ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência dos requisitos para o reconhecimento da existência de usucapião extraordinária encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ARI TIRONI e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Em suas alegações, os agravantes afirmam que não pretendem o reexame de provas, mas a sua revaloração jurídica, com o reconhecimento da violação do art. 1.238 do Código Civil.<br>Reiteram as razões dos recursos interpostos anteriormente.<br>Ao final, requerem a reforma da decisão atacada.<br>A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.254/1.259.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo interno (e-STJ fls. 1.254/1.259).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência dos requisitos para o reconhecimento da existência de usucapião extraordinária encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne ao art. 1.238 do Código Civil, o Colegiado local, à luz da prova dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento da existência de usucapião extraordinária, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..)<br>Conquanto esteja demonstrada a ocupação da área usucapienda nos moldes e prazo previstos em lei, os elementos probatórios dos autos conduzem inexoravelmente à conclusão de que os usuários figuram como mero detentores.<br>Isso porque, depreende-se do caderno processual que os acionantes Janete e Maicon são, respectivamente, mãe e filho. Já o demandado Frederico, proprietário registral do imóvel, é pai de Janete, avô de Maicon, e sogro do também acionante Ari Tironi.<br>Desse modo, por nenhum ângulo que se examine a controvérsia, afigura-se possível afastar a premissa de que a permanência dos descendentes do réu Frederico sobre o imóvel deu-se, desde o início, por ato de mera permissão, o que obsta o reconhecimento do domínio em seu favor.<br>(..)<br>Somado a isso, infere-se que Frederico e Juleide, réus/apelados, firmaram a Cédula de Crédito Bancário com a Cooperativa Cresol, na data de 31/08/2012. Tendo em vista o inadimplemento, a referida instituição financeira ingressou com ação de execução, no dia 28/11/2013, sendo deferida a penhora sobre a fração ideal do terreno em discussão. Na sequência, o bem fora levado à leilão, sendo arrematado pelo réu Fabrício. A respectiva carta fora expedida em 05/10/2021 (evento 327, CARTAARREMT1).<br>Decorridos alguns meses, precisamente em 18/01/2022, os autores deflagraram a presente ação de usucapião, argumentando que exercem a posse sobre o imóvel "há mais de 20 anos". Discorreram sobre a impossibilidade de imissão na posse do arrematante, pois "lá desenvolvem suas atividades para os seus sustentos e de suas famílias, os quais são pequenos produtores rurais e não têm para onde ir".<br>Nesse cenário, não pode se ignorar o fato de que os demandantes passaram a adotar mecanismos judiciais visando frustrar os atos expropriatórios realizados na execução supramencionada, após a assinatura da referida carta, a saber: (i) ação de usucapião (5000030- 88.2022.8.24.0242), em 18/01/2022; (ii) embargos de terceiro (5000036-95.2022.8.24.0242), em 19/01/2022; (iii) ação anulatória de arrematação (5000050-79.2022.8.24.0242), em 25/01/2022.<br>(..)<br>Acrescenta-se, ainda, que, consoante bem salientado pelo i. Procurador de Justiça, Dr. Américo Bigaton (evento 37, PROMOÇÃO1):<br>Os depoimentos prestados pelos apelantes deixam claro que sempre souberam que a área usucapienda era de Frederico, tendo, inclusive, exposto que este se opôs à sua permanência no imóvel em algumas situações, mas que nunca chegou a judicializar a questão, o que foi corroborado por Juleide Camini Tecchio, que declarou que seu marido chegou a solicitar, em uma ocasião, que os autores desocupassem o imóvel, mas que, como estes não tinham para onde ir, acabaram ficando no local com aquiescência de Frederico, visto que "não queriam encrenca".<br>A tolerância de Frederico fica ainda mais evidente pela emissão de diversas notas referentes à prestação de serviços por parte dos autores em nome do proprietário entre os anos de 2017 e 2019 (evento 220), sendo incontroverso que os apelantes passaram a residir no imóvel em razão de ato de benevolência daquele.<br>Manifesta, portanto, a precariedade da posse defendida pelos apelantes, o que constitui óbice à declaração da prescrição aquisitiva por parte dos autores.<br>Registre-se, em tempo, que as teses recursais atinentes ao preço da arrematação do bem usucapiendo não descaracterizam a ausência dos requisitos necessários à procedência do pleito exordial." (e-STJ fls. 1.070/1.072)<br>Nesse contexto, é inviável a esta Corte rever o entendimento firmado pela instância ordinária sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou de princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Quanto ao pedido da impugnação, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é incabível a majoração dos honorários recursais na presente sede recursal (EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/4/2018 e AgInt no AREsp 1.223.865/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/4/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.