ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE CARGA. REANÁLISE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA APLICADA NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>2. As alegações quanto à responsabilidade civil pela ocorrência do evento danoso não podem ser revistas em recurso especial, pois demandam o reexame do acervo fático-probatório.<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTES EXPRESSO DIAS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:<br>"ACIDENTE DE TRÂNSITO - CARGA DO CAMINHÃO QUE SE DESPRENDEU E CAIU NA PISTA - CARGA QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE AMARRADA - RESPONSABILIDADE DAS RÉS EVIDENCIADA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DANOS MATERIAIS - ORÇAMENTOS - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - LIDE SUCUNDÁRIA - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS - CABIMENTO - SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de acidente ocorrido durante o deslocamento da carga deve a tomadora, a empresa de transporte e os proprietários da carga responderam solidariamente perante terceiros. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prevê que em se tratando de responsabilidade civil, as concessionárias de serviço público têm responsabilidade objetiva. Ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilização da concessionária de serviço público. A apresentação de orçamentos com descrição de reparos necessários compatível com as avarias causadas ao veículo é suficiente à comprovação do dano material. Tendo em vista que o autor poderia locar seu veículo no período em que ficou impossibilitado de usufruir do bem em decorrência do acidente noticiado, é devido o recebimento de lucros cessantes. A lesão moral não é presumida em relação à pessoa jurídica, por estar vinculada à comprovação do efetivo prejuízo à sua honra objetiva, não cabendo à condenação por danos morais, ante a ausência de afetação a seu nome e à sua credibilidade. Em decorrência da decretação da liquidação, cabível apenas a suspensão da incidência dos juros moratórios sobre o valor da indenização, desde então e até a quitação do passivo da sociedade, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/74." (e-STJ fl. 1.875)<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte com aplicação de multa à parte ora recorrente (e-STJ fls. 2.040/2.047, 2.119/2.125, 2.309/2.318, 2.341/2.347, 2.402/2.410 e 2.451/2.459).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.467/2.490), a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial , negativa de vigência dos arts. 403 e 927, parágrafo único, do Código Civil, 37, § 6º, da Constituição Federal, e 12, incisos I e IV, da Lei nº 11.442/2007.<br>Sustenta, em síntese: i) a inexistência de responsabilidade sua para evento danoso por não ter sido a empresa responsável pelo carregamento (embarque) da carga mal acondicionada; ii) a responsabilidade objetiva da empresa Autopista Fernão Dias S.A. e a responsabilidade da empresa Galvanoplastia Moderna Ltda. para o evento ensejador do dano; e iii) a exclusão da multa aplicada em embargos de declaração pelo tribunal de origem.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 3.047/3.058 e 3.065/3.091), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 3.110/3.116), ensejando a interposição do presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE CARGA. REANÁLISE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA APLICADA NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>2. As alegações quanto à responsabilidade civil pela ocorrência do evento danoso não podem ser revistas em recurso especial, pois demandam o reexame do acervo fático-probatório.<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Não sendo notória a divergência, e se nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Em relação à negativa de vigência aos arts. 403 e 927, parágrafo único, do Código Civil e 12, incisos I e IV, da Lei nº 11.442/2007, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da empresa recorrente e afastou-a em relação às recorridas Autopista Fernão Dias S.A. a partir da análise do contexto fático-probatório colhido nos autos, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque os seguintes trechos:<br>"(..)<br>A responsabilidade da corré Transporte Expresso Dias Ltda., responsável pelo transporte, que por sua vez, subcontratou a empresa a Trans Belo, é por obvio objetiva, devendo no caso ser também considerado o exercício de atividade de risco, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do CC.<br>(..)<br>Além do mais, deve a proprietária da carga transportada também ser responsabilizada pelos danos advindos do acidente ocorrido com o caminhão que estava transportando a sua carga.<br>No caso, sua culpa decorre da escolha de transportadora que não conseguiu entregar a carga, com segurança, e é decorrência de seu interesse econômico no exercício de atividade de lucro.<br>(..)<br>Finalmente, quanto à responsabilidade da ré, Auto Pista Fernão Dias S/A - Arteris, concessionária do serviço público de manutenção, conservação e fiscalização do trecho da Rodovia Fernão Dias, onde ocorreu o acidente, a sentença também merece ser retificada, conforme será demostrado.<br>(..)<br>Na hipótese, apesar do entendimento perfilhado pelo juízo de primeiro grau, não há prova suficiente da responsabilidade da ré Auto Pista Fernão Dias S/A, uma vez que os acidentes ocorreram quase que de maneira concomitante.<br>Assim, diante da exiguidade de tempo entre os acidentes, há de concluir pela impossibilidade de remoção da carga derramada na pista ou, quando menos, a sinalização do local, com indicação do local onde os equipamentos caíram.<br>Dessa forma, diante da inexistência de nexo causal entre a conduta da Concessionária Auto Pista Fernão Dias S/A e o resultado que envolveu a parte autora, não há como imputar àquela qualquer falha na prestação dos serviços, o que obsta a pretensão de responsabilização civil." (e-STJ fls. 1.890/1.891)<br>Ao analisar os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, o tribunal local reafirmou a responsabilidade dela para a eclosão do evento, diante das provas colhidas na instrução processual, conforme o seguinte excerto do julgado:<br>"(..)<br>Inicialmente, convém ressaltar que competiria à parte embargante comprovar que o caso em analise se enquadraria nas hipóteses do artigo 12 da Lei nº 11.442/2007, ônus do qual ela não se desincumbiu.<br>Certo é que não há como acolher a alegação de excludente de responsabilidade pela má alocação da carga, considerando que, não restou suficientemente comprovado que a carga foi condicionada exclusivamente pela empresa remetente.<br>Frisa-se que tal fato se comprovaria através de produção de provas inconcussas, e não de meras alegações do embargante ou da remetente da carga.<br>Dessa forma, a responsabilidade da corré Transporte Expresso Dias Ltda., responsável pelo transporte, que por sua vez, subcontratou a empresa a Trans Belo, é por obvio objetiva, devendo no caso ser também considerado o exercício de atividade de risco, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do CC." (e-STJ fl s. 2.313/2.314)<br>No tocante à empresa Galvanoplastia Moderna LTDA., os embargos de declaração foram acolhidos para exclusão da sua responsabilidade em relação ao fato objeto da demanda sob os seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Nesse aspecto, revendo posicionamento anteriormente adotado, se verifica a necessidade de alteração do acórdão parcial de cód. 444, para sanar a omissão apontada e reconhecer a ausência de responsabilidade da empresa Galvanoplastia Moderna Ltda., ora embargante.<br>É que, conforme salientado no acordão embargado, a proprietária da carga transportada também ser responsabilizada pelos danos advindos do acidente ocorrido com o caminhão que estava transportando a sua carga.<br>No caso, sua culpa decorre da escolha de transportadora que não conseguiu entregar a carga, com segurança, e é decorrência de seu interesse econômico no exercício de atividade de lucro.<br>Ocorre que, nos termos do art.1.267, do Código Civil, a propriedade das coisas móveis se transmite mediante negócio jurídico, após a tradição, vejamos:<br>(..)<br>Sendo assim, basta que ocorra a tradição para que o antigo proprietário não seja responsabilizado por eventuais danos causados a terceiros.<br>E, no caso dos autos, a parte embargante demostrou, de forma satisfatória que, quando do acidente de trânsito, havia transferido a propriedade da carga, mediante tradição, a empresa Ribfer Usinagem e Ferramentaria, motivo pelo qual não deve ser responsabilizada pelos danos oriundos do sinistro.<br>Ademais, sabe-se que a carga que desprendeu e caiu na pista - por não ter sido devidamente amarrada -, tinha como destinatária a empresa RIBFER USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA, sendo ela quem, de fato, contratou o serviço de transporte, conforme se infere da nota fiscal de cód. 25.<br>Assim, diante de tais fundamentos, verifica-se que não deve ser atribuída a empresa Galvanoplastia Moderna Ltda. a responsabilidade pelos danos advindos da queda da carga que já não era mais de sua propriedade." (e-STJ fls. 2.122/2.123)<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 81 DO CPC/2015. MULTA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da ilegitimidade passiva, da prova testemunhal, da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, do valor dos danos morais e da sucumbência recíproca encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.<br>4. No caso concreto, não se verifica abuso no direito de recorrer a autorizar a imposição de multa.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.519.035/CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020 - grifou-se)<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, admitindo a dedução do valor do seguro obrigatório do montante indenizatório devido ao recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do valor fixado a título de danos morais e a exclusão da responsabilidade civil da agravante, sem o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 80.000,00, não é possível, pois não se mostra exorbitante, considerando as circunstâncias do caso concreto, como o traumatismo craniano grave e a hospitalização do autor.<br>4. A responsabilidade civil da agravante foi devidamente demonstrada, não havendo comprovação de caso fortuito que exclua o dever de indenizar, conforme art. 393 do Código Civil.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.619.602/BA, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025 - grifou-se)<br>Em relação à aplicação da multa pela interposição de embargos declaratórios considerados protelatórios pelo tribunal local, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente não indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.<br>Assim, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO MACULADO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n.284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>2. (..).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.175.300/BA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE CLÁUSULA PENAL E DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>2. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>5. Divergência jurisprudencial, não demonstrada ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 e 83 do STJ. Além disso, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.141.911/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022 - grifou-se).<br>Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso não merece conhecimento, pois, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>(..)."<br>(AgInt no AREsp 2.203.568/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)<br>Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo nobre, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.