ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANOTAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ.<br>1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor, nos casos em que a correspondência foi devolvida pelo motivo "endereço insuficiente".<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária. Veículo automotor. SENTENÇA de extinção do processo pelo indeferimento da inicial, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO do Banco autor, que pede a anulação da sentença para o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. EXAME: ausência de documento essencial consistente na comprovação da mora do devedor. Devolução do "AR" da notificação enviada pelo Correio com a observação de "endereço insuficiente". Comprovação da mora, mediante a demonstração ao menos do envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual com aviso de recebimento, que é imprescindível para o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, "ex vi" do artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Mora não demonstrada. Tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema nº 1.132), que não se aplica ao caso, vez que sequer houve tentativa de entrega da notificação ao devedor por carta, já que o endereço constante do AR estava incompleto, embora tenha sido informado pelo devedor com todos os dados no ato da contratação. Caso que comportava mesmo a extinção por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, "ex vi" do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (fl. 98 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 113, 422 do Código Civil e 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.<br>Sustenta que<br>"(..) é possível concluir que a frustração do ato (entrega da notificação) decorre do comportamento do devedor, que não forneceu o endereço onde pode ser encontrado, que seja atendido pelo serviço de Correios, ou furtou-se em receber a notificação, ou seja, sua conduta não se mostra cooperativa para o fiel cumprimento das recíprocas obrigações convencionadas" (e-STJ fl. 110).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de e-STJ fl. 121).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANOTAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ.<br>1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor, nos casos em que a correspondência foi devolvida pelo motivo "endereço insuficiente".<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou entendimento no sentido de que, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente para a comprovação da constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, seja pelo devedor, seja por terceiro.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar.<br>No tocante à notificação extrajudicial, o tribunal de origem concluiu que:<br>"(..)<br>Com efeito, o artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 estabelece que a comprovação da mora, imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (v. Súmula nº 72 do C. Superior Tribunal de Justiça), pode ocorrer por meio de carta registrada, "não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".<br>Observa-se que, no caso vertente, que o Banco autor instruiu a petição inicial com notificação extrajudicial que foi devolvida pelo Correio sem a efetivação do ato notificatório, com a anotação de "endereço insuficiente" do demandado na ocasião da tentativa de entrega (fls. 52), circunstância que evidencia a não constituição do devedor em mora.<br>Cumpre observar que não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema nº 1.132), que tramitaram sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vez que a tese fixada pressupõe o envio da notificação extrajudicial com o aviso de recebimento ao devedor, o que não ficou comprovado no caso sob exame, já que o endereço do devedor constou de forma incompleta no "AR", embora tenha sido informado pelo devedor com todos os dados no ato da contratação.<br>Assim, constituindo a notificação pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, e considerando ainda que o devedor não foi efetivamente constituído em mora no caso dos autos, era mesmo o caso de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Resta a rejeição do Recurso por conseguinte" (e-STJ fls. 100/101).<br>Com efeito, a Segunda Seção do STJ, no julgamento de feitos submetidos ao<br>rito dos recursos repetitivos (REsps nºs 1.951.662/RS e 1.952.888/RS - Tema nº 1.132 - da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/8/2023), firmou a seguinte tese jurídica:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.<br>1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação<br>fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.<br>2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.<br>3. Recurso especial provido." (REsp 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023)<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE MORA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não reconheceu a constituição em mora do devedor em ação de busca e apreensão, devido à devolução da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, sob a justificativa de endereço insuficiente.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que, embora a notificação tenha sido enviada ao endereço informado no contrato, não houve comprovação de tentativa efetiva de entrega ao devedor, o que, segundo o Tribunal, desobedece ao comando da Súmula 55 do TJRJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor em ação de busca e apreensão, dispensando a prova do recebimento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1132, estabelece que, em ações de busca e apreensão baseadas em contratos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovar a mora, sem necessidade de comprovação de recebimento.<br>5. O entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do STJ, que considera suficiente o comprovante de envio da notificação ao endereço do devedor, mesmo que a correspondência retorne com justificativas como "ausente" ou "endereço insuficiente".<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso provido para reconhecer a constituição em mora do recorrido e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão"<br>(REsp n. 2.161.108/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025) - grifou-se.<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula. 182 do STJ.<br>2. Decisão foi reconsiderada já que houve a devida impugnação do fundamento da decisão recorrida.<br>3. Recurso especial interposto por instituição financeira em agravo de instrumento nos autos de ação de busca e apreensão em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária.<br>4. O acórdão recorrido considerou inválida a notificação extrajudicial enviada ao devedor, uma vez que a correspondência retornou com a informação de "não procurado", não sendo entregue no endereço fornecido no contrato.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas não recebida pelo devedor, é suficiente para comprovar a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.<br>7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento<br>pelo devedor ou por terceiro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno provido.<br>Tese de julgamento: "Para a comprovação da mora em contratos garantidos<br>por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Código Civil, arts. 394 e 396.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/8/2023.<br>(AgInt no AREsp 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha,<br>Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>Verifica-se, assim, que a conclusão adotada pelo tribunal de origem não se<br>encontra em harmonia com a recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar válida a notificação extrajudicial enviada para o endereço indicado no contrato.<br>É o voto.