ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS DE DANOS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 do CPC.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DIAS NOGUEIRA e JORGE NOGUEIRA CARDOSO SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"SEGURO DE DANOS. Avarias em veículo automotor, relacionadas a acidente de trânsito. Programa de Proteção Veicular. Supostos vícios na execução de reparos, em oficina credenciada da empresa, contratada. Abordagem reparatória. Juízo de improcedência. Apelo dos autores. Desprovimento." (e-STJ fl. 292)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 378/380).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois não houve justifi cativa para a ausência de justificativa quanto à negativa da produção de provas, bem como ausência de manifestação acerca da inversão do ônus da prova (e-STJ fls. 382/396).<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 422/431), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS DE DANOS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 489 do CPC.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se configura tal vício quando o acórdão recorrido, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte vencida, apresenta fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia, limitando-se a não acolher a tese defendida pelos recorrentes.<br>No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu que as provas produzidas nos autos, principalmente documentais, era suficientes para o deslinde da controversa. É o que se extrai da seguinte passagem:<br>" Matéria de direito, a ensejar ilustração documental, suficiente nos autos, fez-se oportuno julgamento antecipado.<br>Indicações de supostos vícios de qualidade na execução de serviços de reparo de veículo automotor, sinistrado em ocorrência de trânsito, não cabe relacionar à alegada reprovação em vistoria cautelar, no respectivo laudo não havendo específica alusão de que os serviços, confiados à oficina especializada, teriam sido mal executados (fls. 70/75).<br>Somam-se relevantes observações, pontuadas pelo ilustre magistrado da causa:<br>"2.3. Apesar do que consta da inicial, as partes jamais celebraram contrato de seguro, mas de "proteção veicular" (v. fls. 47/48), em que figura como "associado" apenas o coautor Gabriel. Seja como for, o usuário (ao que tudo indica, ante os termos da inicial, proprietário de fato) do veículo, o coautor Jorge, conferiu quitação à ré e à Lumicar Reparação de Veículos Ltda., quando da retirada do bem, "PARA MAIS NADA RECLAMAR EM JUIZO OU FORA DELE" (v. fls. 135).<br>2.4. Não bastasse tudo isso, o "laudo de avaliação" (v. fls. 70/75) contém referências apenas ao fato de que o bem, um dia, foi reparado. Não consta que o serviço tenha sido prestado de forma viciada: a "reprovação" ou "não conformidade" decorre tão somente do envolvimento do veículo em acidente de trânsito, oportunidade em que houve danos de significativa monta a desvalorização não advém da conduta da ré ou da oficina.<br>2.5. Ademais, descabe cogitar de indenização por danos extrapatrimoniais, porquanto não se vislumbra a violação de direitos da personalidade, senão mero aborrecimento, algo insuficiente para caracterizar dano indenizável. Para que sejam acolhidos pedidos desse jaez, é necessária a presença de lesão à dignidade humana, o que não ocorreu na situação dos autos, uma vez que a demora no reparo cerca de quarenta dias atingiu apenas o patrimônio dos autores" (fls. 230/231)." (e-STJ fls. 293/294)<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada violação do art. 489 do CPC, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.