ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. FIADORES. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. COOBRIGADOS. NOVAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Não foi apresentada irresignação quando aos honorários advocatícios em apelação, nem sequer nas razões do recurso especial, de modo que sua fixação com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil está preclusa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. impugnando acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. FIADORES. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. COOBRIGADOS. NOVAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. Não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. A recuperação judicial do devedor principal não atinge o fiador, que responde pela obrigação nos termos originalmente contratados.4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial" (e-STJ fl. 819)<br>O embargante aponta a existência de omissões e contradições no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios.<br>Sustenta que, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios em embargos à execução julgados improcedentes devem ser fixados com base no valor da execução ou do proveito econômico obtido pelo vencedor. Cita, a propósito, o Tema nº 587/STJ.<br>Afirma que quando os embargos à execução não são providos o proveito econômico é o próprio valor do crédito executado, sobre o qual devem incidir os percentuais do artigo 85, § 2º, do CPC.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração com a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.<br>Os embargados apresentaram impugnação (e-STJ fls. 842/851).<br>Afirmam que não estão presentes no acórdão nenhum os vícios que dão ensejo a oposição de aclaratórios.<br>Alegam que a questão da fixação dos honorários está preclusa, não tendo havido irresignação quanto ao tema no recurso especial do embargante.<br>Ressaltam que o acórdão embargado apenas confirmou a forma de fixação dos honorários na origem.<br>Esclarecem que o valor da execução é de R$ 65.347.315,41 (sessenta e cinco milhões, trezentos e quarenta e sete mil, trezentos e quinze reais e quarenta e um centavos), de modo que a aplicação do percentual mínimo, importará em honorários de R$ 6,5 milhões, valor que considera manifestamente excessivo e desproporcional.<br>Fazem menção, ainda, a acordo firmado com a Associação dos Advogados do Banco do Brasil, no qual é confessada dívida de honorários dos ora embargantes relativa a processo anterior, em valor reduzido, demonstrando a concordância da associação com o recebimento de valores de menor monta.<br>Requerem o não conhecimento ou o não provimento dos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. EXECUÇÃO. FIADORES. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. COOBRIGADOS. NOVAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Não foi apresentada irresignação quando aos honorários advocatícios em apelação, nem sequer nas razões do recurso especial, de modo que sua fixação com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil está preclusa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão atacada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC): obscuridade, contradição, omissão ou erro.<br>Conforme se colhe dos autos, em primeiro grau, em razão da sucumbência recíproca, os honorários foram fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os embargantes e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os embargados (dada a exorbitância do valor da causa e a iliquidez do proveito - e-STJ fl. 596).<br>Contra a sentença foi interposta apelação pelo Banco do Brasil S.A., na qual pedia que os embargos à execução fossem julgados totalmente improcedentes, nada falando, porém, acerca da fixação de honorários com base na equidade, limitando-se a requerer a condenação das apeladas ao pagamento de honorários no patamar máximo estabelecido em lei (e-STJ fl. 633).<br>Com o não provimento da apelação, os honorários advocatícios devidos aos autores foi elevado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 1º, 8º e 11, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do recurso especial, do mesmo modo, conquanto o pedido fosse para que os embargos fossem julgados totalmente improcedentes, novamente não foi apresentada irresignação específica acerca da fixação dos honorários com base na equidade, de modo que a questão está preclusa.<br>Fica assim mantido o entendimento de que os honorários sucumbenciais, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como fixados na origem, são devidos integralmente aos patronos do ora embargante.<br>Ausentes os vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados".<br>(EDcl no REsp nº 2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - grifou-se)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.