ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para n ão conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS COSTA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - Alegação do autor de que não contratou empréstimo consignado que originou os descontos em seu beneficio previdenciário - Sentença que julgou improcedentes os pedidos - Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: Os elementos trazidos pelo réu dão crédito à versão apresentada de existência de relação jurídica entre as partes e da legitimidade dos débitos realizados no benefício do autor. Trata-se de contratação eletrônica/digital, que foi assinada mediante biometria facial do autor, contendo todos os termos e condições do empréstimo. Não restou demonstrado nos autos ato ilícito algum praticado pelo réu. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO " (e-STJ fl. 267)<br>Em  suas razões (e-STJ fls. 274/293), o recorrente aponta a violação dos arts. 4º, I, 6º, III, IV e VI, 14, 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 341 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, i) violação às disposições consumeristas ao não reconhecer a sua hipervulnerabilidade em razão da idade; ii) ausência de informações claras e adequadas sobre a contratação digital por meio de biometria facial; e iii) responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação de serviços e a nulidade da contratação fraudulenta.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 294/298.<br>Após, o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 299/300), ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo conhecido para n ão conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Quanto à validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, o Tribunal, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, assentou que "as provas dos autos dão crédito à versão apresentada pelo réu de legitimidade da contratação do empréstimo impugnado" (e-STJ fl. 269).<br>Reproduza-se, por oportuno, trecho elucidativo:<br>"Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do banco réu em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação do artigo 6º do referido Código, com inversão do ônus da prova, verifica-se que as provas dos autos dão crédito à versão apresentada pelo réu de legitimidade da contratação do empréstimo impugnado.<br>Consta dos autos que as partes firmaram cédula de crédito bancário que foi assinada mediante biometria facial do autor e foi acompanhada com foto do documento de identidade (RG), contendo todos os termos e condições do empréstimo contratado (fls. 149/169).<br>A foto de aceite é semelhante à foto do documento do autor e não foram impugnadas as fotos utilizadas como assinatura eletrônica.<br>Cabe destacar também que a geolocalização da captura da biometria facial, indicada à fl. 149, é do município de Santa Adélia, mesma localização informada pelo autor na inicial.<br> .. <br>Frise-se também que não há nos autos notícia de que os documentos do autor tenham sido subtraídos, perdidos ou clonados, de modo a terem sido manuseados por estelionatários.<br>Assim, não restou demonstrado nos autos ato ilícito algum praticado pelo banco réu, não havendo que se falar em declaração de nulidade de contrato, inexigibilidade de débitos, restituição de valores e indenização por danos morais.<br> .. <br>Não é cabível a fixação de indenização, porque sendo existente a contratação, não ocorreu ato ilícito que possa ensejar a indenização. O dano moral só seria discutido se o contrato fosse inexistente." (e-STJ, fls. 268-271)<br>Desse modo, o acolhimento das alegações recursais, para declarar a alegada fraude no contrato firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmulas nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>É o voto.