ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. PREVISÃO. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 192 DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorreu, tendo sido analisado de forma minudente o motivo pelo qual não se tem o artigo 192 da Lei nº 11.101/2005 como violado na espécie.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SALUM ABDALLA CONSTRUÇÕES, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO - FALIDA ao acórdão assim ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. PREVISÃO. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 192 DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível admitir incidente de classificação de crédito público, distribuído com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005.<br>2. Na hipótese, foi distribuído pelo síndico incidente de classificação de crédito público, com f undamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o qual foi admitido, decisão contra a qual se insurgiu a falida.<br>3. A antiga Lei de Falências já previa que o síndico poderia distribuir incidente de classificação de crédito público.<br>4. Apesar de a instauração do incidente ter sido fundamentado no artigo 7º- A da Lei nº 11.101/2005, o fato é poderia ter sido instaurado com fundamento no Decreto-Lei nº 7.661/1945 e na legislação tributária, de modo que não resta configurada a violação do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e não provido." (e-STJ fl. 432)<br>A embargante afirma que o acórdão contém contradição entre a razão de decidir e o dispositivo.<br>Argumenta que o artigo 63, X, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, que, segundo o acórdão, já trazia obrigação do síndico de preparar e verificar os créditos, prevê procedimento específico a ser seguido, contido nos artigos 80 a 101 do referido estatuto, que restringe a análise aos créditos de natureza comercial e civil. No que respeita aos créditos tributários, o credor poderia optar por habilitar o crédito ou propor execuções fiscais.<br>Com fundamento no REsp nº 988.468/RS, conclui-se que o incidente de classificação já teria previsão na legislação anterior, de modo que não seria necessário fundamentar esse procedimento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005.<br>Entretanto, se o Decreto-Lei já previa a possibilidade de habilitação dos créditos na falência, não seria necessário invocar o artigo 7ª-A da LREF.<br>Alega que a Fazenda do Estado de São Paulo não se valeu da possibilidade de habilitação do crédito, preferindo manter as execuções em curso.<br>Considera, diante disso, que a contradição se mostra evidente pois<br>"(..) não seria atribuição do síndico instaurar nenhum procedimento de inclusão de créditos que não fosse (sic) apresentados pelos credores dentro do prazo do artigo 80 do Decreto, (caso dos autos), e em se tratando de créditos tributários da União Federal caberia a esta proceder à escolha do rito a seguir para sua recuperação e tendo escolhido no rito da execução fiscal, automaticamente reconhecer-se-ia a renúncia ao caminho da habilitação." (e-STJ fl. 449)<br>Entende que o acórdão desrespeita a jurisprudência formada no sentido de que é faculdade do Fisco habilitar ou não o crédito na falência e, escolhendo o rito da execução fiscal, renuncia ao direito de habilitar-se na falência.<br>Destaca que o artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005 traz rito completamente diferente e sua aplicação traz insegurança jurídica para os interesses da própria massa, pois os falidos e demais credores são surpreendidos com novos procedimentos que, segundo o voto, poderiam ser incluídos pelas regras do Decreto-Lei e agora são impostos pela via do artigo 7º-A da LREF.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que o artigo 192 da LREF seja reconhecido como aplicável ao caso concreto não sendo possível a aplicação subsidiária do artigo 7º-A da mesma norma ao caso concreto, posto que, o voto condutor demonstra exatamente que o Decreto-Lei 1667/45 já trazia normas claras e precisas acerca do procedimento para habilitação do crédito tributário pelo Fisco e não previa a figura do incidente de classificação de crédito tributário, ainda mais de forma tão extemporânea, ferindo inclusive prazos prescricionais e preclusivos.<br>Impugnação às fls. 466/472.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. PREVISÃO. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 192 DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorreu, tendo sido analisado de forma minudente o motivo pelo qual não se tem o artigo 192 da Lei nº 11.101/2005 como violado na espécie.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão atacada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC): obscuridade, contradição, omissão ou erro.<br>Vale esclarecer que a contradição a que alude o artigo 1.022 do CPC/2015 consiste na existência de proposições inconciliáveis no acórdão, e no que se refere às teses trazidas pelas partes, o que não ocorreu no presente caso.<br>Com efeito, o acórdão embargado reconhece que a providência adotada em primeiro grau já encontrava amparo no Decreto-Lei nº 7.661/1945, de modo que não há falar em negativa de vigência ao artigo 192 da LREF.<br>Assim, a lei nova apenas inovou nas regras procedimentais, o que não impede sua aplicação, visto que não há violação do artigo 192 da LREF:<br>"(..)<br>É de se ver, porém, que o Decreto-Lei nº 7.661/1945 previa em seu artigo 63, X, que cabia ao síndico preparar a verificação e classificação dos créditos. Já naquela ocasião era possível vislumbrar a possibilidade de classificação do crédito tributário para que passasse a compor o quadro geral de credores, como ensinava Rubens Requião:<br>(..)<br>Na hipótese, conforme consignou o aresto recorrido, ficou demonstrada a utilidade da instauração do incidente, "pois em consonância ao melhor interesse dos credores e até da própria falida".<br>(..)<br>Assim, somente com base na legislação vigente antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, já seria possível que fosse realizado pelo síndico o incidente de classificação do crédito tributário. No caso, restou consignado que somente foram relacionados créditos cujos documentos foram apresentados pelas Fazendas nos autos da falência." (e-STJ fls. 437/438)<br>Nesse contexto, não há contradição no aresto recorrido, que analisou de forma minudente o motivo pelo qual não se tem o artigo 192 da Lei nº 11.101/2005 como violado na espécie.<br>Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados".<br>(EDcl no REsp 2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - grifou-se.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados".<br>(EDcl no AgInt no AREsp 2.683.104/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024 - grifou-se.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.