ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>  <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  Nº  7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1.  Verificada  a  ocorrência  de  omissão  no  acórdão  embargado,  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  para  repará-lo.<br>2.  Ausentes  os  demais  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição ,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.  <br>3.  Embargos  de  declaração  parcialmente  acolhidos  para  sanar a omissão apontada,  sem  efeitos  modificativos  .

RELATÓRIO<br>  Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  CONSTRUTORA SILVEIRA SALLES LTDA. ao  acórdão  que  conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O acórdão restou assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM MONUMENTO DE ANEL VIÁRIO EM RODOVIA. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO EM OBRA INACABADA. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS. TERMO INICIAL. SÚMULA N º 54/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que afastou a culpa exclusiva da vítima no evento danoso exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixados, segundo a jurisprudência desta Corte, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é a partir da data do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins deaferir a ou mínima, por implicar reexame desucumbência recíproca matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (e-STJ fl. 1.455).<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  1.468/1.477 ),  a parte  embargante  alega que o acórdão é omisso, pois deixou de enfrentar questão expressamente suscitada pela embargante, no que tange à juntada de precedentes que comprovam interpretação distinta em caso idêntico, nos termos do artigo 105, III, alínea "c" da Constituição Federal.<br>Sustenta que demonstrou em sede de recurso especial, a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, em situação fática idêntica, tratando-se de motociclista alcoolizado, sem capacete e sem habilitação, reconheceu a culpa exclusiva da vítima.<br>Aduz, ainda, que o acórdão também foi omisso quanto a divergência demonstrada de acórdão deste Colendo Tribunal quanto aos efeitos da embriaguez no acidente de trânsito.<br>Ao final, argumenta que acórdão também deixou de apreciar o pedido subsidiário formulado no recurso especial, o qual pleiteava que, na hipótese de não ser excluída a responsabilidade da embargante, que fossem fixados os juros de mora da condenação em danos morais somente a partir do arbitramento pelo acórdão recorrido.<br>Impugnação  (e-STJ  fls. 1.481/1.522).<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>  <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULA  Nº  7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1.  Verificada  a  ocorrência  de  omissão  no  acórdão  embargado,  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  para  repará-lo.<br>2.  Ausentes  os  demais  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição ,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.  <br>3.  Embargos  de  declaração  parcialmente  acolhidos  para  sanar a omissão apontada,  sem  efeitos  modificativos  .<br>VOTO<br>A insurgência veiculada nos presentes aclaratórios merece prosperar, em parte.<br>Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição, para suprimir omissão verificada no julgado de tema acerca do qual o julgador deveria ter se manifestado ou, ainda, para a correção de eventual erro material do julgado.<br>De fato, a decisão embargada foi omissa quanto ao exame da divergência jurisprudencial invocada, no tocante à culpa exclusiva da vítima na hipótese em que o motociclista se encontra alcoolizado e dirigindo sem capacete e sem habilitação e quanto aos efeitos da embriaguez no acidente de trânsito.<br>Assim, a omissão apontada deve ser reconhecida.<br>O Tribunal local concluiu que restou demonstrada a culpa concorrente no acidente narrado nos autos e afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, por entender que a embriaguez do condutor por si só não pode levar à conclusão de que foi ele o único e exclusivo responsável pelo ocorrido, haja visa que há também nos autos documentos capazes de indicar com certeza a dinâmica dos fatos, apontando, com a segurança necessária, que a empresa ré também contribuiu com o acidente ocorrido.<br>Com efeito, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a alteração das conclusões demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas demonstraram a responsabilidade da recorrente pelo acidente de trânsito, afastando a culpa exclusiva da vítima. Isso porque "não há qualquer prova de que a vítima tenha contribuído para o evento danoso, já que vinha em sua mão, dentro da velocidade da via, quando foi surpreendido pelo ônibus, que efetuou uma conversão ilegal, invadiu a contramão e impediu que a parte autora desviasse do ônibus. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão.<br>3. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial, tendo em vista que o recorrido, além de passar 5 (cinco) dias internado no Hospital Geral do Estado e mais de seis meses sem poder trabalhar, quebrou o pé e os braços, com perda da movimentação da mão esquerda.<br>4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.861.532/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE DE PESSOAS. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO COM DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Ceará decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à não configuração de culpa exclusiva da vítima e/ou de culpa concorrente e de fixação razoável e proporcional do montante indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização por danos morais, desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente, o que não ocorreu na hipótese, 4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (AREsp n. 2.888.955/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Assim, resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO<br>DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. CDC. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL POR INCIDIR A SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão<br>de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>(..)<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 802.924/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 3/2/2016).<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. BACEN. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>5. A inadmissibilidade do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, bem<br>como a ausência de prequestionamento quanto ao momento da compensação<br>prejudica, in casu, a análise da divergência jurisprudencial, seja pela impossibilidade de se demonstrar a similitude fática entre os arestos trazidos a confronto, seja porque o prévio debate da matéria na instância ordinária também é requisito do apelo nobre fundamentado no dissídio pretoriano.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.224.745/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 8/9/2014).<br>"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO- OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. ATRASO NO PAGAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSIÇÃO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. COBRANÇA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.<br>(..)<br>4. O não-conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. Precedente do STJ.<br>(..)<br>7. Recursos especiais conhecidos e improvidos" (REsp 1.011.849/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2009, DJe 3/8/2009).<br>Por fim, no tocante à omissão relativa ao pedido subsidiário formulado no recurso especial, o qual pleiteava que, na hipótese de não ser excluída a responsabilidade da embargante, que fossem fixados os juros de mora da condenação em danos morais somente a partir do arbitramento pelo acórdão recorrido, a inconformidade não merece prosperar.<br>Quanto ao ponto o acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  declaratórios  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil:  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material.<br>Com efeito,  observa-se  que  o  acórdão  embargado  concluiu que com relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.<br>Assim, irretocável a orientação do tribunal estadual quanto ao termo inicial do juros de mora, pois está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 54/STJ.<br>Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para reconhecer a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.<br>É o voto.