ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESCRIÇÃO. FUNDO 157. ACÓRDÃO. CONVERGÊNCIA. JULGADO. TERCEIRA. TURMA.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  JULIA TERESINHA MENEZES DE ALMEIDA ao  acórdão  da  Terceira  Turma do Superior Tribunal de Justiça  assim  ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃOCONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. FUNDO 157. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (e-STJ fl.  177).<br>Nas  presentes  razões  (e-STJ fls.  156-202),  a embargante  alega,  em  síntese,  que  o acórdão é omisso porque<br>"(..) está recusando examinar tese autônoma e suficiente para afastar a prescrição. Há clara situação de negativa de prestação jurisdicional e que não pode prosperar. Recentemente, conforme decisão anexa, por ocasião do julgamento do REsp nº 2.097.675/RS, em caso idêntico, o STJ anulou o acórdão que havia julgado os embargos declaratórios" (e-STJ fl. 187).<br>Isso porque, ao invocar o julgado do REsp nº 1.997.047/RS, o acórdão ignora a necessidade de superação do referido entendimento proposto no recurso especial e que ganha especial relevância com a orientação da CVM de que o banco tem a obrigação de prestar as contas desde o início da relação contratual.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.<br>Impugnação  (e-STJ fl. 206-208).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO NÃO VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESCRIÇÃO. FUNDO 157. ACÓRDÃO. CONVERGÊNCIA. JULGADO. TERCEIRA. TURMA.<br>1.  Ausentes  quaisquer  dos  vícios  ensejadores  dos  aclaratórios,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade,  eliminar  a  contradição  ou  corrigir  erro  material,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada.<br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>VOTO<br>Não  prospera  a  inconformidade  veiculada  nos  presentes  aclaratórios.  <br>De  fato,  o  acórdão  embargado  não  padece  de  nenhum  dos  vícios  ensejadores  dos  declaratórios  enumerados  no  art.  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  :  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material. <br>No  caso  dos  autos,  o acórdão embargado conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Naquela oportunidade, restou afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o aresto atacado se manifestou expressamente acerca da prescrição, tendo sido transcrito trecho do julgado, no qual restou assentado que<br>"(..) a fim de evitar decisões conflitantes com a orientação da terceira turma do STJ, no sentido de ser aplicável o prazo prescricional trienal à obrigação de a instituição financeira prestar contas quanto aos valores investidos em ações no Fundo 157, e quinquenal no que diz respeito ao montante investido em debêntures, passo a adotar tal entendimento (e-STJ fl. 57)" (e-STJ fl. 179- grifou-se).<br>Além disso, destacou-se que o acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada na Terceira Turma desta Corte, quanto ao prazo prescricional, ressaltando que esse o Órgão Colegiado concluiu que, como os valores investidos no Fundo 157 podem ser destinados à aquisição de ações ou debêntures, a pretensão de exigir contas dos valores investidos em ações prescreve em três 3 (três) anos, nos termos do art. 287, II, alínea "a", da Lei nº 6.404/1976, ao passo que a pretensão de exigir as contas dos valores investidos em debêntures prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.<br>Salientou-se, ainda, que, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.<br>Registre-se que o  não  acolhimento  das  teses  ventiladas  pela  parte  recorrente  não  significa  omissão  ou  deficiência  de  fundamentação,  tanto  mais  quando  abordados  todos  os  pontos  relevantes  da  controvérsia,  como  no  caso.<br>Nesse contexto, observa-se  que  a  parte  embargante  deseja  rediscutir  matéria  julgada  de  maneira  inequívoca,  além  de  afirmar  a  existência  de  omissão,  contradição e erro material  sem  comprovar  suas  alegações.<br>Desse modo,  afigura-se  patente  o  intuito  infringente  da  presente  irresignação,  que  objetiva  não  suprimir  a  omissão,  afastar  a  obscuridade  ou  eliminar  a  contradição,  mas,  sim,  reformar  o  julgado  por  via  inadequada. <br>A  propósito: <br>" PROCESSO  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  OBSCURIDADE,  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  ERRO  MATERIAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  REFORMA  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  <br>1.  Ação  de  reparação  de  danos  materiais  e  compensação  de  danos  morais,  em  virtude  da  aquisição  de  veículo  usado  e  que,  logo  após  a  compra,  apresentou  diversos  vícios  que  impediam  seu  pleno  uso.  <br>2.  Os  embargos  de  declaração,  a  teor  do  art.  1.022  do  CPC,  constituem-se  em  recurso  de  natureza  integrativa  destinado  a  sanar  vício  -  obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material  -,  não  podendo,  portanto,  serem  acolhidos  quando  a  parte  embargante  pretende,  essencialmente,  reformar  o  decidido.  <br>3.  Embargos  de  declaração  rejeitados."  <br>  (EDcl  no  REsp  1.837.436/SP,  relatora  Ministra  Nancy Andrighi,  Terceira  Turma,  DJe de  4/6/2020  -  grifou-se)<br>"EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  BEM  DE  FAMÍLIA.  IMPENHORABILIDADE.  ALEGAÇÃO.  ARREMATAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  VÍCIOS  DO  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  INEXISTÊNCIA.<br>1.  Os  embargos  de  declaração  só  se  prestam  a  sanar  obscuridade,  omissão  ou  contradição  porventura  existentes  no  acórdão,  não  servindo  à  rediscussão  da  matéria  já  julgada  no  recurso.  <br>2.  Embargos  de  declaração  rejeitados."  <br>(EDcl  no  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1.536.888/GO,  relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,  Quarta  Turma,  DJe  de 28/5/2020  -  grifou-se)  <br> <br>Por fim, destaca-se que a nulidade reconhecida do REsp nº 2.097.675/RS, em nada altera a conclusão do aresto embargado. A uma porque a alegada omissão naquele feito dizia à preclusão pro judicado e violação à coisa julgada, circunstância estranha a estes autos. A duas porque uma nulidade processual reconhecida em um um determinado feito não significa que ocorrerá em todo e qualquer processo que trate da mesma matéria de mérito.<br>A nte  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração  com  a  advertência  de  que,  havendo  reiteração  de  embargos  protelatórios,  a  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Civil  será  aplicada.<br>É  o  voto.