ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à validade da contratação de cartão de crédito com margem consignável demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIVALDA RAMOS contra decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA.<br>MÉRITO. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO NA ORIGEM.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 450)<br>Em suas razões (e-STJ fls. 456/468), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 10, 373 e 374 do Código de Processo Civil, 6º, III, 14, 17, 39, I, IV e V, 46, 47, 51, IV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) violação do princípio da informação adequada e da transparência;<br>ii) a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), e<br>iii) indevida inversão do ônus da prova.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 578/581), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 584/586), ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à validade da contratação de cartão de crédito com margem consignável demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que diz respeito ao contrato firmado entre as partes, as conclusões do Tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados, na parte que interessa:<br>"(..)<br>Dito isso, agora resta saber se houve, por parte do banco, violação ao dever de informação capaz de macular o negócio jurídico e induzir a consumidora em erro na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável.<br>In casu, da detida análise dos documentos colacionados aos autos, é possível constatar que a parte autora firmou com o banco réu, na data de 08/10/2015, o "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão Crédito Consignado Pan" n. 707903257 (evento 11, CONTR2), o qual foi devidamente assinado pela parte. No mesmo ato, realizou saque mediante débito do cartão de crédito no valor de R$ 1.477,92, depositado em conta de sua titularidade.<br>Verifica-se, outrossim, que nas cláusulas contratuais constam informações claras acerca do negócio jurídico celebrado e as características dessa modalidade de cartão de crédito, possibilitando a compreensão de que se tratava de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e não de um empréstimo consignado tradicional. Ademais, também restou comprovado que, além do saque autorizado, foram realizados saques complementares (evento 11, CONTR7,evento 11, ÁUDIO8,evento 11, ÁUDIO9,evento 11, ÁUDIO10,evento 11, ÁUDIO11, os quais foram disponibilizados por meio de depósito na conta da consumidora.<br>Destaca-se, ainda, que o contrato esclarece que o pagamento apenas parcial do débito sujeitaria a contratante ao pagamento de encargos sobre o saldo remanescente, e que seria descontado de forma consignada em seu benefício apenas o valor mínimo da fatura, observado o limite de margem consignável aplicável à espécie. Veja-se ( evento 11, CONTR2)<br>(..)<br>Além disso, nas faturas de cartão apresentadas pela instituição financeira (evento 11, FATURA4), constam a quantia e a data da operação de saque efetuado, o valor total da fatura, o valor mínimo de pagamento a ser liquidado por meio de consignação em folha, os encargos exigidos nas hipóteses de pagamento parcial, bem como os pagamentos debitados em folha referentes ao valor mínimo da fatura do mês anterior.<br>De outro lado, no entanto, não há nos autos elementos mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a real intenção da parte e o efetivamente contratado. A consumidora não comprovou a ocorrência do alegado vício de consentimento, necessário para desconstituir a higidez do negócio jurídico, na forma prevista no art. 373, inciso I, do CPC.<br>(..)<br>Assim, demonstrado que no ato da celebração da avença a consumidora tinha conhecimento da modalidade de crédito que estava sendo contratada, em função da prestação de informações claras, adequadas e compreensíveis, não se vislumbra, pois, abusividade por violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva." (e-STJ fls. 448/449)<br>Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal.<br>É o voto.