ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO. INSTRUMENTO DE MAND ATO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA Nº 115/STJ. MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula nº 115/STJ.<br>2. Imprescindível para regularização da representação processual que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>3. Irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos principais, porque cabe à parte providenciar a juntada de documento hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que pretende interpor recurso.<br>4.  É  incabível  a  aplicação  da  multa  prevista  no  §  4º  do  art.  1.021  do  CPC,  requerida  nas  contrarrazões,  pois  a referida  penalidade  não  é  automática  , por  não  se  tratar  de  mera  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  agravo  interno  em  votação  unânime.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GRPLRG SPE 1 LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da incidência da Súmula nº 115/STJ (e-STJ fls. 208/209).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 213/229, o agravante alega, em síntese, que "o entendimento esposado na r. decisão agravada desconsidera circunstância processual relevante: a procuração outorgando poderes ao subscritor do Recurso Especial já se encontrava regularmente acostada aos autos principais, que encontra- se em fase de liquidação de sentença, sendo parte indissociável do processo originário e que ensejou o Agravo de Instrumento posteriormente manejado" (e-STJ fl. 216).<br>Aduz, ainda, que o STJ embora possua jurisprudência consolidada acerca da aplicação da Súmula nº 115, admite, em situações análogas às dos autos, interpretação mais consentânea com os princípios processuais vigentes, quais sejam, instrumentalidade das formas, boa-fé objetiva, cooperação e primazia do julgamento de mérito.<br>Devidamente  intimada,  a  parte  contrária  ofereceu  impugnação  pleiteando  a  aplicação  de  multa  por  caráter  protelatório (e-STJ fls. 232/238).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO. INSTRUMENTO DE MAND ATO EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA Nº 115/STJ. MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula nº 115/STJ.<br>2. Imprescindível para regularização da representação processual que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>3. Irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos principais, porque cabe à parte providenciar a juntada de documento hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que pretende interpor recurso.<br>4.  É  incabível  a  aplicação  da  multa  prevista  no  §  4º  do  art.  1.021  do  CPC,  requerida  nas  contrarrazões,  pois  a referida  penalidade  não  é  automática  , por  não  se  tratar  de  mera  decorrência  lógica  do  não  provimento  do  agravo  interno  em  votação  unânime.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Compulsando os autos, observa-se que a Secretaria Judiciária deste Tribunal intimou o agravante para regularização da sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 76 c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, posto que não constava procuração ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial.<br>Ocorre que, em razão da diligência determinada, o agravante acostou procuração às e-STJ fl. 198, cuja data da outorga é posterior à interposição do recurso especial, persistindo, nesse ponto, a irregularidade.<br>Ademais, cumpre ser irrelevante a existência de instrumento de mandato nos autos principais, porque cabe à parte providenciar a juntada de documento hábil a comprovar sua capacidade postulatória no processo em que pretende interpor recurso.<br>Descumprida, portanto, a determinação em fase recursal, não merece reparos a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, a teor do disposto no art. 76, § 2º, I, do diploma processual civil.<br>Incidência, à espécie, da Súmula nº 115/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial.<br>1.2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não se revela suficiente para superar o apontado vício de representação processual.<br>1.3 Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt na TutPrv no REsp 2.161.188/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA A CONTENTO. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. A teor da Súmula n.º 115 do STJ, é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos.<br>4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.604.323/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>1.2. "A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.256.022/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>1.3. A ausência da cadeia completa de procurações inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.609.067/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Por fim, quanto ao pedido formulado na impugnação, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.