ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADVOGADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ALTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076 DO STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. "A cláusula do acordo que renunciava amplamente aos honorários sucumbenciais em todas as demandas entre as partes é inválida no que tange ao crédito do advogado não participante da transação." (Acordo na AR n. 4.374/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).<br>3. O alto valor da causa não autoriza a fixação de honorários de sucumbência por equidade (Tema n. 1.076 do STJ).<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pela STABILIT MVC PULTRUSÃO EM PLÁSTICOS S/A e GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA APELADA.<br>APELO DA AUTORA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA APELADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERTINÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADA QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO VALOR NO LIMITE MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC, DADA AS PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA REFORMADA.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA." (e-STJ fl. 323)<br>As recorrentes apontam violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 59 da Lei nº 11.101/05; e 85, § 8º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentam, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal a quo teria se omitido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, quanto à análise de teses essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à aplicação do art. 59 da LRF e à impossibilidade de fixação de honorários em desacordo com o plano de recuperação.<br>No mérito, defendem a violação do art. 59 da Lei nº 11.101/05. Afirmam que o plano de recuperação judicial, devidamente homologado, constitui novação da dívida e obriga a todos os credores, inclusive o recorrido. Alegam que o referido plano continha cláusula expressa determinando que, em casos de extinção de demandas como a presente, "cada uma das partes arcaria com os honorários de seus respectivos procuradores". Destarte, ao condenar as recorrentes ao pagamento da verba sucumbencial, o acórdão teria violado a força obrigatória do plano (princípio pacta sunt servanda aplicado à recuperação).<br>Subsidiariamente, caso mantida a condenação, apontam violação ao art. 85, § 8º, do CPC e dissídio jurisprudencial (alínea "c"). Argumentam que a fixação dos honorários no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (revela-se exorbitante e desproporcional. Asseveram que o § 8º do art. 85 deve ser aplicado não apenas quando o valor da causa é irrisório, mas também quando se mostra excessivo, permitindo o arbitramento por equidade, o que foi negado pela Corte de origem em dissonância com a jurisprudência desta Corte e de outros tribunais.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 527/537.<br>O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADVOGADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ALTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076 DO STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. "A cláusula do acordo que renunciava amplamente aos honorários sucumbenciais em todas as demandas entre as partes é inválida no que tange ao crédito do advogado não participante da transação." (Acordo na AR n. 4.374/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).<br>3. O alto valor da causa não autoriza a fixação de honorários de sucumbência por equidade (Tema n. 1.076 do STJ).<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, foi claro e forneceu fundamentação suficiente para assentar seu entendimento, consignando que a condenação em honorários se impunha em razão do princípio da causalidade, destacando que a execução fora ajuizada em 2017, ao passo que a homologação do plano de recuperação judicial somente ocorreu em 2020.<br>Este fundamento - a anterioridade do ajuizamento da execução em relação à homologação do plano - é apto, por si só, a sustentar o julgado quanto à responsabilidade pelo ônus sucumbencial.<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)<br>No mérito, melhor sorte não assiste às recorrentes.<br>A tese central do apelo baseia-se na premissa de que o plano de recuperação judicial, ao qual a credora PARANÁ CLÍNICAS aderiu, teria dispensado o pagamento da verba sucumbencial, obrigando cada parte a arcar com os honorários de seus respectivos patronos.<br>O argumento, contudo, esbarra em óbice intransponível: a titularidade do direito.<br>Os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, não integrando o patrimônio da parte. A parte, por conseguinte, não pode renunciar a um direito que não lhe pertence.<br>A Segunda Seção, em recente julgado, sedimentou o entendimento de que<br>"A cláusula do acordo que renunciava amplamente aos honorários sucumbenciais em todas as demandas entre as partes é inválida no que tange ao crédito do advogado não participante da transação." (Acordo na AR n. 4.374/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Portanto, a cláusula do plano de recuperação judicial invocada pelas recorrentes é ineficaz perante o patrono da parte recorrida, não havendo falar em violação do art. 59 da Lei nº 11.101/05.<br>Por fim, o p edido de fixação dos honorários por equidade, em razão da magnitude do valor da causa, viola o entendimento do STJ firmado no Tema n. 1.076, motivo pelo qual deve ser indeferido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 11% (onze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.