ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  TRANSFERÊNCIA DE VALORES MEDIANTE COERÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. CONSTATAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO. REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICA.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>3. A  responsabilidade  da  instituição  financeira  somente  poderá  ser  afastada  se  comprovada  a  inexistência  de  defeito  na  prestação  do  serviço  bancário  ou  a  culpa  exclusiva  do  consumidor  ou  de  terceiro,  a  teor  do  disposto  no  §  3º  do  art.  14  do  Código de Defesa do Consumidor.<br>4. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que houve falha  na  prestação  dos  serviços  bancários, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>5. "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema nº 1.368/STJ).<br>6. Recurso  especial  parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  ITAU UNIBANCO S.A.,  com  fundamento  no  art.105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  assim  ementado:<br>"Apelação cível. Ação indenizatória. Sentença de procedência. Inconformismo. Preliminar. Ilegitimidade passiva da instituição financeira. Descabimento. A causa de pedir se funda em falha na prestação de serviços pela requerida, de molde a justificar sua legitimidade para o polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. Mérito. Assalto. Transações efetuadas por criminosos em coação, dispondo dos recursos internos da empresa, transação efetuada sob a rubrica SISPAG e geolocalização. Ausência de comprovação de consonância com movimentações habituais do cliente. Falha na prestação de serviços caracterizada. Responsabilidade objetiva. Impossibilidade de afastamento da Súmula 479 do STJ. Art. 252 do RITJSP. Alegação de que aos encargos moratórios deve ser aplicada a taxa Selic. Não acolhimento. Inaplicabilidade da Taxa Selic, que não se presta a atualizar condenações judiciais (salvo tributárias). Correta incidência da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e dos juros de 1%. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO"  (e-STJ  fl.  232).<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais  (e-STJ  fls.  246-260),  o  recorrente  aponta  violação  dos  seguintes  dispositivos  legais  com  as  respectivas  teses:<br>a)  arts.  489,  II,  §  1º,  IV, e  1.022, II,  do  Código  de  Processo  Civil  -  o  órgão  julgador  incorreu  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  ao  deixar  de  enfrentar  os  questionamentos  formulados  nos  embargos  de  declaração;<br>b) arts. 186, 403, 406 e 927 do Código Civil - não houve ato ilícito ou nexo de causalidade capaz de ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira, tendo em vista que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva de terceiros;<br>c)  art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - o acórdão recorrido ignorou a excludente de responsabilidade que afasta a responsabilidade do fornecedor em caso de fato de terceiro, sendo que, na espécie, os danos decorreram exclusivamente da conduta de criminosos que assaltaram a empresa e realizaram as transações questionadas, e<br>d) art. 406 do Código Civil - deve ser aplicada a Taxa SELIC como único encargo moratório, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 291-294), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  TRANSFERÊNCIA DE VALORES MEDIANTE COERÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. CONSTATAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO. REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICA.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>3. A  responsabilidade  da  instituição  financeira  somente  poderá  ser  afastada  se  comprovada  a  inexistência  de  defeito  na  prestação  do  serviço  bancário  ou  a  culpa  exclusiva  do  consumidor  ou  de  terceiro,  a  teor  do  disposto  no  §  3º  do  art.  14  do  Código de Defesa do Consumidor.<br>4. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que houve falha  na  prestação  dos  serviços  bancários, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>5. "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema nº 1.368/STJ).<br>6. Recurso  especial  parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar em parte.<br>Na  origem,  AVEC - JUNDIAÍ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI  ajuizou  a  presente  ação  contra  ITAÚ UNIBANCO S.A.,  alegando,  em  síntese,  ter sido vítima de assalto às suas dependências, ocasião em que foram subtraídos pertences pessoais das pessoas presentes, que também foram coagidas a efetuar diversas operações de transferência bancárias, via PIX, no valor total de R$ 568.000,00 (quinhentos e sessenta e oito mil reais).<br>Ressalta a autora, na petição inicial, que<br>"(..)<br>No período extremamente curto de apenas 12 (doze) minutos, entre as 10h44 e 10h51, foram realizadas 4 (quatro) transferências via PIX, de origem da conta da pessoa jurídica AVEC n. 0796/53003-8, nos valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Caio Henrique Lage da Silva; e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) mais R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) para Erick Jonatha Aparecido Ribeiro, conforme extratos anexos (documento 02), somando a quantia de R$ 568.000,00 (quinhentos e sessenta e oito mil reais).<br>Contatada imediatamente após o roubo, a instituição financeira Ré informou a Autora ter bloqueado as transferências, no entanto, somente efetuou para a Aurora a devolução de R$ 173.000,00 (cento e setenta e três mil reais), tendo informado posteriormente, que o restante do valor não poderia ser devolvido, uma vez que, os demais valores, já haviam sido transferidos para conta de terceiros e retirados da conta dos destinatários das transferências.<br>Mesmo com a transferência de valores vultosos em extremamente curto espaço de tempo, a instituição financeira aprovou as operações enquanto eram realizadas e entrou em contato com a empresa Autora somente cerca de 15 (quinze) minutos após a realização das transações, a fim de obter sua confirmação, o que obviamente não houve, pois já havia sido informada, imediatamente, a ocorrência do roubo. Note-se, a Autora não fazia PIX, principalmente nesses valores.<br>Em nenhum momento a instituição financeira Ré, consultou a Autora antes de liberar o pagamento dos valores, procedimento padrão que deve sempre ser adotado nos casos de transferências de quantias vultosas como o ocorrido. Repita-se, especialmente, por não fazer parte do perfil da Autora, nem de seu histórico, efetuar PIX, principalmente de altos valores" (e-STJ fls. 2-3).<br>O  magistrado  de  primeiro  grau  de  jurisdição  julgou  procedente o  pedido formulado na inicial para "(..) condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 395.000,00, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data das transferências bancárias (04/02/2022)" (e-STJ fl. 157).<br>Esse mesmo entendimento foi mantido no julgamento da subsequente apelação, a ensejar a interposição do recurso especial que se passa a examinar.<br>Inicialmente,  não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  nos  declaratórios,  a  qual  somente  se  configura  quando,  na  apreciação  do  recurso,  o  tribunal  de  origem  insiste  em  omitir  pronunciamento  acerca  de  questão  que  deveria  ser  decidida,  e  não  foi.<br>Concretamente,  verifica-se  que  o  órgão  julgador  enfrentou  todas  as  questões  suscitadas  pela  parte  recorrente,  concluindo,  no  entanto,  mediante decisão fundamentada, que as circunstâncias narradas na exordial evidenciam a existência de falhas na prestação do serviço.<br>Frisa-se  que,  mesmo  à  luz  do  art.  489  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015,  o  órgão  julgador  não  está  obrigado  a  se  pronunciar  acerca  de  todo  e  qualquer  ponto  suscitado  pelas  partes,  mas  apenas  a  respeito  daqueles  capazes  de,  em  tese,  de  algum  modo,  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  órgão  julgador  (inciso  IV),  não  se  podendo  confundir,  portanto,  negativa  de  prestação  jurisdicional  ou  ausência  de  fundamentação  com  decisão  contrária  aos  interesses  da  parte.<br>A  propósito:<br>"AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  ADVOCATÍCIOS.  VIOLAÇÃO  AOS  ARTS.  489,  §1º,  IV,  E  1.022,  II,  DO  CPC/2015.  INEXISTÊNCIA.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  NÃO  DEMONSTRADO.  OMISSÃO.  PECULIARIDADES  DE  CADA  CASO.  INVIABILIDADE.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  há  falar  em  violação  dos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015,  pois  o  Tribunal  de  origem  dirimiu  as  questões  pertinentes  ao  litígio,  apresentando  todos  os  fundamentos  jurídicos  pertinentes  à  formação  do  juízo  cognitivo  proferido  na  espécie,  apenas  não  foi  ao  encontro  da  pretensão  da  parte  agravante.<br> .. <br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  no  AREsp  1.518.865/DF,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  10/12/2020,  DJe  1º/2/2021).<br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  APRECIAÇÃO  DE  TODAS  AS  QUESTÕES  RELEVANTES  DA  LIDE  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  AUSÊNCIA  DE  AFRONTA  AO  ART.  489  e  1.022  DO  CPC/2015.  REEXAME  DO  CONTRATO  E  DO  CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  INADMISSIBILIDADE.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  N.  5  E  7  DO  STJ.  DECISÃO  MANTIDA.<br>1.  Inexiste  afronta  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  quando  o  acórdão  recorrido  pronuncia-se,  de  forma  clara  e  suficiente,  acerca  das  questões  suscitadas  nos  autos,  manifestando-se  sobre  todos  os  argumentos  que,  em  tese,  poderiam  infirmar  a  conclusão  adotada  pelo  Juízo.<br> .. <br>4.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento"  (AgInt  no  REsp  1.659.130/RS,  Rel.  Ministro  ANTONIO  CARLOS  FERREIRA,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  30/11/2020,  DJe  de 9/12/2020).<br>Quanto ao mais, é ressabido que  "as  instituições  financeiras  respondem  objetivamente  pelos  danos  gerados  por  fortuito  interno  relativo  a  fraudes  e  delitos  praticados  por  terceiros  no  âmbito  de  operações  bancárias", nos exatos termos da  Súmula  nº  479/STJ.<br>Em  tais  casos,  a  responsabilidade  da  instituição  financeira  somente  poderá  ser  afastada  se  comprovada  a  inexistência  de  defeito  na  prestação  do  serviço  bancário  ou  a  culpa  exclusiva  do  consumidor  ou  de  terceiro,  a  teor  do  disposto  no  §  3º  do  art.  14  do  CDC:<br>  <br>"§  3º  O  fornecedor  de  serviços  só  não  será  responsabilizado  quando  provar:<br>I  -  que,  tendo  prestado  o  serviço,  o  defeito  inexiste;<br>II  -  a  culpa  exclusiva  do  consumidor  ou  de  terceiro."  (grifou-se)<br>Com  efeito,  de  acordo  com  a  abalizada  doutrina  de  Antonio  Herman  Benjamin,  "(..)  não  há  responsabilidade  civil  por  acidente  de  consumo  quando  inexiste  defeito  no  produto  ou  no  serviço"  (Manual  de  direito  do  consumidor  livro  eletrônico .  Antonio  Herman  V.  Benjamin,  Claudia  Lima  Marques  e  Leonardo  Roscoe  Bessa,  5.  ed.,  São  Paulo:  Thomson  Reuters  Brasil,  2020  -  grifou-se).<br>Também  esclarece  o  ilustre  doutrinador  que  <br>"(..)  a  culpa  exclusiva  da  vítima  (não  a  concorrente),  assim  como  a  de  terceiro,  elide  a  responsabilidade.<br>Se  o  comportamento  do  consumidor  é  o  único  causador  do  acidente  de  consumo,  não  há  como  falar  em  nexo  de  causalidade  entre  a  atividade  do  fabricante,  do  produtor,  do  construtor  ou  do  importador  e  o  fato  danoso.  Entretanto,  se  houver  concorrência  entre  o  comportamento  da  vítima  e  um  defeito  existente  no  produto,  a  excludente  não  mais  se  aplica.<br>A  responsabilidade  também  é  eliminada  pela  ação  exclusiva  de  terceiro.  A  excludente  do  fato  de  terceiro  ataca  o  próprio  nexo  de  causalidade,  já  que  deixa  de  haver  qualquer  relação  entre  o  prejuízo  do  consumidor  e  a  atividade  do  sujeito  responsável  primariamente."  (ob.  cit.  -  grifou-se)<br>Vale  também  lembrar,  conforme  destacado  na  apreciação  do  Tema  nº  466/STJ,  que  "(..)  a  culpa  exclusiva  de  terceiros  apta  a  elidir  a  responsabilidade  objetiva  do  fornecedor  é  espécie  do  gênero  fortuito  externo,  assim  entendido  aquele  fato  que  não  guarda  relação  de  causalidade  com  a  atividade  do  fornecedor,  absolutamente  estranho  ao  produto  ou  serviço"  (grifou-se).<br>No tocante à identificação de possíveis fraudes, normalmente devem ser consideradas transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo, horário e local em que as operações são realizadas, intervalo de tempo entre uma e outra transação, sequência das operações realizadas por meio de um mesmo equipamento, enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.<br>É importante esclarecer que a presença de uma ou mais das hipóteses mencionadas pode não ser suficiente para se concluir pela existência de defeito na prestação do serviço, mas a conjugação de diversos desses elementos pode indicar o contrário, a depender, sempre, do caso concretamente analisado.<br>Vale também lembrar que o sistema de pagamento instantâneo conhecido como PIX, por meio do qual recursos financeiros são transferidos entre contas em poucos segundos e a qualquer hora do dia, a par de facilitar as transações bancárias e gerar maior economia para os clientes, tem sido cada vez mais utilizado para a prática de ilícitos.<br>Diante desse cenário, incumbe às instituições financeiras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço, não apenas criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes, mas mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes.<br>É inegável, portanto, que a validação de operações suspeitas deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>No caso em apreço, ambas as instâncias ordinárias concluíram que houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, tendo assim decidido o magistrado de primeiro grau de jurisdição:<br>"(..) os documentos acostados aos autos demonstram falha na prestação dos serviços.<br>Os extratos indicam que as transferências ocorreram em curto intervalo de tempo (entre 10h44 e 10h51, ou seja, aproximadamente, sete minutos - fls. 24/27) e em vultosos valores.<br>Destaque-se que o sistema de segurança do banco não foi acionado, mesmo havendo a transferência de R$ 568.000,00 em aproximadamente sete minutos.<br>O risco da atividade exercida pelo réu não inclui, de plano, a prática de delitos por terceiros fora dos seus estabelecimentos. Entretanto, no caso em exame, ficou clara a falha na prestação do serviço.<br>Mesmo que a autora tenha acessado sua conta bancária, mediante login e senha, o sistema de detecção de fraudes deveria ter sido acionado, impedindo a conclusão das transações, considerando que não foi uma única transferência, mas quatro, com valores que destoam do habitual.<br>Logo, não se trata de fortuito externo, mas interno" (e-STJ fl. 154 - grifou-se).<br>Para  manter  a  sentença  de  procedência  do pedido formulado na  demanda,  o  órgão  colegiado  fez as seguintes  considerações: <br>"(..) as circunstâncias narradas na exordial, evidenciam falha na prestação do serviço, verificada mediante culpa, na modalidade da negligência (art. 186, CC).<br>(..)<br>E a análise das circunstâncias aqui descritas revela que, houvesse postura diligente por parte da apelante, os danos poderiam ter sido minorados ou até mesmo evitados, em especial considerando-se que as transações realizadas fugiram completamente do perfil da parte apelada, ao contrário do que tenta fazer crer a apelante em suas razões, o que as torna absolutamente suspeitas, tanto que houve transações via PIX recusadas, embora o prejuízo não tenha sido integralmente restituído.<br>A ocorrência do evento que vitimou a autora é incontroversa, como também o é a existência de coação. Neste sentido, destaca-se que o d. julgador a quo, entendeu pela responsabilidade da apelante por não  ter  rejeitado ou bloqueado transações que fugiram ao perfil do cliente, emergindo sua responsabilidade por fato interno. Lado outro, em razões a apelante sustenta que as transações efetuadas pelos criminosos não se divorciam daquilo que é regularmente praticado pela apelada, o que, compulsando os autos, é possível observar que, de fato, existem diversas transferências em valores superiores (fls. 81/115), motivo pelo qual, os sistemas de segurança não constataram movimentação estranha ao perfil do cliente.<br>Todavia, conforme consta dos autos (fls. 24/27) as transferências efetuadas pelos criminosos se deram em curto espaço de tempo, isto é, entre 10h44 e 10h51. Ao passo que as movimentações em que se fundam a tese defensiva, pela documentação trazida aos autos (fls. 81/115), não conferem suporte para se aferir a habitualidade das transações ocorreram em intervalo de tempo tão limitado (sete minutos). Ademais, consta de fls. (24/27), que os criminosos se utilizaram de transferência via PIX, de modo que a instituição financeira deveria também trazer aos autos os comprovantes das mencionadas transferências de grande monta, a fim de fazer prova de que transações efetuadas via PIX também eram de prática regular pela apelada, o que não ocorreu.<br>Desta feita a ré não se desincumbiu de comprovar falha em seus serviços, consistentes na detecção de irregularidade patente quer pelo volume de cada transação, quer pela sequência temporal.<br>Certo é que em fls. 119/125, em sede de réplica, a apelante impugna exatamente o fato de ter sido autorizadas transações via PIX, e, fato contínuo, após instada a produzir provas complementares (fls. 126).<br>Não houve aporte nem mesmo da descrição de limites vinculados à conta da parte autora para realização desta espécie de transação, situação esta que estaria clara a apontar irregularidade nas operações realizadas ou não.<br>A apelante, após a réplica limitou-se a requerer o julgamento antecipado da lide, assumindo o risco por eventual decisão desfavorável consubstanciada nos elementos probatórios constante dos autos naquele momento.<br>(..)<br>Sendo instituição financeira, e com pleno conhecimento de práticas criminosas, cabe à apelante, detentora da tecnologia da informação e recursos financeiros, criar travas e mecanismos de checagem e confirmação da lisura, autoria e idoneidade das transações, sob pena de responder de forma objetiva pelos danos causados pelas fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias de sua responsabilidade.<br>Não há que se falar, portanto, em culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, §3, II do CDC), para se afastar a responsabilidade da apelante, considerando que esta forneceu, de forma passiva, a possibilidade para a prática de ato ilícito de outrem em detrimento de seu cliente.<br>Em verdade, tudo se relega ao ambiente eletrônico como forma de reduzir custos com pessoal, sem o cuidado de desenvolvimento de algoritmos eficientes à detecção de situações irregulares como a do caso em tela. A atividade do réu é inegavelmente de risco, de modo que incide a regra do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo a qual a obrigação de reparar o dano causado é objetiva.<br>(..)<br>No caso em testilha, infere-se, portanto, o defeito na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira, que embora tenha apresentado farta documentação, não foi capaz de comprovar que as operações efetuadas pelos criminosos destoaram do perfil de movimentação ordinariamente efetuado pela apelada. Ausente comprovação de que as operações impugnadas estavam em conformidade com o perfil correntista da empresa apelada, de rigor a procedência da ação" (e-STJ fls. 235-305 - grifou-se).<br>Assim, para apurar se  houve ou não  falha  na  prestação  dos  serviços  bancários, ou culpa exclusiva de terceiro, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.264.690/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFEITO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDC. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC).<br>5. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>6. O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação.<br>7. Alterar o entendimento do julgado atacado, acerca da suficiência das provas e da inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.<br>8. Rever as conclusões do tribunal de origem, para afastar a existência de relação de consumo entre as partes, implicaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimento inviável devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>9. O entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno.<br>10. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame de fatos e provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>11. A fixação da verba honorária pelas instâncias ordinárias resulta da avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas dos autos, não podendo ser revista no recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando irrisória ou excessiva, o que se não se verifica no presente caso.<br>12. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>13. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.<br>14. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.173.934/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2018, DJe de 21/9/2018 - grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1.059.922/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018 - grifou-se).<br>Assiste razão ao recorrente quanto à incidência da Taxa Selic.<br>Com efeito, prevalece nesta Corte o entendimento de que os juros moratórios incidem à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a vigência do Código Civil de 2002. Após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do referido diploma legal, conforme decidido no seguinte julgado:<br>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido" (REsp 1.795.982/SP, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).<br>O mesmo entendimento foi mais uma vez referendado pela Corte Especial, no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema nº 1.368/STJ), estando o respectivo acórdão assim ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido" (REsp 2.199.164/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025 - grifou-se).<br>No ponto, portanto, o acórdão recorrido deve ser reformado para determinar que os juros de mora e a correção monetária incidente sobre o valor da condenação sejam calculados pela Taxa Selic.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que os juros de mora e a correção monetária incidente sobre o valor da condenação sejam calculados pela Taxa Selic.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015, em virtude do parcial provimento do recurso especial.<br>É o voto.