ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. FRAUDE. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de simulação e fraude contra credores sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LEONARDO KASSIO ARNO e VALENTIN ARNO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, ALICERÇADA EM ESCRITURA PÚBLICA FIRMADA PELO EMBARGANTE COM A PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO BEM IMÓVEL - PRELIMINARMENTE - PENA DE CONFISSÃO -EXECUTADO/RECONVINDO QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - DECISÃO SANEADORA EM QUE CONSTOU QUE CADA ADVOGADO SERIA RESPONSÁVEL POR INTIMAR SEU RESPECTIVO REPRESENTADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE ATESTEM QUE A PARTE FOI ALERTADA SOB A PENA DO CONFESSO - IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ARTIGO 385, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MÉRITO - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE SE DEU PELO EXECUTADO, COMO COMPROVA O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA JUNTADO AO CADERNO PROCESSUAL - TESE DO EMBARGANTE DE QUE O EXECUTADO, SEU GENITOR, LHE ENTREGOU O IMÓVEL EM DAÇÃO EM PAGAMENTO - NARRATIVA INSUBSISTENTE, AFASTADA PELAS PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS DOS AUTOS - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL E O EMBARGANTE, SEJA PELA SIMULAÇÃO, SEJA PELA FRAUDE A CREDORES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - INEQUÍVOCA ALTERAÇÃO DOS FATOS - IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA, COM ESPEQUE NO ARTIGO 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO." (e-STJ fl. 756)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 798/808).<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios;<br>(ii) art. 108 do Código Civil - porque foi desconsiderada a validade da escritura pública;<br>(iii) arts. 158 e 167 do Código Civil - porque foi reconhecida a simulação e fraude contra credores sem demonstração dos requisitos legais;<br>(iv) art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil - porque o acórdão impôs ao recorrente encargo não fixado na decisão saneadora;<br>(v) art. 80, II, do Código de Processo Civil - porque a condenação por litigância de má-fé carece de prova de dolo, o que não ocorreu.<br>Sustentam, ainda, desconformidade com a Súmula nº 375/STJ<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 860/877), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. FRAUDE. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta, solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da existência de simulação e fraude contra credores sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Registra-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pela recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2. (..)."<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se.)<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>No que tange às violações apontadas nos arts. 108, 158 e 167 do Código Civil, bem como na Súmula nº 375/STJ, o Tribunal de origem analisou os fatos, provas e cláusulas contratuais reconhecendo a invalidade da escritura pública e a existência de simulação e fraude contra credores, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado:<br>"Pois bem. Embora oportunizado a melhor instrução do feito, a conclusão a que se chega é a de que a venda pelo executado e a aquisição do imóvel pelo embargante efetivamente se deu mediante negócio jurídico simulado, conforme se passa a explicitar. No julgamento anteriormente propiciado, asseverou-se que o embargante /reconvindo relatou na petição inicial de Embargos de Terceiro (mov. 26.10.2018) que em "11 (onze) de abril de 2014 adquiriu o imóvel em questão diretamente da ex proprietária, qual seja, a pessoa jurídica Tamura & Cia Ltda, pelo valor de R$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme demonstra a escritura pública". Já em réplica à contestação/impugnação ao pedido reconvencional (mov. 66.1), o embargante trouxe versão mais ampla dos fatos, alegando ser "credor de Valentin na quantia de R$ 495.000,00, conforme, inclusive, declarado em seu imposto de renda, operando- se a dação em pagamento, ao Embargante, dos direitos aquisitivos que Valentin possuía sobre o imóvel adquirido junto à Tamura, já que o valor do crédito do Embargante com Valentin praticamente se igualava ao valor dos direitos que lhe foram dados em pagamento de seu crédito, o que contou com anuência da vendedora - Tamura & Cia. Ltda. - tanto que outorgada a escritura diretamente a Leonardo em 2014, quando já pago o valor total do contrato". Ou seja, houve ampliação de sua causa de pedir, embora o art. 329, inciso I, do CPC , assim admita somente antes de propiciada a citação, sem consentimento da 2  parte adversa. De todo modo, a análise da alegada dação em pagamento foi devidamente acatada nos autos de origem. Aprofundando-se ao acervo probatório trazido, denota-se que a cláusula segunda, parágrafo primeiro, do instrumento particular de compra e venda estipulou que o pagamento do preço do imóvel seria feito com uma entrada de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser adimplida no ato da assinatura do contrato (14.07.2010), e o restante, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), seria saldado no ato da escrituração, após 15.10.2011 (mov. 31.3, fl. 01) (..) No dia 18.10.2011, o executado/reconvindo Sr. Valentin Arno encaminhou notificação extrajudicial à empresa Tamura & Cia Ltda. solicitando a elaboração da escritura pública de compra e venda, já que o preço do imóvel tinha sido por ele quitado (mov. 31.6): NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE FAZ VALENTIN ARNO EM FACE DE TAMURA & CIA LTDA. 1. O Notificante, na qualidade de COMPRADOR, firmou com os Notificados, na qualidade de VENDEDORES, em data de 14 de julho de 2010, Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural, caracterizado pelo lote de terras 61 /61-A-3, localizado na Gleba Ribeirão Colombo, com área de 30.000 metros quadrados, no Município e Comarca de Maringá - R, com demais características constantes na matrícula 43.091, registrada no Livro 02, folhas n.ºs 01 e 02, do 2º Ofício de Maringá, Estado do Paraná. 2. Nas condições pactuadas foi avençado que a assinatura da escritura deveria ocorrer logo após 15 de outubro de 2011, juntamente com o pagamento da última parcela acordada. 3. Como todas as parcelas avençadas foram devidamente quitadas pelo COMPRADOR, a obrigação que incumbe aos Notificados é outorga da escritura ao Notificante. 4. Ocorre que os Notificados não estão cumprindo com as obrigações assumidas em contrato, estando em flagrante inadimplência contratual, violando princípios da probidade e boa fé na tratativa comercial, bem como nas regras comerciais pactuadas. 5. Assim, ficam os Notificados constituídos em mora para todos os fins e efeitos legais, para que efetuem NO PRAZO IMPRORROGAVEL de 05 (cinco) dias, a outorga da escritura ao Notificante (Comprador), sob pena de serem tomadas as medidas judiciais pertinentes, inclusive com a cobrança da multa contratual acordada. Em resposta, a empresa Tamura & Cia Ltda. aduziu problemas burocráticos para a não formalização da escritura pública (fato do príncipe), mas em momento algum se opôs à realização do ato por falta de pagamento (mov. 31.7).<br>Na audiência de instrução, a testemunha Sra. Lígia Tamura, representante da vendedora, prestou depoimento, tendo assim afirmado (mov. 223.3) (..) Com base nos documentos e no relato da testemunha, certifica-se que não havia pendência financeira no momento da escrituração, levando-se à conclusão de que, embora o contrato tenha previsto que o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) seria adimplido naquela ocasião, o imóvel foi integralmente quitado em momento anterior. A testemunha ainda foi enfática ao asseverar que toda a negociação foi realizada diretamente com o Sr. Valentin, não tendo conhecimento a respeito de eventual dívida entre este e o embargante, bem como que aceitou outorgar o documento em nome do Sr. Leonardo em virtude de o escrivão ter lhe garantido que não haveria problemas. No que diz respeito à anterioridade da dívida que supostamente lastreava a dação em pagamento, de fato, observa-se que, com a apresentação dos demonstrativos de Declaração de Imposto de Renda alusivos aos anos de 2009 a 2014 (mov. 208.1 a 208.6), conforme outrora determinado por este Colegiado, efetivamente havia um crédito em favor do embargante oriundo de um empréstimo fornecido ao seu genitor. Na declaração do exercício de 2010, ano calendário-2009, constou "CREDITO DECORRENTE DE EMPRESTIMO CONCEDIDO NO ANO DE 2009 AO SR. VALENTIN ARNO - CPF/MF 251.221.779-53", no valor de R$ 595.000,00 (quinhentos e noventa e cinco mil reais). Já na declaração referente ao exercício de 2012, ano calendário 2011, o débito diminuiu consideravelmente, passando para R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais), levando à conclusão de que houve o adimplemento parcial da dívida. Nas declarações subsequentes, até a outorga da escritura pública, o crédito /débito permaneceu o mesmo. Valoradas as provas (documentais e orais), é seguro concluir que o compromisso de compra e venda firmado pelo executado/reconvindo Sr. Valentin Arno foi inteiramente quitado por ele, afastando-se, por conseguinte, a tese de que o embargante, Sr. Leonardo, de que recebeu o imóvel a título de dação em pagamento.(..) À luz das considerações acima apresentadas, não há dúvidas acerca da nulidade da escritura pública acostada ao mov. 1.4, considerando-se que o seu conteúdo não corresponde à realidade dos fatos. No que concerne à anterioridade do crédito, esta C. Câmara, quando deliberou pela cassação da primeira sentença proferida pelo , esclareceu que o juízo a quo crédito perseguido pelos embargados é anterior ao negócio jurídico cuja nulidade se requer (2014), afinal, embora a Ação de Despejo cumulada com Cobrança tenha sido ajuizada em 2015, certo é que o nascimento do crédito remete ao ano de 2013, quando o locatário começou a inadimplir as obrigações derivadas do contrato de locação. Destacam-se os termos da decisão em comento, cuja conclusão persiste a mesma neste momento processual." (e-STJ fls. 756/778)<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA. ASCENDENTE . DESCENDENTES. CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA. ANULABILIDADE . REQUISITOS. AUSENTES. SIMULAÇÃO. PREJUÍZO À LEGÍTIMA . DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Precedentes . 2. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 2035428/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifou-se.)<br>Quanto ao art. 357 do CPC (saneamento e distribuição do ônus da prova), o acórdão dos embargos de declaração esclareceu que a exigência probatória decorria dos pontos controvertidos fixados no saneador, conforme se extrai do julgado:<br>"A despeito de todo o exposto, inexiste omissão, obscuridade e/ou contradição passível de saneamento por via destes aclaratórios. Inicialmente, sem razão os embargantes ao afirmar que a Câmara inovou ao tratar sobre uma matéria não delimitada nos pontos controvertidos, qual seja: a solvabilidade dos executados. (..) Se a fraude contra credores foi definida como ponto controvertido, consequentemente deve-se analisar a presença dos seus requisitos configuradores, dentre os quais, o eventus damni. Aliás, por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação nº 25020-91.2018.8.16.0017, esta 18ª Câmara Cível cassou a sentença para admitir o processamento da reconvenção em Embargos de Terceiro, em que os reconvintes suscitaram a fraude contra credores. Dessa maneira, tratar sobre um dos requisitos da fraude contra credores não representa inovação processual, decisão surpresa ou contrária ao quanto definido na decisão saneadora. Em adição, ao afirmar que o correto seria atribuir aos embargados a prova sobre a insolvência dos executados, estão os embargantes manifestando mero inconformismo ao julgado, que, diga-se, restou bem fundamentado a este respeito, inclusive apoiando-se em jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Veja-se (mov. 35.1 - AC, fls. 20 e 21): Quanto ao eventus damni, tem a jurisprudência entendido que é do executado o ônus de provar a sua solvabilidade, ou seja, que a realização do negócio jurídico questionado pelo credor não o reduziu à insolvência." (e-STJ fls. 798/808)<br>Assim, rever a conclusão do Tribunal local acerca de distribuição de ônus da prova demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS . ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Não há deficiência na prestação jurisdicional quando o julgador, ao dirimir a controvérsia, aplica o direito que entende ser cabível para solução da lide, inexistindo obrigação de rebater todos os pontos abordados pelas partes. 2. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n . 2.095.057/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3 . Mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não incide a multa descrita no art. 1 .021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1794052/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>Por fim, a modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 12, VI, DA LEI N . 9.656/98. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Dessa forma, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os fundamentos do acórdão, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 2 . A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2019641/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.