ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. INTIMAÇÃO. INAÇÃO. RECURSO DESERTO.<br>1. É deserto o recurso especial se, intimada a regularizar o preparo, a parte não o faz.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo in terposto por JURANDIR ALMEIDA VALENÇA e ÉRICA LUCENA VALENÇA DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA VIAGENS E TURISMO. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS NO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DOS SÓCIOS E VENDA DA EMPRESA. NECESSÁRIO COMUNICAÇÃO AO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO." (e-STJ fl. 177)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 208/212).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 220/228), a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 661 e 662 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, não ter assinado o contrato como fiadora e a procuração outorgada a quem firmou a fiança, inexistindo mandato outorgado.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 252/258), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 261/262), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. INTIMAÇÃO. INAÇÃO. RECURSO DESERTO.<br>1. É deserto o recurso especial se, intimada a regularizar o preparo, a parte não o faz.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, intimada a parte para regularizar o preparo, não o fazendo, o recurso é deserto.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO SEM O CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO. SANEAMENTO. INÉRCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>1. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, apesar de intimada a regularizar o preparo, queda-se inerte.<br>2. A falta do número do código de barras do comprovante de pagamento apresentado impede a aferição da regularidade do preparo, tornando o recurso deserto. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.722.964/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREPARO. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. INTIMAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONCESSÃO. EFEITO EX TUNC.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. É deserto o recurso especial se, intimada a regularizar o preparo, a parte não o faz e requer a concessão do benefício da justiça gratuita.<br>3. O deferimento da justiça gratuita produz efeitos ex tunc.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.391.761/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 26/6/2019 - grifou-se)<br>No caso concreto, verificada a irregularidade no recolhimento do preparo ainda no TJ PE, a parte agravante foi intimada para sanar o vício (e-STJ fl. 259).<br>Contudo, quedou-se inerte, conforme atestado pela certidão de e-STJ fl. 260, sendo, assim, correta a decisão que decretou a deserção (e-STJ fl. 261).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.