ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, compreendeu que o consumidor faz jus ao ressarcimento a título de danos materiais por despesas com os reparos realizados e indenização por danos morais porque a situação extrapolou o mero aborrecimento. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA S/A contra acórdão (e-STJ fls. 682/684) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>O agravante alega que o exame do recurso especial não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, pois qualquer conclusão pode ser extraída pela leitura das peças processuais.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 674/680.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, compreendeu que o consumidor faz jus ao ressarcimento a título de danos materiais por despesas com os reparos realizados e indenização por danos morais porque a situação extrapolou o mero aborrecimento. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, no que diz respeito aos danos morais e materiais, o Tribunal de origem, com base na análise das provas colacionadas aos autos, verificou que o dano sofrido pelo consumidor ultrapassou o mero aborrecimento, e que a parte recorrida faz jus ao reembolso das despesas. A propósito:<br>"No que concerne aos danos morais e materiais o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que o dano causado ao consumidor ultrapassou o mero aborrecimento e que ele faz jus ao reembolso de despesas, consoante se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho:<br>"(..) O inconformismo não merece acolhimento.<br>Isto porque ficou incontroverso que a apelante providenciou a correção dos problemas relativos ao conduíte e, por outro lado, os documentos apresentados pelos autores, assim como as conclusões do perito judicial, comprovam os danos decorrentes da realização desses reparos, efetuados por pessoas contratadas, pela apelante, para resolver um vício construtivo de sua responsabilidade.<br>Observe-se que a apelante, apesar de alegar a ausência de prova, não trouxe nenhum elemento apto a infirmar os documentos apresentados com a petição inicial, tais como a declaração da arquiteta responsável pela reforma do imóvel, que corrobora os danos alegados na petição inicial, os quais também foram confirmados pelo perito judicial, que, também, considerou compatível o valor indicado no recibo juntado aos autos (fls. 81, 85 e 275/303).<br>(..) Portanto, evidentemente, a apelante tem o dever de indenizar os valores gastos, que conforme conclusão do perito, são compatíveis com os serviços necessários à solução dos danos verificados.<br>No mais, tendo em vista que o imóvel foi entregue com vícios e, apesar de corrigidos pela apelante, o trabalho foi mal executado ocasionando outros danos, num imóvel que tinha acabado de ser reformado pelos apelados, no qual já residiam, a situação que experimentaram ultrapassou o mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais.<br>Por outro lado, para o arbitramento dessa verba, devem ser observados o grau da responsabilidade do ofensor, a extensão do prejuízo ou a intensidade do sofrimento da vítima, a situação econômico-financeira das partes, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>E o valor fixado, R$ 5.000,00, está em conformidade com esses parâmetros, sem implicar enriquecimento sem causa, à luz das peculiaridades do caso, notadamente em função dos litigantes e dano experimentado" (e-STJ fls. 571 /572).<br>Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ."<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita. Em reforço:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR<br>PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, inexiste violação aos arts. 844 e 944 do Código Civil, na medida em que o Tribunal de Justiça descreveu as circunstâncias, tais como vícios de construção no imóvel, que extrapolaram o mero aborrecimento, mantendo a indenização a título de danos morais no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada na sentença. O valor arbitrado coaduna com aqueles já referenciados nesta eg. Corte para casos assemelhados.<br>2.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp n. 2.944.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, compreendeu que o consumidor faz jus ao ressarcimento a título de danos materiais por despesas com os reparos realizados e indenização por danos morais porque a situação extrapolou o mero aborrecimento.<br>A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.839.444/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Assim, as razões do recurso não são suficientes para reformar a decisão atacada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.