ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito da situação do imóvel usucapiendo demandaria o reexame de provas, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PIRATINI LTDA. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. JUSTO TÍTULO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAR O REGISTRO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA MODALIDADE DERIVADA DE AQUISIÇÃO. CADEIA DE INSTRUMENTOS APTOS A TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO BEM QUE ESTÁ INCOMPLETA. INSTRUMENTO DE TRANSMISSÃO ENTRE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL E OS PRIMEIROS ADQUIRENTES. AUSENTE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CABÍVEL. PREJUDICADO O EXAME DAS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 255).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 315/316).<br>Nas presentes razões, a recorrente alega a violação do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que, reformada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do CPC), o Tribunal deveria ter aplicado a teoria da causa madura e julgado desde logo o mérito, por inexistir necessidade de dilação probatória, em vez de determinar o retorno dos autos à origem.<br>Sem contrarrazões (e-ST J fl. 352), o recurso foi inadmitido, dando ensejo ao presente agravo.<br>À e-STJ fl. 394 foi juntada petição de desistência por parte estranha ao processo. Intimada a se manifestar acerca do interesse recursal (e-STJ fl. 399), a agravante permaneceu inerte (e-STJ fl. 403), sendo desconsiderada, portanto, a referida petição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito da situação do imóvel usucapiendo demandaria o reexame de provas, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Conforme expresso na decisão atacada, no tocante à aplicação da teoria da causa madura, o Tribunal de origem assim consignou:<br>"(..)<br>No caso, a embargante pretende o julgamento da lide por esta Câmara, entendendo tratar-se de causa madura. Todavia, importante ressaltar que o acórdão reconheceu a ausência de documento que comprove a suposta aquisição do imóvel da proprietária registral; não há cópia da matrícula do imóvel, constando, apenas, os registros dos boxes de garagem. Não há prova da cadeia de instrumentos aptos a transferir a propriedade, ou mesmo da quitação do preço do contrato.<br>Reproduzo a parte do acórdão que salientou a insuficiência dos documentos acostados aos autos:<br>No caso em tela, embora haja comprovação documental acerca da promessa de compra e venda pactuada entre os autores e Luiz Carlos Mello - bem como da cessão realizada por Ricardo da Silva Telmo e Tânia Regina Saccol Telmo para Luiz Carlos Mello - não há qualquer documento acerca da suposta aquisição do imóvel da proprietária registral, Comercial de Alimentos Piratini Ltda. Observa-se que sequer há cópia da matrícula do imóvel principal (Apartamento n.º 201), apenas constam os registros referentes ao Box 14 e 15 ( evento 3, PROCJUDIC1 ).<br>Desta forma, ostenta-se cabível, na hipótese, o ajuizamento da ação de usucapião, haja vista ser impossível, tal como instruído o processo, admitir-se preenchidos os requisitos da adjudicação compulsória, ante a inexistência de prova do vínculo dos autores com o proprietário registral. Logo, não vislumbro possibilidade de julgamento do feito neste momento, sendo que a questão se qualifica como ponto decidido que não contou com a concordância da parte embargante, à luz da interpretação que ela faz sobre o tema" (e-STJ fls. 314/315 - grifo no original).<br>Conforme se verifica, o acórdão afirmou não haver comprovação do preenchimento dos requisitos da adjudicação compulsória ante a inexistência de prova do vínculo dos autores com o proprietário registral do imóvel.<br>Da maneira como posta, o acolhimento da pretensão recursal para afirmar que a causa está madura para julgamento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ademais , não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas que de fato levaram a Corte de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de cognição da lide.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de condenação em honorários nas instâncias ordinárias.<br>É o voto.