ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LOURDES FERREIRA PINTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 465/467).<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURA APÓS O VENCIMENTO. CRÉDITO ROTATIVO. REGULARIDADE. FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO POSTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE MORA OU DE PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR DE FATURA SUBSEQUENTE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.<br>(1) Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN. Possibilidade de utilização uma única vez do crédito rotativo. Financiamento automático do saldo devedor da fatura obrigatório pela instituição financeira já a partir do segundo mês de mora ou de pagamento parcial.<br>(2) Pagamento efetuado com atraso. Saldo devedor transportado para a fatura do mês seguinte, acrescido de encargos de crédito rotativo. Regularidade.<br>(3) Financiamento automático de saldo devedor, todavia, inadequado, considerando a quitação da obrigação que se deu posteriormente, inclusive dos encargos de mora do crédito rotativo. Manutenção da declaração de inexistência do débito do financiamento.<br>(4) Danos morais. Inexistência. Equívocos de ambas as partes. Aborrecimento cotidiano. Condenação afastada.<br>(5) Recurso do réu provido, em parte; prejudicado o recurso da autora." (e-STJ fl. 363).<br> Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 400/403).<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 6º, III, VI, VII, VIII, XI e XII, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, a existência de dano moral indenizável em virtude do financiamento automático indevido da fatura de cartão de crédito e da incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 426/435), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 465/467), ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de danos morais indenizáveis demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Nas razões do apelo nobre, a recorrente defende que a conduta da recorrida caracteriza falha na prestação de serviços bancários e afronta ao dever de informação, ensejando a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e responsabilidade objetiva.<br>Todavia, o Tribunal estadual, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, assentou não estar caracterizada a existência de dano moral indenizável.<br>Reproduza-se, por oportuno, trecho elucidativo do voto condutor:<br>"A deflagração de danos morais pressupõe importante ofensa à honra ou à imagem da pessoa, com potencial para acarretar injusto sofrimento. Os fatos narrados pela autora sugerem aborrecimento cotidiano, sobretudo porque ela também deu causa ao imbróglio, ao pagar faturas depois dos seus vencimentos, sem se atentar à necessidade de se honrar encargos de mora. Houve equívocos de ambas as partes, é certo, mas não houve a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Não se verifica, dos elementos dos autos, a presença de ofensa em grau suficiente para a responsabilização civil " (e-STJ fl. 366).<br>Desse modo, o acolhimento das alegações recursais, para atestar a configuração de danos morais indenizáveis demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nºs 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que pretendia receber a título de reparação de danos morais, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.