ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ<br>1. A jurisprudência do STJ, em harmonia com a Súmula 735 do STF, entende ser incabível recurso especial contra acórdão que decide pedido liminar ou de tutela antecipada, dada a natureza precária dessas decisões, salvo para discutir eventual violação aos dispositivos que regem a tutela provisória (art. 300 do CPC).<br>2. No caso, o Tribunal local manteve o arresto cautelar com base na probabilidade do direito e no risco ao resultado útil da ação, além de indícios de desvio patrimonial, sendo vedado ao STJ reexaminar tais premissas fáticas (Súmula 7/STJ).<br>3 Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LOLA MARIA LTDA E OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Parceria comercial Compra e venda de bens móveis - Deferimento de arresto de bens O título executivo é líquido, certo e exigível - O conjunto probatório indica ocultação de patrimônio - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso" (e-STJ fl. 273).<br>No recurso especial, as recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 113, 422, 476 e 477 do Código Civil; arts. 300, 485, IV, 805, 833, V, 835, § 3º, 917, § 2º, II e III, 1.019, I e 919, § 1º do Código de Processo Civil.<br>Em síntese, sustentam ausência de interesse de agir da exequente diante de garantia real; impenhorabilidade de bens necessários à atividade empresarial; excesso de arresto e avaliação dissociada da prática de mercado; e necessidade de concessão de efeito suspensivo/ tutela de urgência recursal.<br>Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 327/357), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ<br>1. A jurisprudência do STJ, em harmonia com a Súmula 735 do STF, entende ser incabível recurso especial contra acórdão que decide pedido liminar ou de tutela antecipada, dada a natureza precária dessas decisões, salvo para discutir eventual violação aos dispositivos que regem a tutela provisória (art. 300 do CPC).<br>2. No caso, o Tribunal local manteve o arresto cautelar com base na probabilidade do direito e no risco ao resultado útil da ação, além de indícios de desvio patrimonial, sendo vedado ao STJ reexaminar tais premissas fáticas (Súmula 7/STJ).<br>3 Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (CPC/2015, art. 300), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa<br>Ademais, na situação dos autos, o acórdão recorrido assentou premissas eminentemente fático-probatórias, ao concluir que a medida de arresto foi devidamente aplicada porque: (i) o título executivo é líquido, certo e exigível; (ii) a existência de garantia real não afasta a exigibilidade da obrigação; (iii) a devolução dos três bens não ocorreu em razão do inadimplemento das próprias executadas; e (iv) o conjunto probatório revela indícios de ocultação patrimonial.<br>Com efeito, a modificação desse entendimento, para acolher as teses de ausência de interesse de agir, impenhorabilidade de bens, excesso de arresto, violação à boa-fé objetiva, distorção na avaliação patrimonial ou necessidade de concessão de efeito suspensivo, exigiria o reexame das provas e das circunstâncias fáticas delineadas  como a natureza do negócio, a extensão das garantias, a essencialidade dos bens à atividade empresarial, a conduta das partes e os critérios de avaliação de mercado. Tal providência é vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ARRESTO DE VALORES RECEBIDOS PELA VENDA DE IMÓVEL ANTERIORMENTE ARRESTADO . DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DRIEITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PRINCIPAL RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC/2015 . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO1. Não há que se falar em ofensa aos arts . 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a matéria a ele devolvida. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1 .814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema ( CPC/2015, art. 300), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa.3 . O Tribunal Estadual, ao confirmar a decisão que deferiu a tutela cautelar incidental, afirmou que "a medida de arresto foi corretamente aplicada, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil da ação de responsabilidade ajuizada pela massa falida-agravada", consignando, outrossim, a "necessidade de preservação patrimonial dos bens que foram desviados da instituição financeira em proveito dos sócios, diretores e administradores mediante comportamento fraudulento". A alteração dessas conclusões demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).4. A discussão acerca da validade ou não do ato de disposição gratuita do imóvel arrestado, à luz do art . 129, IV, da Lei 11.101/2005, é matéria atinente ao mérito da ação principal de responsabilidade civil, movida apela massa falida contra os ex-controladores da instituição financeira, não podendo ser examinada em sede de cognição sumária, nos autos da ação cautelar incidental, na qual se discute, tão somente, a necessidade de arresto dos valores decorrentes da venda do imóvel arrestado naqueles autos.5. Agravo interno não provido)". (STJ - AgInt no AREsp: 2614976 SP 2024/0080664-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024, grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS . TUTELA DE URGÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1 . Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2. O STJ entende possível, excepcionalmente, o arresto de bens do devedor antes de sua citação na execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015 . Precedentes. 3. No caso, o Colegiado originário, para a concessão da tutela cautelar de arresto requerida, reconheceu a existência de indícios da existência de grupo econômico de fato/familiar, bem como da confusão patrimonial entre as empresas e seus respectivos sócios, capazes de lesar credores, constatando a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano ao resultado útil do processo executivo. A Corte local registrou, ainda, que foi observado o contraditório diferido e que o valor bloqueado não constitui única reserva financeira da agravante . Considerando tais premissas fáticas, não há como se alterar o julgado sem o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência .Precedentes. 5. Acrescente-se que esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo (AgInt no AREsp 1.645 .228/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.5.2022 .) 6. Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2194883 PR 2022/0270000-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.<br>É o voto.