ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de recurso especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem. Circunstância não verificada na hipótese quanto ao tema relacionado com a pretensão de reparação por danos morais.<br>2. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal para aferir a ocorrência de danos morais no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. O pedido de majoração dos honorários somente poderia ser acolhido nesta sede mediante novo exame das circunstâncias de fato dos autos, como o grau de complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e a natureza e a importância da causa, situação vedada em recurso especial por óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARLUCE RAMOS DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão recorrida no ponto que trata dos honorários advocatícios.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 186, 927, 944 do Código Civil e 6º, VI, VII do Código de Defesa do Consumidor - porquanto configurado o dano moral presumido na hipótese;<br>(ii) art. 85 do Código de Processo Civil - porque os honorários advocatícios devem ser majorados, ante a fixação em valor irrisório.<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de recurso especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem. Circunstância não verificada na hipótese quanto ao tema relacionado com a pretensão de reparação por danos morais.<br>2. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal para aferir a ocorrência de danos morais no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. O pedido de majoração dos honorários somente poderia ser acolhido nesta sede mediante novo exame das circunstâncias de fato dos autos, como o grau de complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e a natureza e a importância da causa, situação vedada em recurso especial por óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>No que concerne à pretensão relacionada com a existência de danos morais, o recurso sequer pode ser conhecido.<br>Verifica-se que a Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, ao apreciar a apelação interposta pela recorrente de forma monocrática (fls. 219-225, e-STJ), rejeitou o pedido de reconhecimento de reparação pelos mencionados danos, provendo apenas o recurso para determinar a devolução do valor indevidamente descontado em dobro.<br>Por sua vez, a 1ª Câmara Especializada Cível, ao apreciar o agravo interno interposto para discutir apenas a majoração da condenação em honorários advocatícios, negou provimento ao recurso.<br>Nesse contexto, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de recurso especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem, o que, como relatado, não ocorreu quanto ao tema relacionado com a pretensão de reparação por danos morais.<br>Confiram-se, nessa mesma linha de consideração, os seguintes precedentes: REsp n. 2.122.183/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.856.810/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.<br>De qualquer forma, o acolhimento da pretensão recursal para aferir a ocorrência de danos morais no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.<br>2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Recurso especial não provido."<br>(REsp 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025)<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CORRENTISTA VÍTIMA DE GOLPE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.<br>2. A tese da inversão dos ônus da prova não foi objeto do recurso de apelação, não tendo sido, portanto, apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, não debatido o tema pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual, a fraude bancária, ensejadora da transferência de valores da conta corrente, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário.<br>4. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, não verificou a prática de conduta ilícita do banco réu a ensejar a violação dos direitos de personalidade do autor. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>No que tange à sucumbência, a recorrente sustenta a necessidade de majoração da verba ante a irrisoriedade do montante arbitrado.<br>Todavia, o pedido de majoração dos honorários somente poderia ser acolhido nesta sede mediante novo exame das circunstâncias de fato dos autos, como o grau de complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e a natureza e a importância da causa, circunstância vedada em recurso especial por óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Diante da extinção da ação de exigir contas sem resolução de mérito, ainda na primeira fase do procedimento, os honorários de sucumbência podem ser arbitrados por equidade, pois o valor da causa - base de cálculo prevista pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil para situações parecidas - não expressa adequadamente o proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda. Precedentes.<br>2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não permitir, em recurso especial, a modificação dos valores fixados por equidade a título de honorários advocatícios, se estes não se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (AREsp n. 2.866.568/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Não há falar em fixação de honorários recursais, já que o seu recurso especial foi interposto com o objetivo de ampliar a condenação da parte sucumbente (p. ex., EAREsp nº 1.847.842/PR, CE, Min. Herman Benjamin, DJe de 21/9/2023).<br>É o voto.