ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NOTA PROMISSÓRIA. EXIGIBILIDADE COMPROVADA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito da inexistência de locupletamento ilícito em virtude da exigibilidade do título de crédito demandaria o reexame de provas, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO PAIVA DE OLIVEIRA, FERTEC INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FERTILIZANTES LTDA. e FLAVIA CRISTINA CAVALINI PALMIERI DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 690/691), em virtude da aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>Nas presentes razões, os agravantes sustentam que no recurso houve indicação da violação dos arts. 884 e 886 do Código Civil.<br>Impugnação apresentada às e-STJ fls. 721/729.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NOTA PROMISSÓRIA. EXIGIBILIDADE COMPROVADA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito da inexistência de locupletamento ilícito em virtude da exigibilidade do título de crédito demandaria o reexame de provas, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Considerando a manifestação dos agravantes, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 690/691, pois constatada a indicação de violação do art. 884 do Código Civil.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"TÍTULOS DE CRÉDITO - Ação de locupletamento ilícito fundada em nota promissória Sentença de procedência Nota promissória derivada de acordo para recebimento de pró-labore relativo ao período de 02/2015 a 01/2016 Emissão do título pela empresa corré e inadimplemento, incontroversos - Condição da autora de sócia administradora da empresa, demonstrada nos autos Exigibilidade preservada - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (art. 85, §11º do NCPC)" (e-STJ fl. 594).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 626/631).<br>Nas presentes razões, os recorrentes alegam a violação do art. 884 do Código Civil.<br>Afirmam que<br>"(..)<br>Foi devidamente pré-questionada, em sede de Embargos de Declaração, a aplicabilidade do artigo 884 do Código Civil diante do entendimento pacífico em sentido contrário do STJ em casos análogos a este, qual seja de que, para que haja o locupletamento ilícito, são necessários requisitos não encontrados no caso em tela: enriquecimento de alguém, empobrecimento correspondente de outrem, relação de causalidade entre ambos, ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica" (e-STJ fl. 610).<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-ST J fls. 650/657), o recurso foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à existência de enriquecimento ilícito, o Tribunal de origem assim consignou:<br>"(..)<br>A parte passiva alega que a autora não trabalhou na empresa Fertec no período em que alega fazer jus ao pagamento de pró-labore, e que posteriormente a emissão da nota promissória, assinou termo de composição amigável dando quitação a todos os bens e direitos que compõem a sociedade, apresenta para tanto, "Termo de Composição Amigável para Retirada e Inclusão de Sócio em Sociedade Limitada" (fls. 86/100).<br>Ainda que possibilitada a discussão da relação causal entre o emitente e o(a) favorecido(a), pois o título não circulou, o título de crédito em posse do(a) credor(a) gera presunção de dívida do emitente e coobrigados. Aludida presunção, todavia, comporta prova em contrário, de ônus dos devedores, do qual não se desincumbiram, vejamos:<br>Gabriela Butignolli Benetti, em depoimento pessoal, declarou que era sócia da empresa Fertec; que executava atividades de gerenciamentos de projetos na área de pessoas e de propaganda e marketing, de forma presencial; que um desses projetos foi o desenvolvimento de todas as embalagens, criação de logos e slogans da Fertec; e, que, embora sua genitora Sandra Ely Butgnolli Benetti tenha sido nomeada pelo instrumento de procuração para administrar a empresa Fertec, na sua ausência, era seu genitor João Benetti que o fazia, em razão de sua expertise na área agronômica e administrativa.<br>Fernando Paiva de Oliveira, em depoimento pessoal, declarou que a autora, nunca exerceu função administrativa na empresa; que executou apenas um serviço na área de marketing; que seu genitor que era o sócio de fato da empresa Fertec; que foi coagido por seu advogado Dr. Chryswerton Dresley Castanheira e Silva, a assinar a nota promissória objetada; e, que quando descobriu o patrocínio simultâneo destituiu o advogado.<br>Eliane Corsini Ramos, funcionária da Embrafos, ouvida em juízo, declarou que foi responsável por fazer a planilha de pagamentos do pró-labore e das quotas vendidas pela autora à empresa Fertec; que as quotas foram adimplidas mas, que foi solicitado que o pró-labore fosse pago após a quitação de um empréstimo feito pela Embrafos em favor da Fertec junto à Caixa Economia; que após o pagamento da última parcela do empréstimo, foi cobrado o pró-labore, mas não foi adimplido; que na empresa Fertec mantinha contato com a colaboradora Viviane; que quando entrou na empresa (final de 2015) Gabriela executava serviços de marketing, de forma presencial, mas que logo depois, foi residir fora do país e, seu genitor, João Benetti passou a administrar as empresas de Gabriela.<br>Chryswerton Dresley Castanheira e Silva, advogado, ouvido em juízo na condição de informante, afirmou que a época prestava serviços jurídicos à Fertec e a Embrafos, e que elaborou o Termo de Composição Amigável para Retirada e Inclusão de Sócio de Sociedade Limitada e as notas promissórias, inclusive a nota promissória do pró-labore ora cobrada, conforme solicitação e deliberação dos sócios; que diante do não pagamento da nota promissória foi procurado pela ex-sócia Gabriela para cobrar o crédito espelhado no título prescrito; e, que, pela ética, optou por não representar juridicamente a ex-sócia Gabriela, especialmente em face da empresa Fertec.<br>Vanderlei Jose Damião, funcionário da empresa Embrafos, ouvido em juízo, declarou que trabalhou na empresa Fertec de 2013 a 2014, e à época a ex-sócia Gabriela coordenava e dava suporte no setor de marketing.<br>Maria Pérpetua de Oliveira Ferreira, funcionária da empresa Embrafos, atuando no setor de logística e financeiro, ouvida em juízo, declarou que ouviu comentários no setor de qual faz parte, de que depois da venda das quotas ficou em aberto um valor de pró-labore.<br>Viviane Cristina Tiago Macedo, funcionária da empresa Fertec, ouvida em juízo, declarou que trabalha na Fertec desde 2014; que não via a Gabriela na empresa e não tem conhecimento de qualquer campanha ou atividade desenvolvida por ela; que o Dr. Chryswerton Dresley Castanheira e Silva era advogado das empresas Fertec e Embrafos; que somente o Fernando Paiva recebia pró-labore, pois era e é o administrador da Fertec; que João Benetti lhe foi apresentado como sendo sócio da empresa quando de sua contratação; que era pago pró-labore para Fernando e retiradas para João Benetti, pai da autora; e, que de 2015 até 2016, por questões financeiras Fernando Paiva não recebeu pró-labore; e, que tem conhecimento de que a Embrafos fez um empréstimo em favor da Fertec, dívida que foi integralmente quitada.<br>Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora era sócia administradora da empresa Fertec e, pelas declarações das testemunhas, a autora, ainda que por meio de seu genitor, prestava serviços à corré Fertec, sendo salutar destacar a inexistência de qualquer vedação a tal representação.<br>Ademais disso, em momento algum a parte passiva negou a emissão da nota promissória, ao contrário, tal fato é incontroverso nos autos, assim como o não pagamento do título.<br>Lado outro, como bem fundamentado na sentença inconsistente "a tese de que os valores devidos a título de pro-labore já haviam sido pagos com a compra das quotas sociais de acordo com a Cláusula 2ª do contrato, pois, supor que os valor do pro-labore está incluso na parte que consta "Direitos que compõe a sociedade", seria mera especulação. Em caso de incluírem-se os valores de pró-labore na referida compra, a informação deveria constar expressamente. " (e-STJ fls. 598/600).<br>Da maneira como posta, o acolhimento da pretensão recursal para afirmar que houve enriquecimento ilícito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais , não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas que de fato levaram a Corte de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 690/691 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 17% (dezessete por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.