ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br>1.  Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e-STJ fls. 582/583, contudo, não conhecer do agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de erro na indicação do fundamento legal para amparar a interposição do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 582/583).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 587/591), a parte agravante aduz que houve erro material e que diante do princípio da fungibilidade recursal o equívoco pode ser relevado.<br>Alega, em síntese, que<br>"A decisão agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto sob o fundamento de que o recurso foi manejado com base no art. 1.015 do CPC (que trata do agravo de instrumento), ao invés do art. 1.042 do CPC (que regula o agravo contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial).<br>Cumpre destacar, no entanto, que na peça em comento referiu-se em todo o momento a situação que trata o artigo 1.042, tendo inclusive citado o artigo 1.030 do CPC em seu texto, com o erro material que causou seu não-conhecimento materializando-se, somente, no número transcrito do artigo.<br>Assim, pugna a p arte neste agravo interno pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos a seguir dispostos" (e-STJ fl. 588).<br>Sem apresentação de impugnação (e-STJ fl. 595).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br>1.  Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e-STJ fls. 582/583, contudo, não conhecer do agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 582/583 e passa-se à análise do apelo nobre.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O art. 932, III, do Código de Processo Civil impõe ao relator não conhecer do recurso "(..) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>No caso, a denegação se deu em virtude: (i) da aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF; (ii) da ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ; e (iv) da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 558/563).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 564/569), a agravante se limita a afirmar que houve demonstração do cotejo analítico e que o dissídio jurisprudencial foram devidamente realizados, não rebatendo de maneira específica os demais fundamentos apontados na decisão denegatória.<br>Cumpre destacar que a impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco na sua negativa, o que não ocorreu na espécie.<br>Esse é, inclusive, o entendimento pacífico desta Corte Superior, formulado no sentido de que é dever da recorrente atacar especificamente todos os fundamentos da decisão combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica, parcial ou a reiteração das razões do recurso anterior.<br>A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 518 do STJ).<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.727.212/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>"AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. O pedido de assistência judiciária gratuita - que possui efeito ex nunc - formulado nas razões do agravo interno deve ser indeferido quando os documentos anexados não amparam a alegação de hipossuficiência financeira sustentada pela parte.<br>2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, o disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como a Súmula 182/STJ.<br>3. Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido. Agravo interno não conhecido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.889.429/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão e-STJ fls. 582/583 para, em novo exame, não conhecer do agravo em recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.