ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÂMBITO DE LIBERDADE NEGOCIAL E SOBERANIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO. INVIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO. PREVISÃO LEGAL. GARANTIA MÍNIMA.<br>1. A não previsão de correção monetária no plano de recuperação judicial é matéria inserta no âmbito de liberdade e soberania da assembleia-geral de credores, a teor do art. 35, I, "a", da Lei nº 11.101/2005. Precedentes.<br>2. O crédito deve ser corrigido somente até a data do pedido (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), pois, posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de recuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ENERGITECH GENERAL SERVICES LTDA E EXPRESSO PAULINENSE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Recuperação judicial Plano aprovado e homologado Determinação, de ofício, da exigência da prestação de garantias do pagamento dos créditos trabalhistas (Classe I), em consonância com o art. 54, §2º, III da Lei 11.101/2005 (já considerada alteração introduzida pela Lei 14.112/2020) - Exame concreto das cláusulas - Carência, deságio, prazo e forma de pagamento em consonância com a realidade financeira da recuperanda Correção monetária Cláusula omissa - Incidência a partir do ajuizamento da recuperação Judicial Invalidade reconhecida - Homologação mantida, com ressalva - Recurso parcialmente provido, com determinação" (e-STJ fl. 144).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 185/190).<br>No especial, alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 35, I, "a", da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque:<br>"Data maxima venia o entendimento esposado pelo D. Desembargador, restou evidente a violação ao art. 35, da Lei 11.101/2005, eis que soberano o direito de voto por parte dos credores, que, em sua maioria absoluta, aprovaram o plano recuperacional tal qual como apresentado pela Recuperanda, bem como pela autonomia das deliberações assembleares e da disponibilidade dos direitos abrangidos por seus efeitos, caracterizando, por consequência, a total ausência de amparo legal para que o Poder Judiciário revogue cláusula do plano que altere a forma de pagamento" (e-STJ fl. 170).<br>(ii) art. 926 do Código de Processo Civil (CPC) - porque o acórdão contraria o dever de uniformização e coerência da jurisprudência ao divergir dos precedentes do STJ que reconhecem a soberania da AGC e limitam a atuação judicial ao controle de legalidade do plano (e-STJ fls. 176/177).<br>Com as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, dando ensejo ao presente agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ÂMBITO DE LIBERDADE NEGOCIAL E SOBERANIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO. INVIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO PEDIDO. PREVISÃO LEGAL. GARANTIA MÍNIMA.<br>1. A não previsão de correção monetária no plano de recuperação judicial é matéria inserta no âmbito de liberdade e soberania da assembleia-geral de credores, a teor do art. 35, I, "a", da Lei nº 11.101/2005. Precedentes.<br>2. O crédito deve ser corrigido somente até a data do pedido (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), pois, posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de recuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Observa-se que a Corte local dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"Quanto à reportada soberania da assembleia de credores, cabe reiterar o seguinte:<br>"Ressalte-se que as regras negociais insertas no plano aprovado precisam, sob pena de invalidade, respeitar os princípios cogentes de direito privado e a violação destes princípios impõem a anulação da cláusula viciada e, até mesmo, a negativa de homologação judicial (TJSP, 1ª Câm. Res. D. Empres., rel. Des. Francisco Loureiro, j. 28.3.2013; STJ, REsp 1314209/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 22.05.2012).<br>A partir do exercício do voto, cada um dos itens apresentados no plano de recuperação judicial foi considerado pelos credores, ocorrendo sua aprovação efetiva, por ampla maioria, sempre sopesados os variados riscos envolvidos. Descabe, ao ser apreciado este recurso, ao contrário do aventado pelo recorrente, realizar uma análise econômica ou financeira, sendo, ressalte-se, somente feito um exame técnico jurídico das cláusulas impugnadas." (fls. 148)<br>Com efeito, feito um exame concreto, foi considerada inválida cláusula excludente da incidência de correção monetária, reconhecida violação da lei vigente.<br>Ressalta-se que:<br>"Não foi prevista a incidência de correção monetária, mas, repete-se, tão somente, a incidência de juros de 5% (cinco por cento) ao ano.<br>Não há como deixar de ser reconhecida a ilegalidade da ausência de estipulação de correção monetária, que não acrescenta nenhum "plus" ao crédito, sendo mero fator de atualização da moeda.<br>Há violação do artigo 1º, "caput" da Lei 6.899/1981, não podendo serem recobertos os créditos sob o manto de uma homologação judicial sem a previsão de tal verba, sob pena, sobretudo, de ser imposta, sub-repticiamente, uma apropriação de valores em favor da devedora, tornando incerto e desconhecido o resultado econômico do procedimento concursal diante da comunidade de credores concursais. O vício não inviabiliza a homologação, eis que não compromete o conjunto das regras contidas no plano enfocado, mas precisa ser sanado.<br>Com efeito, ausente específica estipulação, a correção monetária deve ser calculada, como esta Câmara Reservada tem decidido, por aplicação da Tabela Prática deste Tribunal (TJSP, AI 2124403-46.2019.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Azuma Nishi, j. 04.03.2020).<br>Destaca-se, a propósito, que, diferentemente dos juros remuneratórios, que, repete-se, podem ser objeto de abdicação, a correção monetária incide desde a data do ajuizamento da recuperação judicial.<br>A título de correção monetária, então, deve ser aplicada a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça para atualização de todos os créditos sujeitos à recuperação judicial, cabendo seja corrigida esta incorreção, para que não seja vulnerada a legalidade.<br>É necessário reconhecer o confronto com a lei vigente e a invalidade da enfocada cláusula, negando-lhe homologação." (fls. 155/157)<br>Nada há, então, para ser alterado, sendo equivocada a argumentação utilizada pela parte embargante, a qual, pura e simplesmente, ignora o quanto expendido na fundamentação do acórdão proferido, denotando não ter sido feita sua adequada leitura" (e-STJ fls. 187/190).<br>Trata-se de entendimento contrário ao desta Corte Superior, segundo o qual a não previsao de correção monetária no plano de recuperação judicial é matéria inserta no âmbito de liberdade e soberania da assembleia-geral de credores, a teor do art. 35, I, "a", da LREF.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIOS. PRAZOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSEMBLEIA DE CREDORES. SOBERANIA. CRAM DOWN. REQUISITOS. PRESENÇA. PRAZO DE CARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. SINCRONIA. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o percentual de deságio dos créditos na recuperação judicial, assim como o prazo para pagamento e índices de correção monetária são matérias relativas à viabilidade econômica do plano de recuperação, de modo que sua análise compete à assembleia geral de credores.<br>2. A Corte de origem afirmou que foram preenchidos os requisitos para aprovação do plano por cram down, tendo havido votação favorável de 1/3 (um terço) dos credores da classe que havia rejeitado o plano, conforme prevê a LREF.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedente.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 2.008.866/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifou-se)<br>"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREVISÃO DE SUBCLASSES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E APROVAÇÃO DE DESÁGIO. CRITÉRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO. QUESTÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ATRELADA AO DISPOSTO NA LEI N. 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO TEXTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e representam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação.<br>2. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento de todas as obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário.<br>3. "No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados" (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, Terceira Turma).<br>4. A discussão acerca da correção monetária e dos deságios devidamente aprovados na assembleia geral de credores está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.<br>5. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma).<br>6. A previsão de alienação de ativos, segundo o disposto na Lei n. 11.101/2005, condiciona a validade do negócio jurídico à prévia homologação pelo juízo competente, não sendo necessária a repetição do texto legal no plano da recuperação.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp 2.006.044/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO LIMITADA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. 3. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 4. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. 5. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas pela Corte estadual, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, as decisões da assembleia de credores representam o veredicto final a respeito dos destinos do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, somente controlar a legalidade dos atos do plano. Ademais, a atualização do crédito, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Precedentes.<br>3. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do CPC/1973, consiste numa faculdade conferida ao juiz, como instrumento hábil para sanar divergência prévia entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal, o que, consoante disposto pelo acórdão recorrido, não ocorre na presente hipótese.<br>4. Salvo em hipóteses excepcionais, não é possível, na via do recurso especial, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, aplicando, com isso, a referida sanção processual, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.073.431/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 17/5/2018 - grifou-se)<br>Por sua relevência, transcreve-se do inteiro teor do REsp 2.006.044/MT, cuja ementa está acima transcrita:<br>"Quanto ao segundo fundamento utilizado no acórdão recorrido, referente à ausência de previsão de correção monetária dos créditos, o que resultaria em deságio desproporcional para os credores, houve extrapolação da análise acerca da legalidade do plano de recuperação, na medida em que tanto a correção quanto o deságio estão relacionados ao critério econômico-financeiro do plano, alheios ao controle judicial admitido pelo art. 35, I, a, da Lei n. 11.101/2005.<br>Consoante reiterada jurisprudência do STJ, deságio e correção monetária são matérias de mérito sujeitas à decisão soberana da assembleia geral de credores, não comportando controle jurisdicional para além do critério atrelado aos requisitos de legalidade do plano, o que não se verificou no caso concreto".<br>Salienta-se que o entendimento acima exposto não dispensa o cumprimento do art. 9º, II, da LREF, devendo todo crédito habilitado na recuperação judicial ser atualizado até a data do respectivo pedido, tratando-se de uma garantia legal mínima.<br>Confira-se:<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. FATO GERADOR. PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DATA DO PRIMEIRO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, II, DA LREF.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até o ajuizamento do segundo pedido de recuperação judicial.<br> .. <br>3. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.<br>4. A determinação de atualização do crédito até a data do pedido tem como objetivo equalizar os parâmetros de correção para uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial.<br>5. O crédito deve ser corrigido somente até a data do pedido, pois, posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de recuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano.<br>Ajuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão.<br>8. Recurso especial não provido."<br>(REsp 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a imposição de índice de correção monetária aos créditos sujeitos ao plano de soergimento (e-STJ fls. 155-157), sem prejuízo do previsto no art. 9º, II, da LREF, restaurando a validade e eficácia da cláusula que deixou de fazer incidir a referida atualização.<br>É o voto.