ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE. PENHORA DE BENS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que na fase de cumprimento de sentença é absolutamente vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de ofender a coisa julgada e de violar o princípio da fidelidade ao título. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo in terposto por MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A, MENDES JUNIOR EMPREENDIMENTOS, MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA, ALBERTO LABORNE VALLE MENDES contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÕES DISCUTIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PENHORA DE BEM COM GARANTIA REAL. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, §3º DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Não há possibilidade de rediscussão sobre matérias analisadas e debatidas na fase de conhecimento. III - A coisa julgada é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a qualquer recurso, segundo a norma insculpida no art. 502 do Código de Processo Civil. III - Resta evidenciada a necessidade de a penhora recair, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia, em razão da norma do art. 835, §3º do CPC" (e-STJ fl. 3.637).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3.652/3.674), a parte recorrente aponta a violação dos arts. 502, 505, I, e 506, do Código de Processo Civil e 478, 479 e 480, do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, i) sua ilegitimidade para responder pelo débito objeto do cumprimento de sentença, ii) a existência de fato superveniente a justificar a rediscussão da matéria, e iii) a impossibilidade de penhora de bem dado em garantia.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 3.686/3.700), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 3.706/3.709), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE. PENHORA DE BENS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA.<br>1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que na fase de cumprimento de sentença é absolutamente vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de ofender a coisa julgada e de violar o princípio da fidelidade ao título. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que diz respeito às supostas ofensas aos arts. 502, 505, I, e 506, do Código de Processo Civil e 478, 479 e 480, do Código Civil, em virtude do não reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte recorrente, a existência de fato superveniente para justificar o conhecimento de matéria já decidida nos autos e a questão envolvendo a penhora de bens dado em garantia, não é possível acolher o recurso.<br>A Corte estadual expressamente reconheceu a existência de coisa julgada sobre as questões suscitadas no recurso, inclusive quanto à impossibilidade de serem novamente deduzidas da impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual a modificação do julgado exigiria deste Tribunal a reanálise das provas produzidas durante a instrução processual, o que não é admissível em recurso especial.<br>Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da controvérsia demandaria o revolvimento do a cervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. SÚMULA Nº 83/STJ. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido se reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo precedente.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não existe direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional.<br>3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula nº 83/STJ).<br>4. Não cabe recurso especial quando a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Na hipótese, afastar a conclusão adotada no acórdão recorrido, no sentido de decretar a prescrição intercorrente por ter a execução de instrumento particular de confissão, composição de dívida, forma de pagamento e outras avenças permanecido paralisada por prazo superior a 5 (cinco) anos, é providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.766.784/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS.<br>1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - grifou-se)<br>Quanto à impossibilidade de rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença questões já definidas na fase de conhecimento, por estarem abrangidas pela coisa julgada, o Tribunal de origem assim consignou:<br>"Os argumentos levantados pelos executados dizem respeito às questões que deveriam ter sido abordadas na fase de conhecimento, não sendo possível sua análise neste momento.<br>Além disso, a reanálise de matéria também decidida nos autos de origem, não pode ser reapreciada no cumprimento de sentença.<br>Verifica-se que em relação à aplicação do disposto nos artigos 478 a 480 do CC e artigo 505, I, do CPC, os recorrentes pretendem rediscutir questões que foram rejeitadas durante o processo de conhecimento, violando a imutabilidade da coisa julgada.<br>Acrescenta-se que a alegação de inexistência de vinculação do Contrato de Cessão de Créditos realizado entre o Banco do Brasil e a Construtora Mendes Júnior ao empréstimo concedido pelo Banco do Nordeste do Brasil encontra-se também acobertada pela coisa julgada, que foi devidamente debatida por este E. TJMG na ação ordinária de cobrança n. 8392766-70.2008.8.13.0024.<br>Não há possibilidade de questionar teses que não se encontram dentre aquelas expressas nos incisos do § 1º do art. 525 do CPC.<br>A alegação decorrente da impossibilidade de penhora do imóvel localizado em Juiz de Fora/MG, de matrícula 22.719, o qual teria sido alienado a terceiro - Mendes Júnior Siderurgia S. A., que não participou do processo de conhecimento, não há de prosperar.<br>Como bem verificado em decisão de recebimento "a terceira interessada, Arcelormittal Brasil S. A, peticionou como terceiro interessado informando sua ciência quanto à garantia pendente sobre o imóvel, bem como acerca da existência de Ação de Execução de Obrigação de Fazer, 5194617- 57.2023.8.13.0024, em que busca a condenação das executadas a cumprir obrigação de liberar os gravames incidentes sobre o imóvel nos termos do "Acordo Geral de Conclusão de Projeto". Pugna ao final pelo deferimento de sua intervenção como assistente simples e a suspensão dos atos de execução até julgamento da ação mencionada (ordem 582). Logo, admite, a princípio, ciência quanto à existência dos gravames e suas consequências. Ademais, ainda prematura definição quanto a validade da penhora"" (e-STJ fl. 3.645/3.646).<br>Desse modo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é absolutamente vedado, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de ofender a coisa julgada e de violar o princípio da fidelidade ao título.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. EFEITOS SUBJETIVOS. REDISCUSSÃO, IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na fase de cumprimento de sentença é absolutamente vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, sob pena de ofender a coisa julgada e de violar o princípio da fidelidade ao título.<br>3. Eventual conclusão em sentido contrário ao que decidiram ambas as instâncias ordinárias, para acolher a alegação dos ora recorrentes de que a sentença não definiu a responsabilidade de cada um dos demandados, e de que ainda seria possível discutir os efeitos subjetivos do título judicial exequendo, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp 2.887.888/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025 - grifou-se)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso especial anteriormente interposto, o qual buscava o reconhecimento da ilegitimidade dos sócios da empresa executada para figurarem no polo passivo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos recursais e a nulidade da decisão agravada. A parte agravada, devidamente intimada, não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de ilegitimidade passiva dos sócios da empresa executada pode ser reconhecida após o trânsito em julgado da sentença condenatória contra a pessoa jurídica; (ii) verificar se a rediscussão da alegação de sucessão empresarial, apresentada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que seria vedado em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada assentou que a empresa executada, HOTEL FAZENDA BOA LUZ, foi regularmente condenada no processo de conhecimento (ação monitória), e a discussão sobre a suposta sucessão empresarial está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser reaberta no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>4. A jurisprudência do STJ firma que, uma vez formada a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não se admite rediscussão da ilegitimidade passiva (AgInt no AREsp 1.634.582/SP e AgInt nos EDcl no AREsp 308.096/SP).<br>5. O reconhecimento da ilegitimidade dos sócios dependeria, inevitavelmente, da rediscussão da legitimidade da própria empresa executada, o que não é admitido em sede de cumprimento de sentença.<br>6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de grupo econômico, confusão patrimonial ou sucessão empresarial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>7. Constata-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp 2.674.070/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.