ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUOTAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. SOLUÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ILDA MARIA SANTIAGO RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UNIDADE GERADORA DE DÉBITO INTEGRADA A POOL HOTELEIRO. CONDOMÍNIO ADMINISTRADO PELA SÓCIA OSTENSIVA DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO CRIADA PARA A GESTÃO DO POOL. EMBARGANTE ALEGA A QUITAÇÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS REFERENTES AOS MESES DE JULHO DE 2018 A MARÇO DE 2019 PELA EMPRESA ADMINISTRADORA CONFORME FLUXO DE CAIXA. SENTENÇA QUE ACOLHEU DE FORMA MÍNIMA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Embargos à execução calcada em boletos de cobrança de taxa condominial ordinária referentes aos meses de julho de 2018 a março de 20 19. 2. As despesas condominiais são dívidas de natureza propter rem, sendo certo que é dever do condômino: "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". Art. 1.336, I do Código Civil e art. 12 da Lei 4.591/1964. 3. A embargante alega que os débitos referentes ao período cobrado foram integralmente quitados. Esclarece que o caso trata de condomínio misto, com disposição convencional prevendo fornecimento de serviços de flat aos condôminos, sendo contratada uma empresa para, além da prestação de serviço de flat, prestar serviço de administração do condomínio. 4. Discorre que, os condôminos interessados unicamente na exploração econômica da vocação hoteleira constituíram, juntamente com a referida empresa, na qualidade de sócia ostensiva, sociedade em conta de participação, para a inserção de suas atividades no mercado, através de formação de pool hoteleiro, sendo certo que, conforme o contrato de adesão à sociedade apresentado, a administradora do condomínio se responsabilizaria pelos encargos condominiais das unidades integrantes do pool, conforme o fluxo de caixa. 5. A embargante, na ação de execução, logrou fazer prova de sua participação na SCP, entretanto, os comprovantes de pagamento colacionados aos autos referentes aos meses de julho de 2018 a fevereiro de 2019, não fazem prova robusta da quitação de suas cotas condominiais, pois tratam de e- mails trocados entre o representante da empresa "Atlântica Hotels International" e o advogado representante do pool hoteleiro, informando de forma genérica o pagamento de taxas condominiais, não discriminando o valor de cada unidade e tampouco a titularidade do condômino. 6. A teor das normas pactuadas entre a proprietária e a administradora, observa-se que o adimplemento do condomínio restaria vinculado a existência de crédito suficiente no fluxo de caixa da sociedade, sem, contudo, elidir a obrigação do proprietário quanto ao seu pagamento, nos termos da cláusula IV. 7. Pacto que também previa a obrigação da administradora de elaborar e fornecer ao proprietário, o demonstrativo financeiro e contábil de suas operações (cláusula VI.1. K). Relatórios não colacionados aos autos. Prova documental a denotar a ciência dos proprietários acerca da atuação da administradora, com registro na ata da assembleia do condomínio de rescisão efetuada com outra unidade, diante do não pagamento, pela administradora, da cota condominial e do IPTU. 8. Verifica-se, ainda, que somente com relação ao mês de março de 2019, o boleto pago estava em nome da embargante, tendo ela feito prova de seu pagamento. 9. Entretanto, não restou provado o pagamento das cotas condominiais da autora, referentes aos meses de julho de 2018 a fevereiro de 2019, tendo a embargante feito prova tão somente do pagamento da cota condominial referente ao mês de março de 2019. 10. Dessa forma, correta a sentença ao acolher os embargos à execução a fim de excluir da execução extrajudicial em apenso, tão somente a cota condominial referente ao mês de março de 2019, eis que a sua quitação foi efetivamente comprovada, além de condenar a embargante ao pagamento das demais cotas indicadas na inicial da execução, acrescidas de correção monetária pelos índices da CGJ, juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento e multa moratória de 2%, além da condenação da autora ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, diante da sucumbência mínima do réu. 11. Manutenção da sentença. 12. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ fls. 644/657).<br>Os três embargos de declarações opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 687/706, 724/743 e 764/778).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, o qual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e<br>(ii) art. 1.026. § 2º, do Código de Processo Civil - porque o acórdão recorrido condenou em multa por suposto caráter procrastinatório do recurso de embargos de declaração (e-STJ fls. 781/803).<br>Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 845), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUOTAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. SOLUÇÃO ADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, concluiu que pela inexistência de prova do adimplemento das despesas de condomínio. É o que se extrai da seguinte passagem:<br>"No caso, os comprovantes de pagamento colacionados aos autos referentes aos meses de julho de 2018 a fevereiro de 2019 (indexadores 232/285 dos presentes autos), não fazem prova robusta da quitação de suas cotas condominiais, pois tratam de e-mails trocados entre o representante da empresa "Atlântica Hotels International" e o advogado representante do pool hoteleiro, informando de forma genérica o pagamento de taxas condominiais, não discriminando o valor de cada unidade e tampouco a titularidade do condômino<br>(..)<br>Oportuno registrar que, verifica-se dos e-mails trocados a divergência de valores depositados, além da ausência de discriminação sobre as unidades a que se referem tais pagamentos bem como o titular da unidade.<br>De outra ponta, observa-se, que somente com relação ao mês de março de 2019, o boleto pago estava em nome da embargante, tendo ela feito prova de seu pagamento.<br>(..)<br>Entretanto, não restou provado o pagamento das cotas condominiais da autora, referentes aos meses de julho de 2018 a fevereiro de 2019, tendo a embargante feito prova tão somente do pagamento da cota condominial referente ao mês de março de 2019.<br>(..)<br>Registre-se que a prova documental indicia a ciência dos proprietários acerca da gestão realizada pela administradora, pois, conforme registrado na ata da assembleia do condomínio (indexador 333; fls. 381), a inadimplência da administradora quanto ao pagamento desta obrigação fundamentou a rescisão do pacto com outra unidade, ex vi:<br>(..)<br>Dessa forma, correta a sentença ao acolher os embargos à execução a fim de excluir da execução extrajudicial em apenso, tão somente a cota condominial referente ao mês de março de 2019, eis que a sua quitação foi efetivamente comprovada, além de condenar a embargante ao pagamento das demais cotas indicadas na inicial da execução, acrescidas de correção monetária pelos índices da CGJ, juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento e multa moratória de 2%, além da condenação da autora ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, diante da sucumbência mínima do réu." (e-STJ fls. 644/657)<br>Todos os argumentos apresentados pela recorrente foram devidamente refutados pelo Tribunal de origem, de forma explicita ou implícita. O alegado reconhecimento do adimplemento em outras demandas, bem como a existência de ação de exigir contas, não possuem força suficiente para infirmar a decisão proferida. Tais elementos consistem apenas em argumentações da parte recorrente com o intuito de reforçar sua tese de adimplemento das despesas condominiais, as quais, contudo, não foram acolhidas pelo Tribunal de origem. Este, com base nas provas constantes dos autos, concluiu que houve comprovação do pagamento apenas referente ao mês de março de 2019. Com isso, analisando as teses das partes, o acórdão recorrido deu adequada solução a controvérsia apresentada.<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do CPC -, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - grifou-se.)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, vê-se que o Tribunal de origem assim fundamentou o caráter protelatórios dos terceiros aclaratórios:<br>"Nesse contexto, tendo em vista ser este o terceiro recurso de embargos de declaração apresentado pela embargante, manifestando sua discordância com a conclusão do julgado, resta caracterizada a natureza protelatória da irresignação, razão pela qual condena-se a parte recorrente ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC no montante de 2% sobre o valor atualizado da causa." (e-STJ fl. 778)<br>Assim, rever a conclusão do Tribunal local acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.<br>SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do feriado local .<br>3. Com relação às razões do recurso especial, não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>4. Pelo princípio da persuasão racional, a determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.<br>5. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. A multa imposta nos segundos embargos de declaração, que foram considerados protelatórios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 912/913 e o agravo interno de e-STJ fls. 940/948, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.517.086/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - grifou-se.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.