ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por INEZ LUIZA CAMPAGNOLO E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL 0002480-65.2024.8.16.0170. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IMISSÃO DE POSSE<br>EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, ORIENTANDO A EXEQUENTE A AJUIZAR AÇÃO DEMARCATÓRIA. DECISÃO QUE AFRONTA A COISA JULGADA NA QUAL JÁ SE DETERMINOU A IMISSÃO NA POSSE. EXISTÊNCIA DE MAPA QUE DELIMITA, AINDA QUE FATICAMENTE, DE MANEIRA INCONTROVERSA A ÁREA SOBRE A QUAL DEVE RECAIR A IMISSÃO. EXIGÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA, À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO, QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL 0007168- 07.2023.8.16.0170. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. POSSESSÓRIA PROPOSTA APENAS NO INTUITO DE PROTELAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EM QUE FOI FORMULADO PEDIDO LIMINAR QUE ABRANGE A PRETENSÃO AQUI POSTA (SUSPENSÃO DA ORDEM JUDICIAL POSSESSÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM FAVOR DA PARTE CONTRÁRIA). PARCIAL DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA. PARTE QUE TEM AJUIZADO AÇÕES E INCIDENTES COM INTUITO PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 1.142).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.142/1.148).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação;<br>(ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(iii) art. 574 do Código Civil- porque o cumprimento de sentença não poderia conter providências típicas de ação demarcatória; e<br>(iv) art. 80, I, VI e VII do Código de Processo Civil- porque não houve conduta temerária ou alteração da verdade dos fatos.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.142/1.148), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à desnecessidade do ajuizamento de nova demanda, bem como pela configuração da litigância de má-fé, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>Ora, toda a explicação acima feita revela que a referida decisão viola a coisa julgada referente à ordem de imissão na posse em favor de Graciete. Havendo coisa julgada a respeito da situação, devem ser envidados esforços para que, na fase de cumprimento de sentença, a decisão seja respeitada e cumprida. Além disso, note-se que exigir da parte exequente que promova nova demanda judicial, após um longo processo que tramita há mais de 7 anos, em que já foi reconhecido seu direito, é medida demasiadamente desproporcional e viola, evidentemente, os aspectos da economicidade e celeridade processual. Vale frisar, mais uma vez, que já há delimitação fática da área e a imissão na posse em favor de Graciete deve observar os contornos de mov. 431.4. Ainda, se o Juízo entender que é necessária mais alguma diligência para o efetivo cumprimento daa quo decisão transitada em julgado, evidentemente, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deve ordená-las em cumprimento de sentença, não exigindo que a exequente - que já há muito vem sido privada de seu direito já reconhecido - proponha uma nova demanda. Ademais, compulsando os autos de origem, vê-se que a fase de conhecimento seguiu o rito ordinário e foi possibilitada às partes ampla produção de prova e manejo de várias manifestações e recursos, sendo que, até este momento, foi observado o devido processo legal, não tendo razão de ser a extinção por ausência de pressupostos processuais em fase de cumprimento de sentença, que se deu em razão da insistência da Parte executada em tentar se furtar do cumprimento da decisão judicial, manejando, uma vez mais, recurso alegando questão já transitada em julgado.(..) Deveras, tem-se que a postura da parte autora extrapolou o seu direito de acesso à justiça, manejando ação que visa à rediscussão de coisa julgada, além de ter interposto diversos recursos no âmbito daquela outra ação durante a fase de cumprimento de sentença tentando desconstituir o que foi estabelecido na fase de conhecimento, furtando-se, com isso, do cumprimento da obrigação. Ao assim agir, a parte violou os incisos I, VI e VII do artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo que reputo válida a multa fixada pelo Juízo a quo" (e-STJ fls. 1.147/1.148).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Ademais, a reforma do julgado, para exigir a prévia ação demarcatória e obstar o cumprimento de sentença, demandaria reexame do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem  notadamente as premissas de que há delimitação fática incontroversa da área de 36.000m  (trinta e seis mil metros quadrados), que se admite a adoção de diligências executivas no próprio cumprimento para viabilizar a imissão, e que a exigência de nova ação seria desproporcional frente ao histórico processual do caso. Tais premissas são eminentemente fáticas e não podem ser revistas em Recurso Especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>No mesmo sentido, o afastamento da multa por litigância de má-fé pressupõe revalorar a conduta processual das partes (intuito protelatório e multiplicidade de incidentes e recursos para desconstituir coisa julgada), o que igualmente esbarra no mesmo óbice sumaríssimo desta Corte.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER . FUNDAMENTO IDÔNEO À CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ . 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes . 2. A litigância de má-fé das agravantes baseou-se no reconhecimento do abuso do direito de recorrer, com manejo de reiterados recursos para suscitar tese já analisada e submetida aos efeitos da preclusão. 3. O abuso do direito de recorrer é fundamento idôneo à configuração da litigância de má-fé . Precedentes. 4. "Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito do caráter protelatório dos recursos e a intenção dos agravantes de prolongar indefinidamente o andamento do processo demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .441.027/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/9/2023).Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 2212350 SP 2022/0295149-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral . Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel . Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" . (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente . 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 7/6/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.