ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO. EXPEDIENTE FORENSE. PRECLUSÃO. ATO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA.<br>1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. A inobservância da determinação para comprovar o feriado local perante o Tribunal de origem  ou o cumprimento dessa exigência de modo incompleto ou incorreto  acarreta a preclusão do ato processual, impossibilitando sua posterior regularização.<br>3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a falha provocada por informação equivocada de sistema eletrônico do tribunal pode ser considerada para afastar a intempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança. Contudo, cabe à parte comprovar efetivamente o erro que a induziu a equívoco, o que não foi ocorreu, quando intimada para tal fim.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por KENIA GUIMARÃES contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da sua intempestividade.<br>A decisão foi declarada às e-STJ fls. 1.046-1.050.<br>Em suas razões (e-STJ fls. 1.054-1.071), a agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal.<br>Argumenta que, ao contrário do que asseverou a decisão agravada, a intimação do acórdão não se deu no dia 8/1/2025. No caso, a publicação ocorreu em 21/1/2025, tendo sido iniciado em 22/1/2025, conforme registro de informação do Tribunal de origem.<br>Ressalta que o Diário de Justiça não esteve disponível para consulta e que a certidão exarada pelo TJDFT, anexada ao presente recurso, comprova que o prazo final para interposição do recurso era dia 11/2/2025, data em que foi protocolado.<br>Defende que o "sistema falho da justiça, que impede a conferência regular da publicação e ainda certifica datas consideradas por esta corte como erradas não pode ser impeditivo para o processamento do Recurso" (e-STJ fl. 1.060).<br>Salienta que há quatro datas diversas informadas nos autos:<br>"Nos expedientes a primeira informação é de que teria sido incluído no DJE em 26 de dezembro de 2024, vejamos:<br>No ID nº 67638955, de 06 de janeiro de 2025, há uma certidão de informando que a ementa teria sido enviada naquela data para o Dje; em 22 de janeiro de 2025, outra certidão informando a disponibilização em 07 de janeiro, bem como a informação de que a publicação teria ocorrido em 21 de janeiro de 2025." (e-STJ fl. 1.061)<br>Alega que o acesso à justiça é um direito fundamental garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV); contudo, essa garantia está sendo limitada, violada por culpa da própria justiça.<br>Ao final, requer a reforma da decisão atacada.<br>Sem impugnação (e-STJ fls. 1.089).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO. EXPEDIENTE FORENSE. PRECLUSÃO. ATO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVADA.<br>1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. A inobservância da determinação para comprovar o feriado local perante o Tribunal de origem  ou o cumprimento dessa exigência de modo incompleto ou incorreto  acarreta a preclusão do ato processual, impossibilitando sua posterior regularização.<br>3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a falha provocada por informação equivocada de sistema eletrônico do tribunal pode ser considerada para afastar a intempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança. Contudo, cabe à parte comprovar efetivamente o erro que a induziu a equívoco, o que não foi ocorreu, quando intimada para tal fim.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e, conforme determina o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração.<br>No caso, consoante se extrai da decisão agravada,<br>"(..) houve a disponibilização da decisão em 07.01.2025, sendo considerado publicado no dia 08.01.2025, o dia seguinte à disponibilização (§ 2º do art. 224 do CPC).<br>No entanto, conforme ditame do art. 220 do CPC, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20.01.2025. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 21.01.2025, tendo como o 15º dia útil o dia 10.02.2025, não o dia 11.02.2025, conforme defende a embargante." (e-STJ fl. 1.049)<br>Acrescenta-se que, nesta Corte, a agravante foi intimada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. No entanto, limitou-se a alegar que o recurso especial encontrava-se tempestivo, em razão do recesso forense (e-STJ fls. 1.027-1.029).<br>A inobservância da determinação para comprovar o feriado local e/ou a suspensão perante o Tribunal de origem  ou o cumprimento dessa exigência de modo incompleto ou incorreto  acarreta a preclusão do ato processual, impossibilitando sua posterior regularização.<br>A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 2.638.376/MG. CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA SANAR VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECLUSÃO PARA O ATO. INVIABILIDADE DE NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por intempestividade, devido à ausência de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. A parte agravante alegou que o recurso especial seria tempestivo, considerando o feriado local de Nossa Senhora da Assunção em 15/08/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em estabelecer se houve comprovação idônea da suspensão do expediente forense ou feriado local no ato de interposição do recurso, nos moldes definidos pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>4. No caso, a parte foi intimada do acórdão recorrido em 29/07/2024 (e-STJ, fls. 279/280), tendo o prazo recursal se encerrado em 19/08/2024, contudo, o recurso especial foi interposto somente em 20/08/2024 (e-STJ, fls. 188/202), sem comprovação de eventual suspensão do expediente forense no dia 15.08.2024.<br>5. No julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto não exaurida a competência do Tribunal de origem ou do STJ, inclusive em sede de agravo interno, cabe ao julgador determinar à parte a regularização do vício relacionado à ausência de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense.<br>6. Em cumprimento ao precedente qualificado, intimada nos termos entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG acerca da aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC, a fim de para comprovar documentalmente a suspensão de expediente perante o Tribunal de origem, a parte não apresentou documentação idônea que confirmasse a suspensão perante o Tribunal de origem.<br>7. A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). (AgInt no AREsp n. 2.652.345/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>8. A documentação constante dos autos referia-se a feriado ocorrido no ano de 2023, não abrangendo a data de 15.08.2024, mesmo após intimação pelo STJ, a parte agravante não apresentou documentação idônea que comprovasse a suspensão do expediente no Tribunal de origem na data alegada.<br>9. O descumprimento da regularização do vício processual apontado - comprovação de feriado local perante o Tribunal de origem -, ou mesmo sua regularização de maneira insuficiente/deficiente, induz a consumação de preclusão para o ato, não sendo possível sua regularização em momento posterior.<br>IV. Dispositivo<br>10. Recurso não conhecido."<br>(AREsp 2.845.775/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025- grifou-se.)<br>Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte reconhece que a falha provocada por informação equivocada de sistema eletrônico do tribunal pode ser considerada para afastar a intempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança. Contudo, cabe à parte comprovar efetivamente o erro que a induziu a equívoco, o que não foi ocorreu, quando intimada para tal fim.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP N. 2.638.376/MG. CORTE ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA SANAR VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. CONTAGEM DE PRAZO PELO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÔNUS DA PARTE DE DEMONSTRAR POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINT DO SISTEMA. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial, por falta de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso. A parte agravante alegou que o recurso teria sido tempestivo conforme informações do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem, com base em suposta suspensão de expediente forense. Intimada nos termos entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG acerca da aplicação do art. 1.003, § 6º, do CPC, a fim de para comprovar documentalmente a suspensão de expediente perante o Tribunal de origem, a parte agravante permaneceu inerte.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em estabelecer se houve comprovação idônea da suspensão do expediente forense ou feriado local no ato de interposição do recurso, nos moldes definidos pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, bem como determinar se a intempestividade do recurso especial pode ser afastada com base em informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>4. No julgamento da Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto não exaurida a competência do Tribunal de origem ou do STJ, inclusive em sede de agravo interno, cabe ao julgador determinar à parte a regularização do vício relacionado à ausência de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense.<br>5. Em cumprimento ao precedente qualificado, foi oportunizada à parte a possibilidade de comprovação por meio de documento idôneo a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, mas esta permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo, o que configura preclusão para a prática do ato.<br>6. "A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado aos 16/3/2022, DJe de 21/3/2022).  ..  Todavia, cabe à parte comprovar a situação que o induziu a erro, a fim de configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, não servindo a esse fim apenas a apresentação de print de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>7. Apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.049/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>8. A ausência de comprovação adequada da suspensão do prazo processual ou de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem m antém a intempestividade do recurso especial.<br>9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de seu caráter protelatório, o que não foi evidenciado no caso.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.625.971/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025- grifou-se.)<br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.