ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO. COBERTURA DEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ementado:<br>"ATERIAIS E MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CANADIBI OL - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO. - Nos termos do art. 300 do CPC/15, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Presentes os requisitos exigidos, age com acerto o juiz ao deferir a tutela provisória de urgência para compelir a seguradora a fornecer o medicamento a base de canadibiol. " (e-STJ fl. 407).<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 431/435).<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 300 e 1.022 do Código de Processo Civil e 10, VI, e §4º, da Lei nº 9.656/1998, pois o produto que o paciente pleiteia não possui cobertura contratual e previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO. COBERTURA DEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Depreende-se dos autos que o recurso especial foi interposto contra a decisão que deferiu do pedido de tutela de urgência em favor da parte recorrida.<br>É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão:<br>"(..)<br>No presente caso, a médica que acompanha a agravada assim atestou sobre a condição clínica da paciente no relatório médico carreado com a inicial, ratificado pelo relatório de ordem 49:<br>(..)<br>Verifica-se, portanto, que restou comprovada a urgência no tratamento, sob pena de risco para a saúde e vida da agravada; também restou comprovado que não há substituto terapêutico.<br>Não prospera a alegação da agravante de que não foram esgotados todos os tratamentos possíveis, eis que a agravada sofre com a doença desde os 4(quatro) anos, sendo que atualmente está com 44(quarenta e quatro) anos, e embora tenha passado por diversos tratamentos e procedimentos disponíveis, não obteve melhora em seu quadro clínico, conforme se extrai do relatório médico carreado.<br>Necessário registrar que o medicamento indicado - Prati- Donaduzzi - possui registro junto à Anvisa, de modo que não se pode vedar a cobertura com fulcro no tema 990, do STJ.<br>A ausência de previsão específica do tratamento no rol da ANS não representa óbice ao dever de custeio, desde que inexista substituto terapêutico, não tenha sido indeferido expressamente o tratamento pela ANS e o tratamento em questão seja recomentado.<br>(..)<br>Necessário registrar que a Lei 14.454/22 estabeleceu a obrigatoriedade da cobertura do tratamento, ainda que não incluído no rol da ANS.<br>Não se pode, ante os princípios constitucionais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana impedir o acesso ao medicamento ao simples argumento de que ele se trata de produto de uso domiciliar, mormente quando não há substituto terapêutico, o que permite o afastamento excepcional do inciso VI, do artigo 10, da Lei 9.656/98; igualmente, não é possível admitir a negativa ao simples argumento de que isso culminaria em um desequilíbrio econômico-financeiro, mormente porque tal situação não é nova para as seguradoras do plano de saúde, que muito provavelmente já incutiram referidos custos em seus cálculos atuariais.<br>Ademais, não existe perigo de irreversibilidade do provimento da ação, pois em caso de improcedência do pedido da autora, ora agravada, poderá a agravante cobrar os valores gastos com o tratamento.<br>Sendo assim, como os requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC/2015 estão presentes, ao recurso deve ser negado provimento." (e-STJ fls. 413/416).<br>Cumpre assinalar, esta Corte Superior entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança,<br>"(..) porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"" (REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ 8/5/2006).<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DODECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ESTADUAL IMPLICA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Devido à precariedade da decisão liminar que decide pedido de concessão de tutela de urgência, passível de reversão a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, em regra, é incabível o recurso especial dela advindo, porque faltante o pressuposto constitucional do esgotamento de instância, conforme a Súmula 735/STF.<br>2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido acerca da presença, ou não, dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.248.498/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA". INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão.<br>2. "Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a tal matéria, somente haverá "causa decidida em única ou última instância" com o julgamento definitivo".<br>(REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176)<br>3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>4. Consoante entendimento pacífico do STJ, é inviável o pronunciamento acerca da ocorrência ou não dos pressupostos para a concessão/manutenção de tutela antecipatória, porquanto os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança estão intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula nº 07/STJ. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 103.274/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 735/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de decisões de natureza precária, como é o caso de recursos envolvendo a análise de medidas de urgência, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo (aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF). Precedentes.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. A razoabilidade e a proporcionalidade das "astreintes" deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa."<br>(AgInt no AREsp 2.499.882/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO MÉDICO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS QUESTÕES JURÍDICAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte de Uniformização, em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 735/STF), entende ser incabível, a princípio, recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que se admita a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos, impõe-se a manutenção da relação contratual nos casos em que o usuário estiver submetido a tratamento médico para garantir sua sobrevivência ou incolumidade física. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca das teses suscitadas no apelo especial impede o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Prevalece na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.418.994/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA DEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. No caso, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.814.741/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto .