ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. CRÉDITO EXCLUÍDO SUPOSTAMENTE ILÍQUIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICÁVEL.<br>1. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, é de aplicação restrita às ações que demandam quantia ilíquida, não se aplicando, portanto, aos processos de execução, haja vista que a liquidez é um de seus pressupostos. Precedentes.<br>2. A oposição de embargos à execução não possui o efeito de excluir o crédito submetido à recuperação judicial, a pretexto de aplicação do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.105/2005.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por UPL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S. A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. CRÉDITO ILÍQUIDO DISCUTIDO EM PROCESSO QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. PRECEDENTES. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Não há como reconhecer a liquidez do crédito na pendência de discussão em juízo do seu valor em processo que ainda não transitou em julgado.<br>2. Valor devido em discussão nos autos da ação de execução de título extrajudicial (Processo n.º 1019529-86.2017.8.26.0100), que tramita no Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, onde foram interpostos embargos à execução que apesar de terem sido sentenciados e serem julgados improcedentes, foram objeto de Apelação.<br>3. Com isso, configurada a iliquidez do título, não devendo a Agravante ser mantida na relação de credores.<br>4. Cabível o arbitramento de honorários advocatícios tendo em vista seu cabimento por se tratar de incidente e diante de sua litigiosidade. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade" (e-STJ fl. 176).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 783 e 784, II, do CPC, e arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque "foi negada a inclusão no rol de credores de crédito líquido e certo, existente e vencido na data do pedido de recuperação judicial" (e-STJ fl. 192); e<br>(ii) art. 85 do CPC - pois os honorários sucumbenciais fixados são desproporcionais e estão em desacordo com o princípio da causalidade, considerando que a impugnação de crédito decorre do fato de não ter havido o pagamento do crédito que se pretende incluir no plano de recuperação judicial (e-STJ fls. 199-201).<br>Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. CRÉDITO EXCLUÍDO SUPOSTAMENTE ILÍQUIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. INAPLICÁVEL.<br>1. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, é de aplicação restrita às ações que demandam quantia ilíquida, não se aplicando, portanto, aos processos de execução, haja vista que a liquidez é um de seus pressupostos. Precedentes.<br>2. A oposição de embargos à execução não possui o efeito de excluir o crédito submetido à recuperação judicial, a pretexto de aplicação do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.105/2005.<br>3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência merece prosperar.<br>Observa-se que a Corte local dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>"O cerne do presente recurso cinge-se à insatisfação da Agravante com a decisão do juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de impugnação à relação de credores por entender que seu crédito é ilíquido.<br>Assim, no caso vertente, não vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar a reforma da decisão combatida. Explico.<br>Em sede de cognição rasa, vislumbro a iliquidez do crédito, visto que pendente a discussão do valor devido pela Recuperanda à Agravante, haja vista que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (Processo n.º 1019529-86.2017.8.26.0100), a qual tramita no Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, foram interpostos embargos à execução que apesar de terem sido julgados improcedentes, tal decisão foi objeto de recurso de Apelação.<br>Sobre o crédito ilíquido, como bem indicado pelo juízo de origem, observe-se o que preceitua o art. 6º, da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a Recuperação Judicial:<br> .. <br>§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.<br> .. <br>Nessa senda, o crédito da Agravante é ilíquido ante a pendência da discussão judicial no processo que tramita na 12ª Vara Cível de São Paulo, o que resulta devida a exclusão do nome da relação de credores, até que o processo transite em julgado e seja definido qual é o real valor devido pela Agravada" (e-STJ fl. 181).<br>Com efeito, sendo incontroverso que o título foi objeto de execução e de embargos à execução na origem, não se pode dizer que seja ilíquido, uma vez que a liquidez é um de seus pressupostos.<br>O fato dos embargos à execução terem sido rejeitados apenas reforça a sua higidez, não possuindo a mera tramitação desta ação o efeito de excluir o crédito da recuperação judicial.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS DIVERSA DA PREVISTA NA NORMA. EXECUÇÕES EM FACE DA RECUPERANDA. SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Impugnação de crédito apresentada em 29/11/2017. Recurso especial interposto em 3/2/2020. Autos conclusos ao Relator em 1/6/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir o juízo competente para apurar crédito habilitado na recuperação judicial da devedora, mas sobre o qual existe controvérsia instaurada no âmbito de execuções individuais.<br>3. A interpretação conjunta das normas dos artigos 8º, 13 e 15 da Lei 11.01/05 conduz às conclusões (i) de que compete ao juízo da recuperação judicial a apreciação da impugnação de crédito apresentada pela devedora e (ii) que não há qualquer impedimento legal à produção de prova pericial no curso de tal incidente.<br>4. Dispõe o art. 6º, II, da Lei 11.101/05 que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.<br>5. A regra do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, que autoriza a continuidade da tramitação dos processos movidos contra a recuperanda, é de aplicação restrita (conforme enunciado expressamente pela própria norma) às ações que demandam quantia ilíquida. Não se aplica, portanto, aos processos de execução, haja vista que a liquidez é um de seus pressupostos (art. 786 do CPC/15).<br>6. Recurso especial não provido."<br>(REsp 2.050.819/BA, relator Ministro Humberto Martins, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 21/8/2024 - grifou-se)<br>Por sua relevância, transcreve-se do inteiro teor deste julgado e do voto vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze:<br>"Ressai evidenciado, portanto, que a execução de crédito submetido à recuperação judicial deve, sim, por força do art. 6º caput da Lei n. 11.101/2005, ser sobrestada. Afinal, o correlato crédito encontra-se submetido à recuperação judicial e, como tal, há de ser incluído no quadro de credores, naturalmente.<br>Os embargos à execução, destinados, em regra, a infirmar a higidez do crédito exequendo, seja quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade, promovidos pela recuperanda, dada a sua natureza de ação autônoma incidental, prosseguem e podem, naturalmente e em tese, repercutir no direito creditício submetido à recuperação judicial.<br> .. <br>Todavia, o fato, em si, de haver a oposição de embargos à execução, questionando, segundo afirma a recorrente, a própria liquidez do crédito exequendo, não tem o condão de excluir o crédito submetido à recuperação judicial, a pretexto de aplicação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.105/2005.<br>O § 1º do art. 6º dispõe que a ação que demandar quantia ilíquida terá seu prosseguimento no juízo comum, o qual poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.<br> .. <br>A despeito do termo utilizado pela lei "ação que demandar quantia ilíquida", de discutível clareza e objetividade, o crédito que lastreia uma execução, por evidente, não pode se enquadrar em tal conceito, ainda que sobre ele recaia a tese defensiva de iliquidez em embargos de execução. A lei refere-se, pelo que se pode constatar, às ações de conhecimento, em que a própria relação creditícia é objeto de discussão e, nessa medida, demanda uma quantia ilíquida" (grifou-se).<br>Conclusão idêntica foi adotada no REsp 2.055.190/BA e no REsp 1.893.564/BA, todos do mesmo relator e mesma relatora para acórdão, na Terceira Turma, julgados em 13/8/2024, DJe de 21/8/2024.<br>Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afirmar a concursalidade do crédito perseguido.<br>Por consequência, quanto ao art. 85 do CPC, o recorrente sagra-se vencedor na impugnação originária, devendo ser afastada a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, reconhecendo a concursalidade do crédito e determinando a inclusão da recorrente na respectiva relação de credores, afastando, via de consequência, a condenação ao ônus da sucumbência.<br>É o voto.