ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. APLICABILIDADE.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedentes.<br>2. Com  a  edição  da  Lei  nº  14.454/2022,  que alterou a Lei nº 9.656/1998,  o  Rol  da  ANS  passou  por  sensíveis  modificações  em  seu  formato,  suplantando  a  eventual  oposição  rol  taxativo/rol  exemplificativo.  <br>3. Na hipótese, ante da inexistência de elementos incontroversos no acórdão estadual que demonstrem, nesta instância especial, que os tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios de superação da taxatividade, necessário o retorno dos autos ao tribunal de origem para que a apelação seja julgada conforme os parâmetros elaborados pela Segunda Seção desta Corte Superior.<br>4. A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável aos recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da mudança jurisprudencial.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:<br>"Recurso de Apelação - Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer - Paciente acometido de neoplasia de próstata - Sentença de procedência - Rol orientador da ANS prevê apenas cobertura mínima obrigatória - Súmula n. 102 da Subseção de Direito Privado I deste Tribunal - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente - Não pode o paciente, por conta de cláusula contratual limitativa, ser impedido de submeter-se ao método terapêutico mais moderno disponível à época do surgimento e evolução da moléstia - Súmula n. 96 da Subseção de Direito Privado I deste Tribunal - Tratamento indicado por médico responsável pelo atendimento do Autor - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - A decisão da 2ª Seção do STJ no EREsp nº 1.886.929 não foi unânime, não possui caráter vinculante e envolve direitos protegidos constitucionalmente - R. sentença mantida - Recurso improvido." (e-STJ fl. 398).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) art. 369 do Código de Processo Civil, pois ocorreu cerceamento de defesa, e<br>(ii) arts. 10, I, § 4º, e 35-F da Lei nº 9.656/1998, tendo em vista que o tratamento médico pleiteado nos presentes autos não está descrito no Rol da ANS, cuja natureza é taxativa, situação a afastar a obrigatoriedade de custeio.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 502/511.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. JUÍZO DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. APLICABILIDADE.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedentes.<br>2. Com  a  edição  da  Lei  nº  14.454/2022,  que alterou a Lei nº 9.656/1998,  o  Rol  da  ANS  passou  por  sensíveis  modificações  em  seu  formato,  suplantando  a  eventual  oposição  rol  taxativo/rol  exemplificativo.  <br>3. Na hipótese, ante da inexistência de elementos incontroversos no acórdão estadual que demonstrem, nesta instância especial, que os tratamentos assistenciais indicados estão enquadrados nos critérios de superação da taxatividade, necessário o retorno dos autos ao tribunal de origem para que a apelação seja julgada conforme os parâmetros elaborados pela Segunda Seção desta Corte Superior.<br>4. A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável aos recursos pendentes, ainda que tenham sido interpostos antes da mudança jurisprudencial.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar em parte.<br>A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é acerca da natureza - exemplificativa ou taxativa - do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).<br>Quanto ao tema, no julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704 /SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.<br>Desse modo, foram adotados os seguintes parâmetros para a apreciação de<br>casos concretos:<br>"1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>3 - possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS."<br>Acresça-se a isso que, diante da aplicabilidade imediata da lei nova, deverão ser observadas, a partir de sua vigência, as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.454/2022:<br>"Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:<br>I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou<br>II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."<br>Conforme se verifica, a inovação normativa praticamente positivou os critérios delineados pela Segunda Seção do STJ.<br>Em outras palavras, a Lei nº 14.454/2022, ao promover alteração na Lei nº<br>9.656/1998, estabeleceu requisitos para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.<br>Assim, com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.<br>Cabe ressaltar que os efeitos práticos serão similares, isto é, tais efeitos ultrapassam eventuais rótulos reducionistas.<br>A respeito, confira-se o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde:<br>"Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei nº 9.656/98:<br>a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS;<br>b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento;<br>c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado;<br>d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico."<br>Na espécie, não há elementos no acórdão estadual capazes de indicar, nesta<br>instância especial, que o tratamento médico pleiteado nos presentes autos enquadra-se nos critérios de superação da taxatividade.<br>Imperativo, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, com base no conjunto fático-probatório, a apelação seja julgada conforme os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ quanto ao tema.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que julgue a apelação conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e pela Lei nº 14.454/2022, prejudicadas as demais questões do recurso.<br>É o voto.