ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE  NÃO  VERIFICADAS.  INTUITO  INFRINGENTE. <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.659/1.686) opostos por AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL - FINAME ao acórdão (e-STJ fls. 1.620/1.621), que deu provimento ao recurso especial, fixando os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação devidamente atualizada e, quanto ao pedido declaratório, arbitrando a verba por equidade em R$ 50.000,00. O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE AVAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO.<br>1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes.<br>2. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% a 20%, subsequentemente calculados sobre (I) o valor da condenação; (II) o valor do proveito econômico obtido, ou (III) o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.<br>3. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>4. Na hipótese, os pedidos contidos - e acolhidos - na demanda dizem respeito à cumulação de pedido declaratório (extinção do aval) e condenatório (reparação por danos morais). Nesse contexto, embora a pretensão condenatória tenha expressão econômica bem definida, não há como mensurar o proveito econômico obtido pelo autor com o reconhecimento da desoneração da garantia cambial, sem relação, repita-se, com a obrigação principal. Tal circunstância possibilita, segundo a jurisprudência do STJ, a aplicação do critério equitativo para a fixação dos honorários no que toca à declaração.<br>5. Recurso especial provido para arbitrar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizada e, relativamente ao pedido declaratório e observado o critério equitativo, fixar a verba sucumbencial em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa."<br>A parte embargante afirma que o acórdão embargado conteria vícios relacionados com os seguintes pontos: (i) existência de contradição interna e obscuridade no arbitramento por equidade, ao qualificar o proveito econômico do pedido declaratório como "inestimável" e, com essa premissa, fixar R$ 50.000,00, quando a situação revelaria proveito irrisório ou inexistente; (ii) ausência de clareza na metodologia e nos critérios concretos que justificaram o valor de R$ 50.000,00, pois o julgado apenas invocou genericamente os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sem demonstrar a correlação entre a baixa complexidade do pedido declaratório e o montante fixado, gerando desproporção frente aos honorários da condenação por danos morais; (iii) necessidade de integração para alinhamento ao Tema nº 1.076/STJ, porque a classificação do proveito como "inestimável", em cenário de prescrição da obrigação principal e ausência de cobrança judicial, desvirtua a finalidade do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, impondo, com efeitos infringentes, a redução drástica ou a exclusão dos honorários fixados por equidade.<br>A impugnação foi apresentada (e-STJ fls. 1.708/1.713).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE  NÃO  VERIFICADAS.  INTUITO  INFRINGENTE. <br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.<br>Consoante  o  disposto  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil,  os  embargos  de  declaração  somente  são  cabíveis  para  (a)  esclarecer  obscuridade  ou  eliminar  contradição,  (b)  suprir  omissão  de  ponto  ou  questão  a  respeito  da  qual  deveria  se  pronunciar  o  juiz,  de  ofício  ou  a  requerimento,  incluindo-se  as  condutas  descritas  no  art.  489,  §  1º,  do  Código de Processo Civil,  que  configurariam  a  carência  de  fundamentação  válida,  e  (c)  corrigir  o  erro  material.<br>No  caso,  o acórdão  embargado  possui motivação suficiente e adequada, além de ter sido clara quanto aos fundamentos utilizados para o provimento do recurso especial e fixação dos honorários advocatícios.<br>Destacou-se expressamente que (i) de acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma; (ii) o CPC impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% a 20%, subsequentemente calculados sobre (ii.a) o valor da condenação; (ii.b) o valor do proveito econômico obtido, ou (ii.c) o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual; (iii) o § 8º do mesmo dispositivo tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (iii.a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (iii.b) o valor da causa for muito baixo; (iv) na hipótese, (iv.a) os pedidos contidos e acolhidos na demanda dizem respeito à cumulação de pedido declaratório (extinção do aval) e condenatório (reparação por danos morais) e (iv.b), no contexto dos autos, embora a pretensão condenatória tenha expressão econômica bem definida, não há como mensurar o proveito econômico obtido pelo autor com o reconhecimento da desoneração da garantia cambial, circunstância que possibilita, segundo a jurisprudência do STJ, a aplicação do critério equitativo para a fixação dos honorários no que toca à declaração pretendida.<br>Ficou arbitrado, ainda, que, observado o critério equitativo, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é suficiente e adequado para remunerar os serviços advocatícios prestados, levando-se em consideração o grau de zelo dos profissionais, o lugar das atividades, a natureza e a importância da causa.<br>Assim,  ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  do s  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  sanar  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.<br>É o voto.