ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por BENEDITO GENELHU DE ABREU E SILVA à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo interno em virtude da incidência da Súmula nº 182/STJ (e-STJ fls. 476/479).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante sustenta haver "pontos omissos e erro material" (e-STJ fl. 484) na acórdão, pois<br>"(..) O agravante, nas razões do agravo interno, claramente se manifestou especificamente acerca da ofensa ao princípio da dialeticidade, deixando de forma clara o teria ocorrido na impugnação específica dos referidos tópicos nas razões do agravo em recurso especial, mediante a individualização dos trechos em que esse requisito fora cumprido" (e-STJ fl. 487).<br>Afirma que o não conhecimento do agravo viola os princípios de proteção judiciária e o direito de petição (art. 5º, XXXV e XXXIV, da Constituição Federal).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com aplicação de efeitos modificativos.<br>Impugnação às e-STJ fls. 493/496.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão ou erro material a ser sanado .<br>Eis, por oportuno, excerto do referido julgado:<br>"(..)<br>Na hipótese dos autos, a decisão que inadmitiu o apelo nobre (e-STJ fls. 398/400) está ancorada em fundamento único não impugnado especificamente pela agravante nas razões de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 403/413), qual seja, a incidência da Sumula nº 7/STJ.<br>Em relação à incidência da Súmula nº 7/STJ, há de se destacar o entendimento desta Corte de que<br>"(..) a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias" (AgInt no AREsp 2.115.174/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).<br>Nesse cenário, em obediência às regras processuais, incide o disposto no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Imperioso mencionar, ainda, que o óbice previsto no dispositivo legal em epígrafe já estava contido na Súmula nº 182/STJ" (e-STJ fl. 478).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.