ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO ALVELINO NUNES e OUTRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos:<br>a) em relação à tese de ofensa ao ofensa ao Decreto n. 20.910/1932, a incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STJ e 282/STJ,<br>b) no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. art. 202, I, do CC, a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 282/STJ,<br>c) impossibilidade de analisar a alegação de ofensa a princípios em recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de lei federal e<br>d) incidência do óbice da Súmula n. 284/STF em relação ao art. art. 921, § 4º, do CPC (e-STJ fls. 108-113).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 117-128), os agravantes sustentam que deve ser afastada a incidência da Súmula 284/STF, pois não houve indicação genérica do decreto e especificaram que foi violado o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Afirmam que a discussão prescinde o reexame de fatos e provas e demanda apenas a interpretação de normas de direito federal sobre prescrição e suas causas interruptivas/suspensivas, a partir de fatos incontroversos delineados no acórdão.<br>Alegam que os princípios da segurança jurídica e da legalidade não foram invocados como fundamento autônomo, mas como consequência da interpretação das normas federais aplicáveis e como diretriz hermenêutica.<br>Defendem que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região enfrentou, ainda que implicitamente, as teses relativas ao art. 202, inciso I, do Código Civil, ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e ao art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 282/STF.<br>Argumentam que há fundamentação suficiente sobre o art. 921, § 4º, do CPC ao demonstrar a inércia da exequente, a revogação da intimação para pagamento por ausência de requerimento de cumprimento de sentença e a exigência, pelo art. 921, § 4º, do CPC, de ato judicial específico fundado na constatação objetiva da impossibilidade de localizar bens penhoráveis, o que não se verificou.<br>A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 133-135.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão proferida em cumprimento de sentença que não reconheceu a prescrição da pretensão, pelos seguintes fundamentos:<br>"2 . A sentença prolatada em 16/02/2011 julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a exigibilidade do título em relação a GERALDO ALVELINO NUNES, bem como que a cobrança deveria ser redirecionada também à empresa F. MORIGGI NUNES &AMP; CIA. LTDA, a ser devidamente citada (evento 5, SENT77, dos autos originários).<br>O réu GERALDO ALVELINO NUNES interpôs apelação, que foi parcialmente provida, transitando em julgado em 07/11/2014 (eventos 9 e 35 da Apelação Cível n. 50013841820114047003).<br>Constituído o título em relação a ele, o feito prosseguiu com pedido de penhora em 31/07/2015 e intimação para pagar a dívida em 21/11/2016 (eventos 45, 47 e 87 dos autos originários).<br>Em 08/07/2016, sobreveio sentença rejeitando os embargos monitórios de F. MORIGGI NUNES & CIA LTDA e constituindo o título em desfavor da empresa, o qual transitou em julgado em 28/10/2020 (evento 68 da ação originária e evento 108 da Apelação Cível n. 50013841820114047003).<br>Disso se extrai que o título se tornou definitivo para GERALDO ALVELINO NUNES em 07/11/2014, tendo a agravada iniciado os atos executivos em 31/07/2015, ou sej a, dentro do prazo prescricional.<br>Não ignoro que, em 20/08/2021, o juiz revogou a ordem de intimação para pagamento por que a CEF não requereu expressamente o cumprimento de sentença, o que veio a fazer na sequência, por ordem do juízo, em 16/02/2022 (eventos 165 e 180 dos autos originários).<br>Todavia, compreendo não ser possível o reconhecimento da prescrição diante da ausência de inércia - pressuposto essencial neste instituto - já que, como relatado, logo após o trânsito em julgado foram postuladas medidas satisfativas, as quais foram efetivamente deferidas pelo juízo.<br>No que diz respeito à F. MORIGGI NUNES & CIA LTDA, não se constata a consumação da prescrição, pois o título transitou em julgado para a empresa em 28/10/2020.<br>Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada" (e-STJ fls. 35-36 - grifou-se).<br>Como se observa do acórdão recorrido, a questão foi decidida com fundamento no Código Civil, art. 206, § 5º, I, e na Súmula 150/STF, pois a Corte local concluiu pela ausência de inércia da parte exequente.<br>Desse modo, como já asseverado na decisão agravada, verifica-se que as matérias versadas nos arts. 202, I, do Código Civil, 1º do Decreto nº 20.910/1932 e 921, § 4º, do Código de Processo Civil, indicados como violados no recurso especial (e-STJ fls. 46-60), não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>(EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.<br>1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se)<br>Ademais, os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>Por fim, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.