ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. JUNTADA. PRAZO. ABERTURA. AUSÊNCIA. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE.<br>1. A extinção do processo executivo em decorrência da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda somente é possível após a abertura de prazo para que o autor emende a inicial - devendo o juiz, na intimação, especificar os requisitos da inicial, determinar quais defeitos devem ser sanados e abrir prazo para sua regularização -, limitando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, apenas à hipótese de não atendimento à determinação de regularizar a exordial.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SICREDI CENTRO SUL - MS/BA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:<br>"EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DO REQUERIDO. ARGUIÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA POSTERIOR COM A JUNTADA DO TÍTULO APÓS QUATRO ANOS DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO PELA ESTABILIZAÇÃO PROCESSUAL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O título executivo extrajudicial constitui documento essencial a ser juntado com a petição inicial na propositura da ação de execução que dele extrai fundamento.<br>2. Embora seja possível a juntada do título extrajudicial em momento posterior, por meio de aditamento da inicial, previsto no 801, do Código de Processo Civil, não se mostra razoável no caso, visto que somente fora juntado depois quatro anos de ajuizada a execução, quando já estabilizada a demanda, restando preclusa qualquer tentativa de regularização por parte da exequente/agravada, ainda mais quando já suscitada a inépcia da inicial pela parte executada.<br>3. Recurso provido." (e-STJ fl. 430)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 470-475).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 480-506), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) art. 321 do Código de Processo Civil  pois o Tribunal de origem deveria ter oportunizado a emenda da inicial para complementação de documentos indispensáveis, sobretudo porque o juízo de primeiro grau tratou o vício como sanável e houve posterior juntada de comprovantes e extratos;<br>(ii) art. 801 do Código de Processo Civil  porque é cabível a juntada posterior de documentos essenciais à execução, inclusive em fase avançada, não se mostrando razoável impedir a regularização sob fundamento de "estabilização processual" após quatro anos e extinguir a ação mesmo após juntada dos documentos;<br>(iii) art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil  porquanto, extinta a execução sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, o proveito econômico do executado é inestimável, impondo a fixação dos honorários por equidade, e não por percentual sobre o proveito econômico.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 586/592).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. JUNTADA. PRAZO. ABERTURA. AUSÊNCIA. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE.<br>1. A extinção do processo executivo em decorrência da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda somente é possível após a abertura de prazo para que o autor emende a inicial - devendo o juiz, na intimação, especificar os requisitos da inicial, determinar quais defeitos devem ser sanados e abrir prazo para sua regularização -, limitando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, apenas à hipótese de não atendimento à determinação de regularizar a exordial.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A  insurgência  merece  prosperar.<br>Na presente hipótese, o tribunal de origem modificou a decisão do primeiro grau de jurisdição para extinguir a execução em virtude da tardia juntada do título executivo, documento essencial à propositura da demanda, já que a referida documentação somente foi trazida aos autos após a apresentação de exceção de pré-executividade, passados mais de quatro anos do ajuizamento da ação executiva.<br>É o que se infere da seguinte passagem do acórdão recorrido:<br>"Verifica-se, no presente caso, que a inicial da presente execução veio desprovida de qualquer documento essencial disposto no art. 798, I, do Código de Processo Civil, pois somente fora juntado "Cláusulas e Condições Gerais Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado Canais Sicredi" (fls. 45-53 dos autos principais), que trata apenas de condições gerais em caso de futuro empréstimo e, somente após a manifestação do devedor onde alegou tal irregularidade, em exceção de pré-executividade, é que a agravada apresentou comprovante de contratação e os extratos bancários (fls. 270-318 dos autos principais).<br>Assim, embora tal irregularidade possa ser sanada, não se mostra razoável no caso, porquanto o título executivo foi juntado somente depois quatro anos, quando já estabilizada a demanda, restando preclusa qualquer tentativa de regularização por parte da exequente/agravada, ainda mais quando já suscitada a inépcia da inicial pela parte executada.<br>Então, ante a estabilização da lide, é imperativo o reconhecimento da inépcia da inicial e por consequência, impõe-se a extinção da presente execução." (e-STJ, fl. 434)<br>As conclusões da corte de origem destoam, contudo, do entendimento desta Corte de que a extinção do processo executivo em decorrência da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda somente é possível após a abertura de prazo para que o autor emende a inicial - devendo o juiz, na intimação, especificar os requisitos da inicial, determinar quais defeitos devem ser sanados e abrir prazo para sua regularização -, limitando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, apenas à hipótese de não atendimento à determinação de regularizar a exordial.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br> .. <br>2. É entendimento da Segunda Seção que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC.<br>3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EREsp n. 2.027.875/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE PESQUEIRA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. REGULARIZAÇÃO. EMENDA. OPORTUNIDADE. JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a extinção do processo em decorrência da ausência dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC/1973, com correspondência nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, somente é possível após a abertura de prazo para que o autor emende a inicial.<br>2. Cabe ao juízo singular, sob pena de supressão de instância, especificar os requisitos da inicial, determinar quais defeitos devem ser sanados e abrir prazo para sua regularização nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.<br>Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.040.726/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/RECORRIDA. DISPOSITIVOS LEGAIS. OFENSA. DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do a rt. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>4. Acórdão do agravo interno (fls. 858/859 e 875/885 e-STJ) retificado, de ofício, mantido o desprovimento do recurso. Ficam prejudicados os embargos de declaração de fls. 892/903 (e-STJ)." (EDcl no AgInt no REsp n. 2.036.195/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DUPLICATAS MERCANTIS. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO TÍTULO AOS AUTOS. ADMISSIBILIDADE. DUPLICATA VIRTUAL. PROSTESTO E ENTREGA DAS MERCADORIAS. EXEQUIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Mesmo na execução de título executivo extrajudicial, " h avendo possibilidade, deve-se oportunizar à parte emendar a inicial que fora apresentada desprovida de documentos essenciais à propositura da demanda, limitando-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito apenas para a hipótese de não atendimento à determinação de regularizar a exordial." (AgInt no REsp n. 1.955.949/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.).<br> .. " (AgInt no AREsp n. 1.819.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022 - grifou-se)<br>Assim, o acórdão recorrido, que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte a respeito do tema, merece reforma, para que seja restabelecida a decisão do primeiro grau de jurisdição, que rejeitou a exceção de pré-executividade desse ponto.<br>Prejudicado o exame das violações aos demais dispositivos mencionados no recurso especial.<br>Ante  o  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  especial,  determinando  o  retorno  dos  autos  ao  primeiro grau de jurisdição  para  que , superada a questão relativa à extinção da execução sem resolução do mérito, prossiga no processamento da ação executiva,  nos  termos  da  fundamentação  acima.<br>Na  hipótese,  não  cabe  a  majoração  dos  honorários  sucumbenciais  prevista  no  art.  85,  §  11,  do  Código  de  Processo  Civil,  tendo  em  vista  o  provimento  do  recurso.<br>É o voto.