ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO ANUAL.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 da LC nº 109/01.<br>2.Aplica-se o prazo de prescrição anual à pretensão do contratante que visa à declaração de abusividade de cláusula de reajuste, na forma do art. 206, § 1º, "b", do Código Civil, sendo que o transcurso prescricional possui efeito apenas sobre as parcelas anteriores a 1 (um) ano do ajuizamento da demanda, não atingindo o fundo do direito.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GBOEX-GREMIO BENEFICENTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO- PREVIDÊNCIA PRIVADA - VALOR PAGO A MAIOR - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antec ede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito." (e-STJ fl. 482)<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 516/519), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO ANUAL.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 da LC nº 109/01.<br>2.Aplica-se o prazo de prescrição anual à pretensão do contratante que visa à declaração de abusividade de cláusula de reajuste, na forma do art. 206, § 1º, "b", do Código Civil, sendo que o transcurso prescricional possui efeito apenas sobre as parcelas anteriores a 1 (um) ano do ajuizamento da demanda, não atingindo o fundo do direito.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar.<br>Na situação dos autos, observa-se que o Tribunal de origem, ao decidir sobre o prazo prescricional, assim se manifestou:<br>"Não obstante a argumentação da parte, a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que se tratando de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos, prazo aplicável quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça considera que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Ness e sentido: REsp 1.326.445/PR (3ª Turma, DJe 17/02/2014) e AgInt no AREsp 1.444.255/MS (4ª Turma, DJe 04/05/2020).<br>Além disso, em obrigações de trato sucessivo, considera-se o termo inicial da contagem da prescrição a data do vencimento da última parcela, independentemente do vencimento antecipado da dívida." (e-STJ fl. 485)<br>No entanto, a decisão contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que é ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão no caso em exame.<br>Isso porque o entendimento do STJ orienta-se no sentido de que "o contrato de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 da LC 109/01." (AgInt nos EDcl no REsp 1793506/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021)<br>Diante disso, aplica-se a orientação consolidada pelas Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal, segundo a qual, nas ações que visam à declaração de nulidade de cláusula de reajuste dos prêmios por mudança de faixa etária em contratos coletivos de seguro de vida, bem como à restituição dos valores pagos a maior a esse título, incide o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, sem alcance ao fundo de direito.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SEGURADORA REQUERIDA. 1. É ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato de seguro de vida (que insere novos critérios para cálculo do prêmio em razão do avanço da faixa etária do segurado) cumulada com pedido de repetição de indébito, nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil . Incidência da Súmula 101/STJ. Precedentes. 2. Por se tratar de contrato de seguro de vida de trato sucessivo, com renovação periódica e automática, o termo inicial para a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista no ajuste será contado do pagamento de cada parcela indevida, não havendo se falar em prescrição do fundo de direito . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido".<br>(AgInt no AREsp 1335066/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO . SEGURO DE VIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE IMPEDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO . PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. São aplicáveis ao caso concreto os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp n.º 1 .303.374/ES, fixou a tese de que é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916). 3. Cuidando-se de relação de trato sucessivo, com renovação periódica e automática da avença, renova-se também o prazo ânuo para pleitear a modificação das cláusulas estabelecidas e, por conseguinte, de obter o ressarcimento de valores pagos a maior . 4. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no REsp 1670964/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reconhecer que a prescrição, no caso presente, é ânua, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil/2002, e não atinge o fundo de direito.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.