ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AFETAÇÃO DO TEMA N. 1.290 DO STF. MATÉRIAS DISTINTAS. PEDIDO INDEFERIDO.<br>1. A afetação do Tema n. 1.290 do Supremo Tribunal Federal, em que se discute o critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, não interfere no curso da presente demanda, em que a pretensão revisional possui causa de pedir distinta, fundada na invalidade das cláusulas que fixam juros remuneratórios e encargos da mora.<br>2. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:<br>"Direito processual civil. Agravo interno. Agravo de Instrumento. Ação de repetição de indébito. Cédula de crédito rural. Suspensão do processo de origem. Incabível. Inaplicabilidade do Tema nº 1.290/STF à hipótese dos autos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo réu/agravante, confirmando o acerto da decisão que indeferiu o pedido por ele formulado para fosse determinada a suspensão do processo até o julgamento do RE nº 1.445.162/DF, uma vez que o caso dos autos não se subsome à hipótese do Tema nº 1.290/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o objeto da presente demanda envolve a matéria afetada pelo Tema nº 1.290 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. Considerando que a pretensão deduzida nos autos objetiva a revisão judicial da previsão de juros remuneratórios e dos encargos incidentes no período de inadimplência de Cédula de Crédito Rural, sob o fundamento de abusividade das disposições contratuais, e que os limites objetivos da lide são definidos e delimitados pela petição inicial, é impositiva a constatação de que o objeto da lide não envolve e nem abrange a matéria afetada pelo Tema nº 1.290 do STF (RE nº 1.445.162/DF).<br>IV. Dispositivo<br>4. Recurso desprovido." (e-STJ fl. 110)<br>O recorrente aponta violação do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao indeferir a suspensão do processo, incorreu em negativa de vigência ao dispositivo legal invocado. Argumenta que o objeto da demanda originária  repetição de indébito referente a cédulas de crédito rural  envolve a discussão sobre as diferenças de correção monetária aplicadas em março de 1990 (Plano Collor). Desse modo, a discussão estaria diretamente abarcada pela ordem de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.445.162/DF (Tema n. 1.290/STF), a qual, segundo defende, determinou o sobrestamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que versem sobre a matéria.<br>Aduz ainda a existência de dissídio jurisprudencial, colacionando como paradigma julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Demonstra que, em caso análogo, aquele Tribunal decidiu pela suspensão do feito, aplicando a determinação do Tema n. 1.290/STF, em interpretação oposta à adotada pelo acórdão recorrido.<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinada a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo do Tema n. 1.290/STF.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 222/227.<br>O recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AFETAÇÃO DO TEMA N. 1.290 DO STF. MATÉRIAS DISTINTAS. PEDIDO INDEFERIDO.<br>1. A afetação do Tema n. 1.290 do Supremo Tribunal Federal, em que se discute o critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, não interfere no curso da presente demanda, em que a pretensão revisional possui causa de pedir distinta, fundada na invalidade das cláusulas que fixam juros remuneratórios e encargos da mora.<br>2. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>O recorrente pretende suspender o processo até que o Supremo Tribunal Federal emita a tese do Tema n. 1.290, afetado com ordem de suspensão nacional de processos.<br>O Tribunal de origem indeferiu o pedido, por entender que o objeto desta demanda é distinto daquele que é discutido no referido tema de repercussão geral, nestes termos:<br>"Com efeito, considerando que, aqui, neste agravo interno, o Banco do Brasil não empenhou o menor esforço para tentar combater e refutar os motivos expostos na decisão de 1º Grau e, menos ainda, na decisão ora impugnada, afinal, simplesmente reeditou os mesmíssimos argumentos genéricos lançados nas razões do agravo de instrumento, desprezando as particularidades do caso concreto, reafirmo que, como se nota pela simples leitura dos pedidos formulados na petição inicial, o objeto da presente demanda não envolve e nem abrange a matéria afetada pelo Tema nº 1.290 do STF (RE nº 1.445.162/DF), a qual versa sobre "o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990", até porque, apesar de, mais tarde, após o fim da fase postulatória, na petição nomeada de "Incidente de Falsidade", o autor/agravado ter dito que "requereu a condenação do Banco do Brasil no pagamento da diferença de correção monetária cobrada indevidamente no percentual de 27,59% sobre o saldo devedor das operações no mês de maio de 1989, (..) (e) na restituição do indébito do diferencial do Plano Collor" (cf. Id. nº 63916890 - pág. 84 e 90), não é o que se pode extrair da exposição postulatória, sendo que os limites objetivos da lide são definidos e delimitados pela petição inicial, restando vedada a sua alteração ou ampliação depois da estabilização propiciada pela oferta da contestação." (e-STJ fl. 114)<br>O acórdão deve ser mantido.<br>No Tema n. 1.290 o Supremo Tribunal Federal vai discutir o "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança."<br>O exame da petição inicial, contudo, demonstra que a pretensão do autor é a de revisão de contrato bancário (cédula de crédito rural), centrada na alegação de abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios. Não há, portanto, pedido de revisão de saldo devedor da cédula, em razão dos expurgos inflacionários do Plano Collor I, no mês de março de 1990.<br>Diante, portanto, da diferença das controvérsias, não se deve suspender o presente feito.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. AFETAÇÃO DOS AUTOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA MANUTENÇÃO DOS AUTOS NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. NOVO EXAME DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 47 E 51 DO CDC. NÃO INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 31 DA LEI 9.656/98. NÃO CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO EMPREGADO DESLIGADO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOS EMPREGADOS DA ATIVA. NA ATIVIDADE, CONTRIBUIÇÃO COMPARTILHADA ENTRE EMPREGADOR E EMPREGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na espécie, a contribuição para o plano de saúde foi compartilhada entre o empregado outrora ativo e o empregador, discussão jurídica distinta daquela afetada e sob análise nos processos referentes ao Tema Repetitivo n. 989 do STJ. Nessa parte, agravo provido para reconsiderar a decisão que determinou a devolução dos autos à origem.<br>2. Reconsiderada a decisão, passa-se a novo exame do recurso especial.<br>3. Não se conhece do apelo nobre quando, embora opostos os embargos de declaração para fins de prequestionamento ficto, a parte, em sede de apelo especial, não indica vulneração ao art. 1.022 do CPC/2015, o que impossibilita o Superior Tribunal de Justiça de perquirir a existência do vício atribuído ao acórdão impugnado. Incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento. Precedentes.<br>4. Consoante jurisprudência do STJ: "A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear" (AgRg no AREsp 246.626/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe de 27/02/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br>5. Considerando que o acórdão estadual coaduna-se com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, não conhecer do recurso especial, em face do óbice da Súmula 83/STJ."<br>(AgInt no REsp 1.725.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018 - grifou-se.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É o voto.