV e V, e 1.013, § 1º, todos do Código de Processo Civil - ao argumento de que não se admite contestação genérica e que não há inovação recursal sobre o furto do veículo.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 524/539), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 550/552), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR. SEGURO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL. RASTREADOR. OBRIGATORIEDADE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto ao descumprimento contratual, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, a recorrente sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade sobre:<br>"i) "a análise dos seus argumentos, de que a situação fática dos autos é diversa dos precedentes colacionados no decisum de Primeiro Grau" (e-STJ fl. 499); ii) "acerca da necessidade de instalação de equipamento para o rastreamento como condição ao ressarcimento do prejuízo em caso de roubo ou furto, tal matéria não foi invocada na contestação e somente poderia ser analisada se fosse sujeita a conhecimento de ofício, o que não é o caso" (e-STJ fl. 499); iii) "a cláusula de obrigatoriedade de instalação de rastreador/bloqueador via satélite, em veículos acima de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) a diesel e importados sob pena de perda da proteção contra roubo, ter sido transcrita na petição inicial, a tese de que a exclusão da cobertura pela ausência de dispositivo de rastreio, está adstrita aos casos de roubo e não furto" (e-STJ fl. 500) e; iv) "os riscos assumidos devem ser limitados aqueles especificamente descritos na apólice (Termo Adesão e Laudo de Vistoria, Ev. 1, INF 8), dentro dos limites por ela fixados, de modo que a mencionada cláusula limitativa, dita contida no Regulamento do Associado (Evento 25, INF63), que serviu de base para improcedência da ação e a consequente rejeição do recurso, a qual não restou reproduzida expressamente no termo de adesão, que exige a instalação de rastreador, como condição para o recebimento de indenização, somente para o caso de roubo, de modo que não se pode admitir interpretação extensiva, nem analógica aos deveres do associado descritos no Termo de Adesão"." (e-STJ fl. 501).<br>A Corte local, ao rejeitar os embargos de declaração, consignou que a própria apelante, ora recorrida, sustentou que a recusa da cobertura securitária foi amparada na ausência do rastreador, tendo havido descumprimento das exigências documentais da seguradora, além de reconhecer a inovação recursal quanto à alegação de ausência de cobertura em razão da falta do rastreador em caso de roubo, e não de furto.<br>É o que se extrai com facilidade do seguinte trecho do acórdão:<br>"Extrai-se que a fundamentação da arguição de nulidade da sentença por haver, supostamente, acolhido tese jurídica não deduzida pela defesa, não procede e caminhou, no seguinte sentido: "ainda que a apelada não tenha sustentado, na contestação, a ausência do rastreador como fundamento para a negativa do pedido indenizatório, a própria apelante afirmou na petição inicial que a recusa extrajudicial foi amparada neste motivo, aliás, anexou o documento denominado "negativa de indenização" (ev. 1, informação 18), emitido pela ré, do qual se extrai a referida razão. Evidente, portanto, o dever de o julgador pronunciar-se sobre a questão (da mihi factum dabo tibi jus)". Além disso, a jurisprudência utilizada serviu para enfatizar o entendimento de casos semelhantes, não significa dizer que o respaldo era o mesmo caso discutido nos autos, conforme equivoco apontado pelo embargante.<br>Quanto ao mérito, o acórdão indicou que a solução do litigio da presente ação de cobrança de seguro c/c indenização por perdas e danos e lucros cessantes é regida pelas regras do Código Civil, em face do vínculo associativo. Na fundamentação foi direto ao ponderar que o teor probatório mostrou o descumprimento de documentos exigidos pela seguradora no bojo do procedimento de regulação do sinistro, assim justificada estava a denegação administrativa do pleito indenizatório, motivo pelo qual, a sentença de improcedência proferida na origem foi mantida. No mais, não reconheceu as teses de inovação recursal levantadas pelo apelante, se não, a alega por ele mesmo, assim apenas a alegação de que "a exclusão da cobertura pela ausência de dispositivo de rastreio está adstrita aos casos de roubo e não furto", foi afastada. Por isso não cabe nessa fase recursal, insurgências pelo descontentamento do embargante com o resultado do julgamento." (e-STJ fl. 479)<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se.)<br>No que concerne às matérias versadas nos arts. 336, 341, 342 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, sequer de modo implícito e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>Desse modo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Nesse sentido:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos." (AgInt no AREsp 1.834/881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, Dje de 19/10/2022)<br>Por outro lado, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto ao descumprimento contratual, demandaria reexame de matéria fático-probatória e análise de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>3. As teses defendidas no recurso especial demandam reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.380.546/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019 - grifou-se.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.