ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. JURISPRUDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC. Precedentes.<br>2. Constatada a utilização da personalidade jurídica como meio de obstruir a satisfação do crédito do consumidor, admite-se sua desconsideração, com base na Teoria Menor, limitando-se os efeitos da medida às pessoas dos sócios e acionistas que detenham poder de controle ou de gestão da empresa, incluindo o sócio majoritário, os sócios-gerentes, administradores e as sociedades integrantes do mesmo grupo societário. Precedentes.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por T&T CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO E OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Cumprimento de sentença Relação de consumo - Desconsideração da personalidade jurídica. Tratando-se de cumprimento de sentença de ação oriunda de relação de consumo, é possível desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica apenas com base no fato de existir obrigação inadimplida. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 47).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação e negativa de vigência dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que inexiste insolvência da recorrente e foi comprovado o abuso, excesso de poder ou infração à lei;<br>(ii) arts. 133, 134 e 135, todos do Código de Processo Civil, pois o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não atende os pressupostos processuais legalmente estabelecidos; e,<br>(iii) art. 50 do Código Civil, por inexistir prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (e-STJ fls. 54/70).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 80/85).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. JURISPRUDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC. Precedentes.<br>2. Constatada a utilização da personalidade jurídica como meio de obstruir a satisfação do crédito do consumidor, admite-se sua desconsideração, com base na Teoria Menor, limitando-se os efeitos da medida às pessoas dos sócios e acionistas que detenham poder de controle ou de gestão da empresa, incluindo o sócio majoritário, os sócios-gerentes, administradores e as sociedades integrantes do mesmo grupo societário. Precedentes.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>As teses referentes à violação do art. 50 do Código Civil, bem como dos arts. 133, 134 e 135 do Código de Processo Civil, não foram objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, tampouco foram suscitadas por meio de embargos de declaração. Na realidade, tais teses foram levantadas apenas em sede de recurso especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 282/STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA DA RESPOSTA DA SEGURADORA ACERCA DA COBERTURA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PETIÇÕES COMPLEMENTARES. APRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..) 3. A Corte de origem não se manifestou sobre as demais questões suscitadas, as quais nem foram aventadas nos embargos de declaração, o que revela a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>4. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo as questões de ordem pública dispensam o prévio debate pela instância de origem (..)."<br>(AgInt no AgInt no AREsp nº 1.612.931/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..) 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não suscitada a questão nos embargos de declaração opostos, inviável o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (..)."<br>(AgInt no AREsp nº 2.443.850/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>Importa destacar que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que, no mesmo recurso, seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que nem sequer foi requerido pela recorrente.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ.<br>3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp 1.839.004/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022)<br>No tocante ao art. 28 do Código Civil, extrai-se do acórdão recorrido a adoção dos seguintes fundamentos:<br>"Tratando-se de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Com base nesta, basta a prova da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.<br>(..)<br>Acrescente-se que a agravante não nega, nas razões recursais, a existência de grupo econômico entre as empresas, com atuação conjunta e no mesmo setor econômico. Assim, independentemente da prática de atos de confusão patrimonial nos termos do art. 50, §2º, do Código Civil, a legislação consumerista já autoriza a desconsideração da personalidade a partir da mera constatação do grupo econômico." (e-STJ fls. 48/50).<br>Desse modo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA PARA ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS SÓCIAS E DO SÓCIO CONTROLADOR. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESAS DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRETENSÃO RECURSAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO. CARACTERÍSTICAS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO TEMA. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido manteve a sentença afirmando a aplicabilidade das normas protetivas do direito do consumidor, pela não incidência da teoria maior da personalidade jurídica, sendo irrelevante se tratar de sociedade anônima. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. Agravo Interno não provido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022 - grifou-se)<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. (1) ILEGITIMIDADE E ABUSO DA PERSONALIDADE. QUESTÕES SUSCITADAS IMPLICITAMENTE. PREQUESTIONAMENTO PRESENTE. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STJ. (2) TEORIA MENOR E MAIOR. ACÓRDÃO QUE CONTEMPLA PERFORMADAS AMBAS. RESPONSABILIZAÇÃO DE QUEM DETÉM PODERES DE CONTROLE SOBRE A GESTÃO DA COMPANHIA. DESVIO DE FINALIDADE. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. (3) FORMA MENOS GRAVOSA DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONTRAPARTIDA PELA INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA VIÁVEL PELO EXECUTADO. SÚMULA Nº 7/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Pelo prequestionamento implícito, a abordagem pelo Tribunal recorrido da matéria federal suscitada, ainda que não mencionados os específicos dispositivos legais violados, abre a via do recurso especial.<br>2. Uma vez constatada a utilização da personalidade jurídica como obstáculo à satisfação do direito de crédito do consumidor, é possível sua desconsideração (Teoria Menor), ficando os efeitos restritos às pessoas dos sócios e acionistas que detém poder de controle da gestão empresarial, inclusive sócio majoritário, sócios-gerentes, administradores societários e sociedades integrantes de grupo societário.<br>3. O princípio da menor gravosidade da execução é via de mão dupla, pois, para sua performance, exige que o beneficiário executado indique quais seriam essas alternativas menos drásticas (NCPC, art. 805, caput e § 1º).<br>4. Em regra, a aferição da aplicabilidade do princípio da menor gravosidade da execução demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ, tal como no presente caso.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.292.733/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. - grifou-se)<br>Outrossim, o argumento da parte recorrente para afastar a incidência do diploma consumerista afirma a inexistência de inadimplemento. Contudo, rever a conclusão do tribunal local nesse ponto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.