ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à necessidade de dilação de provas para a aplicação de multa e dos honorários advocatícios, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Contratos bancários. Pretensão de que sejam descontados da decisão agravada a aplicação de multa e os honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, não havendo que se falar em saldo remanescente. Indeferimento. Inexistem nos Autos elementos suficientes a embasarem a pretensão do Banco Agravante. Teses recursais que demandam a dilação probatória na Origem. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl. 43)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 345/350).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 352/361), o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>i) art. 1.022, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em decorrência da Corte local não se manifestar sobre as questões suscitadas, e<br>ii) art. 523, §1º, do Código de Processo Civil - ao argumento de que não é necessária dilação probatória para aplicar as penalidades requeridas.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 368/374), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 375/377), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.<br>4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à necessidade de dilação de provas para a aplicação de multa e dos honorários advocatícios, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, o recorrente sustenta que<br>"(..)<br>Foram opostos embargos declaratórios nos quais fora apontado haver erro de fato no r. acórdão, ao passo que manteve a decisão agravada, ao argumento de que não seria possível analisar o objeto da recursal por necessidade de dilação probatória, sem notar que bastava verificar o teor da petição inicial e constatar que o autor, em verdade, requereu a liquidação do julgado e não o cumprimento, de modo que a intimação para pagamento realizada na decisão agravada seria voluntária, não incidindo as penalidades do art. 523, § 1º do CPC." (e-STJ fl. 355)<br>Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu que o acórdão enfrentou de maneira exauriente todas as matérias suscitadas, consignando ser necessária a dilação probatória para a análise da pretensão do Banco quanto aos encargos impostos.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos do acórdão:<br>"(..)<br>Tal como ressaltou o V. Acórdão, a pretensão do Banco Agravante é complexa e não há nos Autos elementos suficientes ao adequado deslinde da questão, o que demanda dilação probatória ao crivo do contraditório<br>( )<br>Então, será necessária a dilação probatória na Origem para, com provas objetivas, bem organizadas, ao crivo do contraditório, possa o Juízo "a quo" avaliar a pretensão do Banco Embargante quanto aos encargos que lhe foram impostos." (e-STJ fl. 348)<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)<br>No que concerne à matéria versada no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, apontado como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, sequer de modo implícito e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria.<br>Desse modo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Nesse sentido:<br>"(..) A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. NCPC no recurso especial, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp nº 1.834/881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, Dje de 19/10/2022).<br>Por outro lado, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de dilação de provas para a aplicação de multa e dos honorários advocatícios, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DA APELANTE. RECEBIMENTO EFETUADO POR EMPREGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a cientificação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário.<br>2. Some-se a isso, que, no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, firmou-se entendimento no sentido de que é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal.<br>3. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."<br>4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no REsp n. 1.530.013/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 22/6/2017 - grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Na hipótese, não cabe majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, porque o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.