ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ÍNDICE. SUBSTITUIÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por E.Z.L.I. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Apelação - Ação revisional - Assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora - Cabimento, em princípio, da concessão do benefício, desde que evidenciada a necessidade da obtenção do favor legal - Hipótese configurada no caso, diante da nova documentação apresentada - Benefício que comporta ser concedido - Instrumento particular de compromisso de compra e venda - Improcedência - Correção monetária pelo IGP-DI - Pretensão de substituição do índice pactuado para o IPCA - Cabimento - Dados indicados pela autora que são suficientes para evidenciar a presença dos requisitos necessários à revisão postulada, de modo a acarretar a onerosidade excessiva do contrato por fato superveniente e imprevisto, em detrimento da contratante e com vantagem excessiva para a parte credora - Sentença reformada para julgar-se procedente a presente ação - Recurso provido para tanto" (e-STJ fl. 568).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.221/1.227).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 1.230/1.261), a recorrente alega violação dos arts. 9º, 10 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o Tribunal de origem deu provimento à apelação e concedeu justiça gratuita com base em novos documentos juntados pela recorrida às fls. 486-516, sem oportunizar à recorrente a prévia manifestação, em afronta ao contraditório e à vedação de decisão surpresa.<br>Afirma que a recorrida teria criado cenário falso de penúria financeira sem contraditório, e a revisão contratual (substituição do IGP-DI pelo IPCA) foi determinada com apoio nessa documentação não contraditada.<br>Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de examinar a controvérsia acerca do período envolvendo a revisão contratual, pois permitiu a revisão do contrato a partir de abril de 2020 sem a imposição de qualquer limitação temporal à substituição do índice IGP-DI.<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.266/1.291), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ÍNDICE. SUBSTITUIÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>1. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo Tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, firmado em 01.05.2019, no valor de R$ 232.737,70, com saldo financiado de R$ 205.091,63 em 239 prestações, com atualização monetária pelo IGP-DI.<br>A autora, ora recorrida, pretendeu a substituição do índice de correção monetária contratual (IGP-DI) pelo IPCA, a partir de abril de 2020, a restituição da diferença entre parcelas atualizadas pelo IGP-DI e as que seriam pelo IPCA (R$ 14.825,91), além de justiça gratuita.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou o pedido improcedente por entender pela inexistência de onerosidade excessiva ou quebra da base objetiva, motivo por que manteve o índice contratual IGP-DI, uma vez não demonstrada a existência de dificuldades financeiras que justificassem a revisão, prevalecendo, portanto, o princípio da força obrigatória dos contratos.<br>Após a determinação do Superior Tribunal de Justiça para que fosse deferido prazo para a autora demonstrar a condição de hipossuficiência jurídica, o Tribunal de origem concedeu a justiça gratuita pleiteada à vista de nova documentação (declaração de IR e CTPS) que demonstrou alteração da situação financeira da autora, ora recorrida, e deu provimento ao apelo para julgar pela procedência do pedido a fim de determinar a revisão contratual para substituir o IGP-DI pelo IPCA a partir de abril de 2020, com utilização dos valores pagos a maior para abatimento do saldo devedor e recálculo das prestações, a serem apurados em liquidação de sentença.<br>Nos embargos de declaração, embora o Tribunal local tenha se manifestado a respeito da documentação encartada para comprovar a situação financeira da recorrida ao esclarecer que a impugnação deve se dar por meio de impugnação nos autos, a tese de limitação temporal aos exercícios de 2020 e 2021 não foi efetivamente enfrentada.<br>Nessa medida, assiste razão à recorrente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional acerca de tal ponto.<br>O dever de fundamentação tem assento constitucional, devendo ser fundamentadas todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.<br>O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica em negativa de prestação jurisdicional, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento, além de não ser possível o reexame do contexto fático-probatório dos autos na via do apelo extremo e tampouco a interpretação de cláusula contratual, consoante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal estadual deixou de sanar omissão sobre questão suscitada em embargos de declaração, a qual é essencial para o deslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos aclaratórios, com a devida apreciação da matéria nele levantada.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido"<br>(AgInt no AREsp 2.579.991/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/9/2024)<br>Na hipótese, portanto, faz-se imperioso o retorno dos autos à origem.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração de e-STJ fls. 579/560, especificamente em relação à limitação temporal da substituição do índice contratualmente previsto, ficando prejudicadas as demais questões articuladas nas razões do apelo extremo.<br>É o voto.