ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por VALDOMIR PIMENTEL BARBOSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO CONCURSAL QUE NÃO CONSTOU DO QUADRO GERAL DE CREDORES. ENCERRAMENTO DA INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. CREDOR QUE NÃO REQUEREU A HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DA AÇÃO DE INSOLVÊNCIA ESCORREITA, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 777 E 778 DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Em que pese considerar a natureza e a data de constituição do crédito é certo que o credor não promoveu sua regular habilitação no quadro geral de credores e, tendo sido proferida sentença de encerramento da insolvência, sem qualquer impugnação e com trânsito em julgado, deixando o apelante de requerer a habilitação retardatária mediante a reabertura da respectiva execução, mostra- se escorreita a sentença de declaração de extinção das obrigações e da insolvência do devedor, pelo transcurso do prazo prescricional quinquenal, nos exatos termos preconizados nos artigos 777 e 778 do CPC/73.<br>2. Recurso não provido." (e-STJ fl. 1.619)<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.745/1.747).<br>Em suas razões de Recurso Especial, o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em suma, que o acórdão recorrido padece de omissões relevantes que, caso sanadas, infirmariam a conclusão adotada, quais sejam: (i) sem poder habilitar seu crédito no concurso universal da ação de insolvência civil e sem poder ajuizar a execução autônoma dos honorários, o recorrente se viu privado do acesso ao Poder Judiciário; e (ii) "o fato de que o Embargante em 01 de março de 2019 notificou o Espólio sobre seu direito de receber a remuneração pelos serviços" (fl. 1.776).<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 1.801).<br>Recurso especial admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>A controvérsia devolvida ao julgamento do Tribunal de origem consistiu em definir se o ora recorrente poderia habilitar seu crédito (derivado da prestação de serviços advocatícios) nos autos do processo de insolvência civil do contratante.<br>O Tribunal de origem entendeu que referida habilitação não era possível, mas ressalvou que o recorrente poderia buscar a satisfação do seu crédito "por meio de ação própria" (e-STJ fl. 1.613).<br>Em embargos de declaração, o recorrente provocou a manifestação do Tribunal de origem sobre questões relevantes para o desfecho da lide: (i) não era possível habilitar o crédito de honorários no processo de insolvência, porque o contrato de prestação de serviços advocatícios foi ajustado com cláusula "por êxito", cuja remuneração, portanto, depende do trânsito em julgado da demanda (leia-se: da demanda de insolvência civil); e (ii) sem poder habilitar seu crédito após o trânsito em julgado da sentença na ação de insolvência - assim como concluído pelo Tribunal de origem -, o recorrente se vê privado do acesso ao Poder Judiciário, pois a ação de execução de honorários (via autônoma de cobrança) foi extinta sem resolução de mérito, após o juízo competente decidir que a forma adequada de cobrança seria tão somente a já citada habilitação.<br>Os embargos, contudo, foram rejeitados, sem o exame de referidas matérias.<br>Assim, não tendo o tribunal local enfrentado questão necessária ao deslinde da controvérsia, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o acórdão recorrido para suprir a omissão existente. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Justiça entende que "a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.474/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022 , DJe de 24/2/2022).<br>2. O Tribunal estadual deixou de sanar omissão sobre questão suscitada em embargos de declaração, a qual é essencial para o deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com a devida apreciação da matéria nele levantada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.579.991/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18/9/2024 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS. LEI DO VALE-PEDÁGIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS PARTES É MERA DISTRIBUIDORA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO SUCESSIVO DE ABATIMENTOS SOBRE A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Não havendo o Tribunal de origem apreciado as matérias suscitadas desde a contestação e reiteradas nos embargos de declaração opostos pela ora agravante, configurada está a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o retorno dos autos à origem para complementar a devida prestação jurisdicional.<br>(..)<br>4. Agravo interno e recurso especial providos. Acórdão dos embargos de declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelos autores." (AgInt no REsp 1.823.417/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 6/3/2023 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retor no dos autos ao Tribunal de origem para que sejam apreciadas as matérias acima especificadas, como entender de direito.<br>É o voto.