ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 284/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido.<br>3. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por V. M. C. CAMARGO LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO DE COBRANÇA. Sentença que julgou o pedido procedente em relação à empresa. Extinto o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva do correquerido. Insurgência da autora somente quanto à extinção da demanda. Inadmissibilidade. Contrato de consignação celebrado exclusivamente entre a requerente e a empresa. Representante legal que não figurou como devedor solidário no Instrumento. Ilegitimidade passiva configurada. Desconsideração da personalidade jurídica que não se justifica. O fato de os pagamentos terem sido feitos por meio da conta pessoal do representante legal da empresa, por si só, não configura confusão patrimonial. Decisão preservada" (e-STJ fl.180).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos apenas para correção de erro material (e-STJ fls. 190-192).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e arts. 2º e 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que i) a exclusão do litisconsorte não se sustenta, pois este adimpliu com parte do avençado através de recursos pessoais; ii) há relação de consumo entre as partes; e iii) foi demonstrada a confusão patrimonial, requisito suficiente para instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.<br>Sem as contrarrazões, o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 213-215), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 284/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal que se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido.<br>3. No caso concreto, rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, ao contrário do alegado, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto aos motivos de exclusão do litisconsorte, inexistência de relação consumerista entre as partes e ausência de requisitos para instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>"(..)<br>No caso vertente, o contrato particular de consignação foi celebrado entre a autora e a requerida Viggo Motors Comércio de Veículos Eireli EPP, não tendo o representante-legal da empresa figurado no Instrumento como devedor solidário, inexistindo amparo legal para a inclusão dele no polo passivo da demanda.<br>Assim, como a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios, nos termos do artigo 49-A do Código Civil, o correquerido Leonardo não merece ser mantido na lide.<br>Além disso, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é previsto no Código de Processo Civil e para tanto é imprescindível a instrução do requerimento com provas indicativas da prática de "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial", nos termos do que determina o artigo 50 do Código Civil.<br>Na hipótese dos autos, o pedido da apelante vem lastreado, essencialmente, na confusão patrimonial, pois o sócio da empresa realizou os pagamentos por sua conta pessoal.<br>Todavia, tal alegação, por si só, não demonstra a confusão patrimonial existente entre a empresa e seu representante legal, devendo ser mantida a decisão objurgada, por seus próprios fundamentos.<br>Diferentemente do que alega a recorrente, ainda que se tratasse de relação de consumo, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica devem ser comprovados" (e- STJ fls. 181 - 182 - grifou-se).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107 /SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n. 6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmara conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Quanto ao mais, esta Corte superior possui firme o entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, aplicando-se à hipótese a Súmula nº 284 do STF.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DESTA CORTE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.<br>1. Os arts. 36 e 37 do CTN, tidos por contrariados, são normas cuja interpretação também depende dos preceitos estabelecidos nos seus incisos e parágrafos - nenhum apontado como violado.<br>2. Com efeito, não basta a indicação genérica do dispositivo supostamente violado sem que se especifique qual o comando normativo está sendo afrontado, se seu caput, incisos ou parágrafos. Efetivamente, há deficiência na fundamentação recursal por negativa genérica de lei federal se os dispositivos tidos por violados encerram vários incisos ou parágrafos e a parte recorrente não especifica qual teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo Interno da Empresa desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1504650/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019).<br>Nesse cenário, a linha argumentativa desenvolvida pela recorrente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir das premissas assentadas no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF à hipótese.<br>A par disso, rever as conclusões do tribunal local acerca da legitimidade passiva do litisconsorte, natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e a configuração dos requisitos para a instauração de IDPJ demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixa-se de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de arbitramento na origem.<br>É o voto.