ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. AUSENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. Constatada a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior T ribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARINA FAGGIANI DIAS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ, pois não houve impugnação específica da Súmula nº 7 do STJ.<br>Em suas razões, a agravante sustenta que não houve contratação de serviços profissionais entre as partes litigantes.<br>Aduz, em síntese, que:<br>"Incontroverso nos autos que nunca houve contratação da recorrida como advogada, tendo ocorrido apenas pequenos auxílios como forma de ajudar sua então companheira, tanto é que nunca houve contratação e tampouco a cobrança de tais valores, mas tão somente após o fim da relação e a rejeição do pedido de partilha nos autos do processo nº 1018189-72.2019.8.26.0477." (e-STJ. fl. 484)<br>Impugnação apresentada (e-STJ fls. 578/597).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. AUSENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. Constatada a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior T ribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece ser conhecida.<br>A agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada referente à incidência da Súmula nº 182/STJ, em virtude da não impugnação ao óbice de admissibilidade reconhecido na decisão de inadmissão do recurso especial, qual seja, Sumula nº 7/STJ (e-STJ fls. 565/577).<br>Nesse cenário, incide o disposto no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.<br>Imperioso mencionar, ainda, que o óbice previsto no dispositivo legal em epígrafe já estava contido na Súmula nº 182/STJ, conforme se observa do seguinte precedente:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022)<br>É o voto.